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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA. ART. 6º, INCISO XIV, LEI Nº 7. 713/88. DOENÇA PULMONAR. TRF4....

Data da publicação: 20/07/2021, 07:01:10

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA. ART. 6º, INCISO XIV, LEI Nº 7.713/88. DOENÇA PULMONAR. 1. Sobre a taxatividade do rol de doenças, para fins previdenciários, o STF já decidiu que não pode haver ampliação, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, do rol de doenças constante do art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990. Por meio do RE 656.860-MT, julgado sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte assentou que "pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa". Também o rol de doenças previsto no art. 6, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, já foi considerado taxativo, para fins de isenção do Imposto de renda. 2. A questão não é de direito material, trata-se de avaliar eventual direito à tramitação prioritária, diante de especial condição de saúde. A legislação processual, porém, remete diretamente ao rol previsto na legislação do imposto de renda, deixando pouca margem à decisão baseada em analogia. 3. Hipótese em que a parte não comprovou ser portadora de qualquer das doenças previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 (CPC, art. 1048). (TRF4, AG 5010530-91.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010530-91.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: TERESA OLIVEIRA DE MOURA

ADVOGADO: RINALDO CRISTIANO SALLA (OAB RS046908)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural, na qual foi indeferido o pedido de tramitação prioritária, tendo em vista que a parte autora não comprovou estar acometida por qualquer das doenças elencadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que é portadora da patologia de CID 10 J44.1 - Doença pulmonar obstrutiva crônica com exacerbação aguda não especificada. Alega que se trata de doença grave, irreversível e com possível piora com o passar dos anos.

Requer a reforma da decisão agravada para que seja determinada a tramitação prioritária do feito, de acordo com o art. 1048 do CPC.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Admissibilidade

De início, registro o trânsito em julgado do REsp n.º 1696396/MT e do REsp n.º 1704520/MT, em 22/02/2019, com tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, in verbis:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

À luz desta nova orientação jurisprudencial, entendo que se deve dar trânsito ao agravo para exame da questão relativa à determinação da tramitação prioritária.

Mérito do recurso

O Código de Processo Civil dispõe no art. 1048 acerca dos procedimentos judiciais que terão prioridade de tramitação:

Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ;

Já o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, elenca as patologias referidas para fins da concessão da tramitação prioritária:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

No caso, a agravante juntou aos autos atestado médico datado de 02/07/2020, em que comprova ser portadora de Doença pulmonar obstrutiva crônica com exacerbação aguda não especificada - CID 10 J44.1, cuja conclusão é no sentido de haver insuficiência respiratória obstrutiva moderada, sem resposta ao broncodilatador (evento 1, ATESTMED2).

Sobre a taxatividade do rol de doenças, para fins previdenciários, o STF já decidiu que não pode haver ampliação, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, do rol de doenças constante do art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990. Por meio do RE 656.860-MT, julgado sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte assentou que "pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa".

Também o rol de doenças previsto no art. 6, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, já foi considerado taxativo, para fins de isenção do Imposto de renda.

A questão que aqui se coloca não é de direito material. Trata-se de avaliar eventual direito à tramitação prioritária, diante de especial condição de saúde. A legislação processual, porém, remete diretamente ao rol previsto na legislação do imposto de renda, deixando pouca margem à decisão baseada em analogia.

Em tais condições, mantenho, por ora, a decisão agravada, na medida em que a parte não comprovou ser portadora de qualquer das doenças previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 (CPC, art. 1048), reservando-me, porém, para exame mais aprofundado por ocasião da decisão colegiada.

Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002635544v2 e do código CRC c32fcccc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 12/7/2021, às 14:12:17


5010530-91.2021.4.04.0000
40002635544.V2


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010530-91.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: TERESA OLIVEIRA DE MOURA

ADVOGADO: RINALDO CRISTIANO SALLA (OAB RS046908)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA. ART. 6º, INCISO XIV, LEI Nº 7.713/88. DOENÇA PULMONAR.

1. Sobre a taxatividade do rol de doenças, para fins previdenciários, o STF já decidiu que não pode haver ampliação, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, do rol de doenças constante do art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990. Por meio do RE 656.860-MT, julgado sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte assentou que "pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa". Também o rol de doenças previsto no art. 6, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, já foi considerado taxativo, para fins de isenção do Imposto de renda.

2. A questão não é de direito material, trata-se de avaliar eventual direito à tramitação prioritária, diante de especial condição de saúde. A legislação processual, porém, remete diretamente ao rol previsto na legislação do imposto de renda, deixando pouca margem à decisão baseada em analogia.

3. Hipótese em que a parte não comprovou ser portadora de qualquer das doenças previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 (CPC, art. 1048).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002635545v4 e do código CRC bd8e1c47.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 12/7/2021, às 14:12:17


5010530-91.2021.4.04.0000
40002635545 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021

Agravo de Instrumento Nº 5010530-91.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: TERESA OLIVEIRA DE MOURA

ADVOGADO: RINALDO CRISTIANO SALLA (OAB RS046908)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 834, disponibilizada no DE de 28/06/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:09.

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