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AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. DISPENS...

Data da publicação: 03/03/2022, 07:17:06

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. DISPENSA. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde da segurada, sendo necessária realização de nova perícia judicial. 3. Tratando-se de exceção à regra que assegura o pagamento relativo a honorários periciais referentes a uma perícia médica por processo judicial (Lei nº 13.876/2019), vez que indispensável a realização de outra perícia, mostra-se possível a sua autorização, independentemente de prévio pagamento de honorários periciais, nos termos do art. 1º, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 13.876/2019. (TRF4, AG 5045384-14.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 23/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5045384-14.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: CIRLENE PERROUD SILVA (Espólio)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:

"Converto o julgamento em diligência.

A parte autora ajuizou a presente ação com o fim de obter a concessão do adicional de 25% em seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 540.206.348-2, DIB 12.03.2010).

Realizada a perícia indireta, diante do seu falecimento, concluiu o perito que a parte autora não necessitava de auxílio de terceiros (Evento 133).

Diante da impugnação da parte autora, no despacho do evento 144, foi determinada a remessa do feito ao perito, para emitir laudo complementar, também mediante consulta ao assistente técnico, informando se mantém ou altera suas conclusões quanto à necessidade de auxílio permanente de terceiros.

Em resposta, o perito assim afirnou (evento 148):

Diogo Rafael Polanski, perito deste Juízo e já qualificado nestes autos, vem informar que entrou em contato telefônico com o Assistente Técnico da Parte Autora no dia 30/07/2021. Entretanto, o assistente técnico, foi enfático em realizar uma discussão presencial. Porém, ao rever o processo, considero que, tecnicamente, essa situação não seria necessária, uma vez que se trata de perícia indireta, na qual a parte autora é falecida, e nos autos não há elementos médicos documentais para alterar o resultado do laudo pericial já emitido e protocolado em Evento 133. Dessa forma, deixo a critério do juízo quando a realização ou não do ato presencial. Se houver manifestação da parte com laudo pericial emitido pelo Assistente Técnico ou apresentação de novos documentos, permaneço a disposição para prestar os devidos esclarecimentos necessários.

Intimada, a parte autora insurge-se contra a conclusão pericial, requerendo a nomeação de novo auxiliar para a realização da diligência, conforme preconizam os arts. 466, 467 e 468, II, todos do CPC, a fim de se realizar uma perícia neutra, idônea e eivada de quaisquer vícios.

Decido.

1. Diante do pedido formulado, bem como da apresentação de declaração de pobreza, defiro a concessão do benefício de gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC.

Considerando que a parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça e, por isso, que é o Estado quem arcará com as despesas processuais, inclusive as periciais, bem como o fato notório de que há uma sensível redução orçamentária em todas as esferas públicas, urge aplicar tais recursos de modo eficiente, e somente quando efetivamente justificado o dispêndio.

A Lei nº 13.876/19, no artigo 1º, § 3º, estabelece: A partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial.

Portanto, a gratuidade de justiça aqui deferida não se estenderá a todos os atos processuais, mas somente a uma perícia, conforme autorizado pelo § 5°, do art. 98, do CPC: A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Considerando o pedido da parte autora (sucessor) para realização de nova perícia indireta e a fundamentação supramencionada, ressalto que apenas uma será custeada pelo Estado (in casu a que já foi realizada e cujo laudo está juntado no evento 133).

Isso não quer dizer que não será admitida a produção de mais de uma perícia por processo, mas sim que apenas uma delas será realizada pelo sistema AJG.

Caso a parte autora (sucessor) deseje mesmo a realização de uma segunda perícia, caberá a ela assumir o custo desse segundo ato, não abarcado pela gratuidade da justiça.

Assim, de modo a conciliar o interesse da parte autora (sucessor) em realizar nova perícia, intime-se-a para se manifestar sobre o interesse em adiantar o valor dos honorários periciais para a sua, a partir do qual será possível o contato com peritos para a realização desse encargo, nos seguintes termos:

- pretendendo a avaliação de enfermidades de naturezas diversas, e não havendo opção por um especialista, será designado um especialista em medicina do trabalho, perícia judicial ou clínica geral, que avaliará todas as enfermidades alegadas, independentemente de sua natureza, exceto as já avaliadas pelo laudo do evento 133;

- se a parte autora (sucessor) quiser que haja mais de uma perícia (além da já realizada), deverá especificá-las, bem como adiantar os honorários do experto a partir da segunda perícia, mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo;

- tratando-se de parte autora presumidamente hipossuficiente, considerando as especificidades da causa, fixo os honorários periciais em R$ 200,00, nos termos da Tabela V da Resolução 305 do Conselho da Justiça Federal;

- o depósito judicial deve ser realizado por meio do e-proc, no menu "Depósitos Judiciais" - "Guias geradas para um processo" - "Consultar" - "Novo Depósito Judicial Eletrônico" - Tipo de depósito - Depósito judicial - primeiro depósito" - "Não" - "Não" - "Operação 005 - Depósitos Judiciais da Justiça Federal" - "Depositante - (nome da parte autora)" - "Telefone para contato: (telefone da parte autora" - "Período de apuração: (mês em que realizado o depósito)" - "Valor do depósito (R$): (200,00)";

- a parte autora (sucessor) poderá consultar as especialidades médicas disponíveis na Seção de Perícias e a quantidade de profissionais por área de atuação através do link a seguir:

https://intrapr2.trf4.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/56324c85b0a6a199cd9f457e1868dd52.pdf

Prazo: 15 (quinze) dias.

