AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053210-67.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NELCI MARTINI ARNOLD |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8907065v6 e, se solicitado, do código CRC E151D956. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 20/04/2017 13:41 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053210-67.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NELCI MARTINI ARNOLD |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que deferiu a tutela de urgência para implantar o benefício de aposentadoria por idade nos seguintes termos (AGRAVO8-p.2/3):
(...)
5.3. Perfeitas tais considerações, denota-se satisfatoriamente comprovada a probabilidade do direito, consoante equitativa análise acerca dos elementos constantes aos presentes autos, materializados pelos indícios de prova material corroborados pelos relatos testemunhais.
5.4. Quanto ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, requisito necessário à efetivação desta excepcional modalidade de tutela, têm-se a cognocível conjunção obtida mediante análise acerca das condições pessoais da autora (idosa nos termos legais, separada, de baixa instrução escolar e que desempenhou atividades braçais durante grande extensão de sua vida), aliadas à natureza do benefício.
5.1. Logo, após ponderada análise, e com o fito de evitar a propagação de gravame à parte autora. DEFIRO o pleito de concessão da tutela provisória de urgência e DETERMINO que a autarquia federal providencie o estabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural no prazo de 30 (trinta) dias à parte autora, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, a nulidade da decisão agravada, porque afronta o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, na medida em que utiliza fundamentação genérica.
Alegou que nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização e da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar atividade rural, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada.
Afirmou que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, a saber, a probabilidade do direito alegado, o risco de dano e a reversibilidade da medida antecipatória.
Em 14-12-2016 (evento 4) foi determinada a intimação do INSS para complementar a documentação, juntando cópia dos depoimentos das testemunhas referidos na decisão agravada, os quais foram juntados no evento 16.
Em 28-02-2017 (evento 18) a Autarquia foi intimada para juntar cópia integral da ação ordinária que deu origem ao agravo de instrumento, o que restou cumprido no evento 21.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.
VOTO
Na inicial da ação ordinária, de agosto de 2013 (evento 1, AGRAVO5, p. 1-9), a parte autora postulou o reconhecimento do exercício de atividade rural desde os doze anos de idade com a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ou, assim não sendo entendido, de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Em 26-01-2015, após o ajuizamento da ação, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural, o qual restou indeferido por não comprovada a carência exigida (evento 1, AGRAVO10, p. 14).
Tendo a ação sido ajuizada antes do julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, realizado em 03-09-2014, em regime de repercussão geral, possível seja efetuado o requerimento administrativo, como no caso o foi, estando configurado, portanto, o interesse de agir.
Para ter direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a parte autora, nascida em 20-06-1956, deve comprovar o exercício de atividades rurais nos 180 (cento e oitenta meses) anteriores ao implemento do requisito etário (20-06-2011) ou por igual período antes do ajuizamento da ação em 2013.
Entendo que deve ser mantida a decisão agravada, uma vez que os documentos acostados aos autos, bem como a prova testemunhal colhida, confirmam o trabalho rural da parte autora durante o período de carência exigido em lei.
Com efeito, foram juntados, dentre outros, os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, celebrado em 1979, estando o marido qualificado com agricultor, com averbação de separação judicial em 1991 (evento 22, OUT1, p. 17-18);
b) certidões de nascimento dos filhos, lavradas em 1980, 1982, 1984 e 1988, estando o marido qualificado como agricultor (evento 22, OUT1, p. 19-22);
c) ficha de associada da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Helena-PR, com admissão em 22-11-1991 (evento 22, OUT1, p. 23);
d) comprovante de pagamento de imposto confederativo ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Helena-PR, em 1996 (evento 22, OUT1, p. 25);
e) matrícula de imóvel rural (10.447) relativo à àrea de 4,8 hectares, que ficou pertencendo integralmente à autora em razão da separação judicial em 1991 (evento 22, OUT1, p. 29-30);
f) notas fiscais de comercialização da produção agrícola, emitidas em nome da autora, nos anos de 1993, 1996 e 1998 (evento 22, OUT1, p. 31-34).
As testemunhas ouvidas na audiência realizada em 11-08-2016 (evento 16) confirmaram o trabalho rural da autora desde solteira, com os pais, e após o casamento nas terras do sogro, tendo permanecido trabalhando na roça, sem auxílio de empregados ou maquinário, até 2011, quando se mudou para a cidade.
Como se vê, há nos autos elementos probatórios suficientes a evidenciar a probabilidade do seu direito à concessão de aposentadoria por idade rural, justificando-se, no caso concreto, o deferimento da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300, do atual Código de Processo Civil.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, está configurado pelo fato de a autora possuir mais de 60 anos de idade, acrescido do caráter alimentar do benefício.
Por fim, no que diz respeito à irreversibilidade da medida, quando demonstrada a plausibilidade do direito do jurisdicionado ao benefício, meio para alcançar o seu sustento, os efeitos de eventual irreversibilidade devem ser suportados pela parte, cujo direito tem menor probabilidade de ser reconhecido ao final do processo, sob pena de sacrificar o direito que ao convencimento deste juízo parece ser o mais plausível.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8907064v6 e, se solicitado, do código CRC DBCDD7ED. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 20/04/2017 13:41 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053210-67.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00036581520138160112
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NELCI MARTINI ARNOLD |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 720, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8946724v1 e, se solicitado, do código CRC 663F334A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 20/04/2017 12:40 |
