Agravo de Instrumento Nº 5008429-57.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | VALDENOR RIBEIRO PAZ |
ADVOGADO | : | JERUSA PRESTES |
: | JONES IZOLAN TRETER | |
: | SINARA LAZZAROTO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE PERÍCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO.
Uma vez existente nos autos principais documentação que respalde um juízo de comprovação da plausibilidade jurídica (verossimilhança da alegação) do benefício colimado (adicional de 25%), ainda que antes da realização de perícia acerca da real e efetiva necessidade de que o autor depende do auxílio de terceiros, é caso de antecipação da pretensão recursal, mercê da presença dos requisitos ensejadores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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Agravo de Instrumento Nº 5008429-57.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | VALDENOR RIBEIRO PAZ |
ADVOGADO | : | JERUSA PRESTES |
: | JONES IZOLAN TRETER | |
: | SINARA LAZZAROTO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implementação do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez percebida
Sustenta, em suma, o agravante que os laudos e atestados médicos juntados aos autos demonstram a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Foi deferida a antecipação da pretensão recursal para determinar que o INSS implante o adicional de 25% em favor da parte autora, no prazo de 30 dias.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Acerca do acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, o artigo 45 da Lei 8.213/91 assim dispõe:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
A relação - exemplificativa - das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25% está no anexo I, do Decreto 3.048/99, e são as seguintes:
1. Cegueira total.
2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, ainda que a prótese seja possível.
5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6.Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8. Doença que exija permanência contínua no leito.
9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Ao ato administrativo, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu por indeferir o pedido do autor, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Os documentos juntados (atestados médicos, ecografias, cineangiografia, exames laboratoriais, receitas médicas - fls. 24/39) aos autos da ação originária dão conta de que, efetivamente, o autor, ora agravante, atualmente com 68 anos de idade, está padecendo de problemas decorrentes do diabetes, que provoca isquemia (já se submeteu a uma cirurgia de revascularização da perna esquerda, a uma angioplastia, sem sucesso), hipertensão arterial sistêmica.
Neste contexto, tenho por demonstrada a verossimilhança das alegações do agravante.
Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
Agravo de Instrumento Nº 5008429-57.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00002241120168210100
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt |
AGRAVANTE | : | VALDENOR RIBEIRO PAZ |
ADVOGADO | : | JERUSA PRESTES |
: | JONES IZOLAN TRETER | |
: | SINARA LAZZAROTO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 594, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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