3. Cumprido o item anterior:

a) designe-se perícia com o perito na especialidade indicada pela parte autora (sucessor), conforme procedimentos de praxe, encaminhando o processo ao NConc; e

b) não sendo indicado pela parte autora (sucessor) nenhuma especialidade (mas tendo havido o depósito judicial), designe-se perícia com o perito na especialidade medicina do trabalho, perícia judicial ou clínica geral, conforme procedimentos de praxe, encaminhando o processo ao NConc.

4. Com a resposta do perito, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias e, após, nada sendo requerido, faça-se conclusão para sentença.

5. Não havendo interesse na complementação da prova ou pagamento da segunda perícia, fica desde logo indeferido o ato, cabendo o retorno imediato do processo para julgamento de mérito."

Alega o agravante que o perito realizou o laudo pericial à revelia do assistente técnico da parte e quando foi obrigado a escutar o assistente, recusou a atendê-lo. Que não pode o assistente indicado pela parte não ser ouvido pelo perito nomeado por simples liberalidade do mesmo. Aduz que não está requerendo uma segunda perícia médica, mas sim, impugnando aquela realizada de forma incompleta. Sustenta que o perito pode ser substituído sempre que deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a substituição do perito, para seja realizada uma prova pericial nos moldes do que determina o CPC enquanto ainda existe condições para tal.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:

"[...] Não me parece que seja o caso de aplicação do disposto no inciso II do art. 468 do CPC, uma vez que o perito concluiu e entregou o laudo pericial, independente de haver a parte concordado com as conclusões.

Entretanto, quando nomeado perito na primeira oportunidade, o perito foi categórico em afirmar a impossibilidade de "determinar quais seriam as reais limitações funcionais da autora e se ela necessita de assistência permanente de outra pessoa. Segundo os documentos anexados, a autora apresenta uma doença que pode cursar, ou não, com uma evoluçao desfavorável e limitante. Dessa forma, é de meu entendimento que no presente caso faz-se necessária a avaliaçao presencial da autora". Ou seja, afastou a efetividade de uma perícia indireta.

Como se depreende, desde a primeira manifestação do perito judicial, este apontava pela necessidade de avaliação presencial, o que poderá ser entendido como necessária a realização de outra perícia.

Por outro lado, a regra de realização de apenas uma perícia médica por processo judicial não é absoluta, comportando exceções.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. DISPENSA. Tratando-se de exceção à regra que assegura o pagamento relativo a honorários periciais referentes a uma perícia médica por processo judicial (Lei nº 13.876/2019), vez que indispensável a realização de outra perícia - feita por especialista em neurologia, mostra-se possível a sua autorização, independentemente de prévio pagamento de honorários periciais, nos termos do art. 1º, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 13.876/2019. (TRF4, AG 5015815-65.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2021).

Assim, tenho que a melhor solução no momento é que seja suspensa apenas a decisão que determinou o adiantamento dos honorários do perito, até porque o pedido final é de que seja realizada nova perícia indireta.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência. [...]"

Com efeito, o que se tem nos autos é que, com o falecimento da parte autora, só resta a possibilidade de se realizar a perícia indireta.

Registre-se que, num primeiro momento, antes da parte autora vir a falecer, o perito afirmou que, segundo seu entendimento, a perícia indireta não seria efetiva, sendo necessária a perícia presencial. Após a morte da parte autora, só restou a possibilidade da perícia indireta, que realizada, concluiu que não havia necessidade de auxílio de terceiros. A parte, então, impugnou o laudo e nomeou assistente técnico. Conforme noticiado nos autos, o perito entrou em contato telefônico com o assistente técnico da autora, que insistiu numa discussão presencial entre eles sobre o caso, e o perito, por sua vez, recusou a proposta, alegando que era desnecessário, e manteve o resultado do laudo anterior.

Embora não seja o caso de aplicação do art. 468, II, do CPC, como já mencionado na decisão acima colacionada, pois o laudo foi entregue, e o perito cumpriu o encargo que lhe foi atribuído; é justificável a realização de nova perícia com a nomeação de outro perito. E isto se dá, porque o expert já havia sinalizado que não seria eficaz, ao ver dele, a perícia indireta, pois não poderia concluir se a autora necessitava de auxílio de terceiros sem avaliá-la presencialmente. E também porque, ao ser determinada a elaboração de laudo complementar, mediante consulta ao assistente técnico, o que se observa é a não participação do assistente técnico da autora.

Assim, entendo que deve ser garantido à parte autora nova realização de perícia, com nomeação de outro perito, em que se garanta a participação do assistente técnico da autora, e sem que se exija da parte que ela arque com as custas da produção dessa prova, pois como já citado, é possível que se abra exceções quanto à regra de realização de apenas uma perícia por processo, quando nova perícia é imprescindível, e o caso em tela se adequa a esta excepcionalidade.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003027837v3 e do código CRC ab70acba.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5045384-14.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: CIRLENE PERROUD SILVA (Espólio)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. aPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. DISPENSA.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.

2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde da segurada, sendo necessária realização de nova perícia judicial.

3. Tratando-se de exceção à regra que assegura o pagamento relativo a honorários periciais referentes a uma perícia médica por processo judicial (Lei nº 13.876/2019), vez que indispensável a realização de outra perícia, mostra-se possível a sua autorização, independentemente de prévio pagamento de honorários periciais, nos termos do art. 1º, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 13.876/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003027838v3 e do código CRC c322594e.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5045384-14.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: CIRLENE PERROUD SILVA (Espólio)

ADVOGADO: ANDRE LUIZ PERROUD SILVA DE OLIVEIRA (OAB PR096851)

ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE VIEIRA MANFRINATO (OAB PR096856)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 287, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:17:06.

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