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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TRABALHADOR DOMÉSTICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. TRF4. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:41

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TRABALHADOR DOMÉSTICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. 1. No caso dos autos, os requisitos de idade mínima e cumprimento do período de carência foram demonstrados de plano, sem necessidade de instrução processual, o que autoriza o deferimento do pedido liminar. 2. O recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade do trabalhador doméstico é de incumbência do empregador, nos termos do art. 30, V, da Lei 8.212/1991, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos em dia junto à Previdência Social. (TRF4, AG 5019833-03.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 15/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019833-03.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ISABEL CICOTTE LEITE

ADVOGADO: ALEXANDRE WEILER ROCHA (OAB PR072085)

ADVOGADO: ANGELICA WEILER ROCHA WAGNER (OAB PR036212)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência em ação por meio da qual busca a parte autora, liminarmente, a concessão de aposentadoria por idade urbana.

Alega o INSS que não estão preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade urbana, inexistindo verossimilhança nas alegações. Afirma que as contribuições recolhidas em atraso não podem ser consideradas para fins de carência. Ressalta que não está comprovado o fundado receio de dano irreparável ou urgência no exame do pedido. Requer a concessão de efeito suspensivo.

Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001220003v4 e do código CRC fbc24998.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 15/8/2019, às 16:34:19


5019833-03.2019.4.04.0000
40001220003 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019833-03.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ISABEL CICOTTE LEITE

ADVOGADO: ALEXANDRE WEILER ROCHA (OAB PR072085)

ADVOGADO: ANGELICA WEILER ROCHA WAGNER (OAB PR036212)

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à tutela provisória, consoante previsão expressa no inciso I do referido texto legal.

TUTELAS PROVISÓRIAS

Em que pese as alegações deduzidas na petição inicial, tenho que a irresignação manifestada em relação ao deferimento do pedido liminar não merece prosperar.

Ocorre que o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A questão também pode ser examinada a título de tutela de evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

Entendeu o Juiz de Primeiro Grau, na decisão recorrida, pela demonstração da probabilidade do direito alegado pela parte autora, capaz de justificar o imediato deferimento do pleito, considerando o cumprimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por idade urbana.

APOSENTADORIA POR IDADE URBANA

Conforme art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade urbana será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

Portanto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.

A carência foi fixada pela Lei n.º 8.213/91 em 180 meses de contribuição (art. 25, II da Lei 8.213/91). Na revogada CLPS/84, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei n.º 8.213/91 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180).

Portanto, a parte deve atender apenas dois requisitos, a idade mínima e a carência.

No caso dos autos, os requisitos foram demonstrados de plano, sem necessidade de instrução processual, o que autoriza o deferimento do pedido liminar.

A controvérsia reside na possibilidade de computar as contribuições recolhidas em atraso para a empregada doméstica.

O entendimento do INSS está fundamentado no disposto no art. 27, inciso II, da Lei 8.213/1991, antes da alteração promovida pela Lei Complementar nº 150/2015.

Eis o teor da redação antiga:

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;

II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

A redação atual, por sua vez, assim estabelece:

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Portanto, a carência do trabalhador doméstico será contada a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social e não mais a partir da primeira contribuição recolhida sem atraso.

Isso ocorre porque o recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade do trabalhador doméstico é de incumbência do empregador, nos termos do art. 30, V, da Lei 8.212/1991, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos em dia junto à Previdência Social.

Observa-se, aliás, que ainda antes da mudança legislativa a jurisprudência já reconhecia a obrigação do empregador pelo recolhimento das contribuições do empregado doméstico, in verbis:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO DAS PARCELAS. 1- O recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador doméstico em atraso com código equivocado não pode prejudicar o empregado. (...) (TRF4, APELREEX 5017340-82.2013.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 15-12-2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...) 4. Comprovado o vínculo empregatício, não há falar em ausência do requisito de carência, porquanto o empregado doméstico não é responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias; tal ônus compete a seu empregador, cuja desídia ou omissão, não podem prejudicar o segurado, consoante artigo 30 da Lei nº 8.212/91. 5. (...)

(TRF4, AC 0009083-13.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 6-12-2013)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O fato de as contribuições terem sido recolhidas com atraso não prejudica sua contagem para fins de carência, quando se trata de empregado doméstico. 2. (...)

(TRF4, APELREEX 0012782-46.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 28-6-2013)

Nesses termos, correta a decisão ao autorizar a contagem do tempo de contribuição para fins de carência, consoante contrato de trabalho registrado na CTPS.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO DOMÉSTICO. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. 1. O artigo 27, incisos, da Lei 8.213/1991, com a redação em vigor dada pela Lei Complementar nº 150/2015, relativamente ao empegado doméstico, são consideradas para efeito de carência as contribuições efetuadas a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 2. Mesmo em relação ao período em que vigia a redação anterior à LC 150/2015, entende-se que, comprovado o exercício da atividade como empregado doméstico, a obrigação pelo recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias competia ao empregador. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. Segurança concedida para determinar o cômputo, para efeito de carência, do período em que a Impetrante trabalhara como empregada doméstica e, se cumprida a carência exigida em lei, conceder o benefício de aposentadoria por idade.

(TRF4 5022585-66.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 8-8-2018)

Há, portanto, elementos nos autos aptos a caracterizar - de plano - a probabilidade do direito alegado pela demandante, capaz de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001220004v4 e do código CRC c6913d4f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/8/2019, às 16:34:19


5019833-03.2019.4.04.0000
40001220004 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019833-03.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ISABEL CICOTTE LEITE

ADVOGADO: ALEXANDRE WEILER ROCHA (OAB PR072085)

ADVOGADO: ANGELICA WEILER ROCHA WAGNER (OAB PR036212)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade urbana. trabalhador doméstico. requisitos preenchidos. antecipação de tutela mantida.

1. No caso dos autos, os requisitos de idade mínima e cumprimento do período de carência foram demonstrados de plano, sem necessidade de instrução processual, o que autoriza o deferimento do pedido liminar.

2. O recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade do trabalhador doméstico é de incumbência do empregador, nos termos do art. 30, V, da Lei 8.212/1991, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos em dia junto à Previdência Social.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001220005v4 e do código CRC 208e78af.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/8/2019, às 16:34:19


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5019833-03.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ISABEL CICOTTE LEITE

ADVOGADO: ALEXANDRE WEILER ROCHA (OAB PR072085)

ADVOGADO: ANGELICA WEILER ROCHA WAGNER (OAB PR036212)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 593, disponibilizada no DE de 29/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



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