AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025986-23.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | JOAO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | FRANCINE DANIELE DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE.
O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) a segurado que necessite da assistência permanente de terceiro é devido aos beneficiários de aposentadoria por invalidez. Artigo 45, da Lei 8.213/91. Precedentes da 3ª Seção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9110174v18 e, se solicitado, do código CRC 4DACCD86. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 15/09/2017 17:57 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025986-23.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | JOAO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | FRANCINE DANIELE DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação que postula o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, em razão de auxílio permanente de terceiros, na qual foi indeferida a tutela de urgência.
Aduz o recorrente ter acostado farta prova sobre a necessidade permanente da assistência de terceiros. Assevera preencher os requisitos de acréscimo pleiteado.
A antecipação da tutela recursal foi deferida (evento 5).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
Examinando os documentos que instruem o presente instrumento, vejo que foi deferida, judicialmente, aposentadoria por invalidez ao recorrente. A sentença que acolheu o pedido do autor foi fundamentada com base em perícia médica judicial, a qual reconheceu que: 'o periciado é portador de atrofia cerebelar (com sinais clínicos presentes) de origem a esclarecer (...) está total e definitivamente incapaz de exercer atividades laborativas remuneradas, sendo capaz de gerir os atos da vida civil'.
O benefício foi implantado em 2005. Em 2016, foi indeferida pela autarquia a majoração em 25% requerida, em face de perícia médica contrária.
Para fazer prova do direito ao acréscimo em questão, o autor acostou atestado médico no qual afirmado que ele se encontra restrito à cadeira de rodas e depende de terceiros.
Em cognição sumária, a dependência de terceiros resta suficientemente demonstrada, sobretudo considerando ser confirmada desde 2005 a doença incapacitante, a qual provoca perda gradativa de coordenação dos movimentos musculares voluntários e desordens neurológicas sendo, portanto, passível de agravamento com o decorrer dos anos, o que o atestado juntado aos autos atestando a dependência de cadeira de rodas, indica. Nessas condições, deve ser deferido o adicional postulado.
Destaque-se, por fim, que o risco de dano é muito maior com relação ao requerente. Acresce que e a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.
Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, determinando a implantação do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez do recorrente.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ilidir os fundamentos exarados na decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9110173v10 e, se solicitado, do código CRC D80BFA34. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 15/09/2017 17:57 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025986-23.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00021592620178210044
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | JOAO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | FRANCINE DANIELE DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 211, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171084v1 e, se solicitado, do código CRC AC5B2BCF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 12/09/2017 19:14 |
