AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017675-77.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | MARIA ALDINA MACHADO DA ROSA |
ADVOGADO | : | LORENI TEREZINHA WOLKMER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser indeferida a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8374639v6 e, se solicitado, do código CRC 45ABB03F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 06/07/2016 16:31 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017675-77.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | MARIA ALDINA MACHADO DA ROSA |
ADVOGADO | : | LORENI TEREZINHA WOLKMER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida, na vigência da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), na justiça estadual, no exercício de competência delegada, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para restabelecer o benefício de aposentadoria por idade rural nos seguintes termos (evento 1- OUT4, pág. 46):
Vistos. Defiro a AJG. Maria Aldina Machado da Rosa propôs ação ordinária com pedido liminar em face do INSS. Aduziu, em síntese, que o demandado concedeu o benefício de aposentadoria rural mantendo seu regular pagamento até 11/09/2014. Disse que em 05/11/2014 emitiu ofício informando acerca de possível irregularidade na concessão do benefício. Aduziu que o demandado cessou o pagamento do benefício e emitiu memorando solicitando a inclusão do nome da parte autora junto ao CADIN. Referiu que o procedimento adotado pelo demandado é ilegal. Postulou, liminarmente, o restabelecimento do benefício previdenciário e, no mérito, a procedência da ação. Eis o sucinto relatório. No caso vertente, não identifico, prima facie, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Subsistem, pelo menos até que se estabeleça o contraditório prévio, as conclusões da autarquia, no caso de que não preenchidos pelo segurado os requisitos necessários à obtenção do benefício que pleiteou. A excepcionalidade da tutela antecipada recomenda, a contrario sensu, que na ausência de prova inequívoca das afirmações da parte autora, ouça-se previamente a parte demandada. Nessa circunstâncias, indefiro, por ora, a liminar. Cite-se. Intimem-se. Dil. legais.
Sustentou, em síntese, que no âmbito administrativo comprovou o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 1994/2014, bem como o trabalho em outras atividades no período de entressafra não tem o condão de descaracterizar o trabalho rural.
Alegou que recentemente teve parte de seu pé amputado, conforme comprova através d laudo médico de fls. 126 dos autos, ficando evidente a necessidade da concessão da tutela antecipada.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
Compulsando os autos constata-se que na petição inicial da ação ordinária que deu origem ao presente recurso (evento 1-OUT2, pág. 2/9) a autora alegou que em 11/06/2014, agendou pedido de Aposentadoria Rural por Idade junto ao INSS (...) O INSS CONCEDEU o benefício de Aposentadoria Rural à Autora, mantendo seu regular pagamento (...) Ocorre que, em 11/09/2014 o INSS recebeu Denúncia Anônima, informando que a Autora trabalhava como diarista, em residências, na localidade denominada Serrinha do Rosário, Município do Rolador. Em 05/11/2014, o INSS emitiu o Ofício nº 288/2014, informando à Autora quanto a Suspeita de Irregularidades em seu benefício, facultando a apresentação de DEFESA, bem como informando que a importância recebida indevidamente deveria ser ressarcida ao INSS, no montante de R$ 3.207,27. Embora a autora tenha apresentado Defesa e Abaixo Assinado com aproximadamente 90 assinaturas esclarecendo que a mesma trata-se de trabalhadora rural/segurada especial, o INSS suspendeu seu benefício, conforme consta dos documentos de fls. 95/96 do processo administrativo. Na sequência, o INSS expediu memorando nº 20/19023090/2015, solicitando a inclusão do nome da Autora junto ao CADIN, em razão do benefício ser supostamente recebido de forma indevida, importando em R$ 4.237,87. O procedimento do INSS em CESSAR o pagamento do benefício é ilegal, pois não se deve dar tal crédito à uma Denúncia Anônima, a ponto de acarretar a cessação de um benefício que possui caráter essencialmente alimentar, uma vez que as informações contidas na denúncia, poderiam advir de inimigos, e assim, não merecem credibilidade, sendo nulas de pleno direito.
No processo administrativo que concluiu pela concessão da aposentadoria por idade rural a autora informou à administração pública que é agricultora e juntou dentre outros, os seguintes documentos (evento 1-OUT2, pág. 22 e seguintes):
1) Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Luiz Gonzaga em janeiro de 2000.
2) Ficha de inscrição do cônjuge, Sr. João Pedro Antunes Gomes, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Luiz Gonzaga em 13 de janeiro de 1998.
3) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural (uma fração de terras de campo e matos) em nome de José Nei Comparsi, em 17 de outubro de 1995.
4) Declaração de Irene dos Santos, em 05 de junho de 2014, que afirmou conhecer a senhora MARIA ALGINA MACHADO DA ROSA e seus familiares há mais de 20 anos residindo na mesma localidade, sendo vizinhos, sabendo de toda sua atividade, ela tendo lavouras de milho, rama, alfafa, onde trabalha de forma puchirão com os vizinhos (...) Ela não tendo nenhum tipo de fonte de renda que não seja a lavoura e dos produtos que cultiva na propriedade, plantando nas terras de terceiros, não tendo área própria, nem trabalhando de empregados com ninguém na localidade.
5) Declaração de Adão Eloi de Souza Batista, em 06 de junho de 2014, que garantiu conhecer a senhora MARIA ALGINA MACHADO DA ROSA e seus familiares há mais de 20 anos, e que a autora não exercia outra atividade além da agricultura.
