AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047915-83.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | EDITE MARIA BAGATINI |
ADVOGADO | : | MARCIO ZAMBELLI DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REESTABELECIMENTO.
Presente a probabilidade do direito alegado, uma vez que a perícia realizada (13/03/2016) pelo médico nomeado constatou a incapacidade laborativa permanente da autora (atualmente, pois, com 64 anos), por problemas decorrentes de uma cirurgia do ombro e ruptura do supra espinhal D; os exames de densitometria óssea apontam osteoporose na coluna lombar e osteopenia no colo femoral (CID M 75.1, M 81.8, M 50.1 e M 51.3). Há que se considerar ainda que a idade avançada em conjugação com o nível de.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047915-83.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | EDITE MARIA BAGATINI |
ADVOGADO | : | MARCIO ZAMBELLI DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela em ação postulando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
Alega a agravante que estão presentes os requisitos antecipatórios, pois comprovado que está incapacitada e tem idade avançada.
Deferida a antecipação da pretensão recursal para determinar a implantação da aposentadoria por invalidez no prazo de 15 dias.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A antecipação de tutela inaudita altera parte, como é cediço, pode ser deferida quando presente a verossimilhança da alegação contida na inicial e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
No caso em tela, considero, neste exame perfunctório, presente a probabilidade do direito alegado, uma vez que a perícia realizada (13/03/2016) pelo médico nomeado constatou a incapacidade laborativa permanente da autora, nascida em 29/02/1952 (atualmente, pois, com 64 anos), por problemas decorrentes de uma cirurgia do ombro E há treze anos e ruptura do supra espinhal D; os exames de densitometria óssea apontam osteoporose na coluna lombar e osteopenia no colo femoral (CID M 75.1, M 81.8, M 50.1 e M 51.3). Há que se considerar ainda que, embora não tenha sido constatada uma incapacidade total, tem de ser sopesada a idade em conjugação com o nível de escolaridade da segurada-autora. (Evento 41 - PERÍCIA1).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047915-83.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50166420520154047108
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | EDITE MARIA BAGATINI |
ADVOGADO | : | MARCIO ZAMBELLI DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 673, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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