6) Declaração de João Carlos Damian de Souza, em 05 de junho de 2014, que disse conhecer a senhora MARIA ALGINA MACHADO DA ROSA e seus familiares há muito tempo há mais de 30 anos, (...) sendo realmente trabalhadora rural, exercendo atividades em terras de terceiros, onde tem pequena plantação de milho, rama e demais produtos para seu sustento e manutenção familiar, sabendo que ela cria galinha e porco para seu gasto, (...) trabalhando em terrenos e um área fornecida pelo senhor Elio Comparsi.
7) Notas fiscais de produtor rural em nome do cônjuge emitidas em 2002/2003/2004/2006/2007/2008/2009/2010/2011/2012/2013 (evento 1-OUT2, pág. 37 e seguintes e OUT3, pág. 1/19).
8) Contrato de comodato, pelo prazo de 5 anos, entre o cônjuge da autora e Elio Comparsi assinado em 11 de setembro de 2009 (evento 1-OUT3, pág. 20).
9) Declaração e Elio Comparsi de cessão gratuita de terra agrícola para a autora e seu cônjuge no período de 1997 a setembro/2009 e de 2009 a 2014, podendo ser renovado entre as partes (evento 1-OUT3, pág. 21).
Solicitado pelo Instituto Nacional do Seguro Social o comparecimento de três testemunhas, compareceram nos dias agendados o Sr. João Carlos Damian de Souza, Adão Eloi de Souza Batista e Irene dos Santos e confirmaram que a autora exercia atividade rural, deixando expresso o seguinte (OUT3, pág. 28/32):
1) João Carlos Damian de Souza afirmou que não é parente da requerente, que são vizinhos há vinte anos mais ou menos. Disse que a requerente é agricultora, trabalhando com o auxílio do esposo (...) afirma que a requerente exerce essa atividade desde que a conheceu, que conta com o auxílio de alguns vizinhos e que arrenda as terras do Sr. Elio Comparsi (...) que planta alfafa, milho, mandioca; cria galinhas e porcos. Disse que já presenciou a requerente preparando a terra e plantando. Disse que a requerente não contrata empregados nem diaristas (...) Disse que a requerente não tem outra fonte de renda, que não é empregada doméstica nem diarista, sendo que se dedica apenas à atividade rural (...).
2) Adão Eloi de Souza Batista referiu que não é parente da requerente, que são vizinhos há dezoito anos mais ou menos. (...) tem uma lavoura perto das terras onde a requerente planta (...) Disse que a requerente exerce a atividade rural desde que a conhece, plantando nas terras do Sr. Comparsi (...) Disse que a requerente não mora nas terras, mas há 500 metros desta (...) que planta milho, mandioca, alfafa, cria galinhas e porcos. (...) que a requerente não tem empregados nem diaristas rurais (...) Afirma que não tem conhecimento de que a requerente seja empregada doméstica e que exerça a atividade de diarista (...) não tem conhecimento de que a requerente tenha outra fonte de renda além da agricultura (...).
3) Irene dos Santos afirmou que não é parente da requerente, que a conhece há uns vinte e dois anos. (...) que são vizinhas durante todo esse tempo. Afirma que a requerente exerce a atividade rural como agricultora nas terras do Sr. Comparsi, plantando para subsistência familiar e criando porcos, galinhas e uma vaca de leite. (...) que a requerente não contrata empregados nem diaristas para trabalhar nas terras, que as terras são arrendadas (...) Disse que a requerente não exerce nenhuma outra atividade que não seja a rural, que a requerente não trabalha como doméstica nem diarista, pois se dedica exclusivamente à atividade rural. Disse que o sustento da requerente vem apenas da agricultura (...).
Tendo em vista denúncia anônima a administração realizou pesquisa no local e obteve a seguinte resposta em conversa com conhecidos da autora (evento 1-OUT4, pág. 6/7): (...) conversei com o Sr. Douglas Santos, esposo da Sra. Irene dos Santos que na oportunidade não estava em casa, perguntei se conheceu a Srª Maria Aldina Machado da Rosa e, se algum dia a mesma trabalhou em sua residência, disse que a Srª Maria trabalhou como empregada/faxineira aproximadamente 6 meses em sua casa, que também trabalhou para várias pessoas da vila, mencionou o nome do Sr. Assis de Oliveira que foi onde a segurada trabalhou mais tempo. Conversei como o Sr. Assis de Oliveira, o mesmo é comerciante na vila, possui um bar, disse que a Srª Maria trabalhou em sua residência aproximadamente 15 anos como faxineira, aproximadamente 3 vezes por semana, que deixou de trabalhar no local em meados de 2014, disse que ela trabalhou também na casa da Srª Rita Lopes. As pessoas entrevistadas não tem conhecimento da atividade rural da segurada, visto que perguntei várias vezes se a segurada tinha outra atividade além da atividade de faxineira. INFORMAÇÃO CONCLUSIVA: Diante do exposto baseado nas informações obtidas, concluo que a segurada trabalha como faxineira na localidade de Serrinha do Rosário, interior de Rolador-RS, há aproximadamente 15 anos.
Como se vê, a despeito dos argumentos da agravante, não há nos autos elementos que evidenciem a plausibilidade do seu direito, pressuposto para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.
No caso, não foi comprovada a alegada irregularidade do ato administrativo, que após pesquisa no local concluiu por descaracterizar o trabalho rural em regime de economia familiar e, em decorrência, cessou o pagamento da aposentadoria por idade rural.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Não vejo razões para modificar a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8374638v4 e, se solicitado, do código CRC BBC64F71. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 06/07/2016 16:31 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017675-77.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00020317020168210034
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | MARIA ALDINA MACHADO DA ROSA |
ADVOGADO | : | LORENI TEREZINHA WOLKMER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 455, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8438677v1 e, se solicitado, do código CRC 2632D348. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 06/07/2016 16:12 |
