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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REESTABELECIMENTO. TRF4. 5047915-83.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:14:21

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REESTABELECIMENTO. Presente a probabilidade do direito alegado, uma vez que a perícia realizada (13/03/2016) pelo médico nomeado constatou a incapacidade laborativa permanente da autora (atualmente, pois, com 64 anos), por problemas decorrentes de uma cirurgia do ombro e ruptura do supra espinhal D; os exames de densitometria óssea apontam osteoporose na coluna lombar e osteopenia no colo femoral (CID M 75.1, M 81.8, M 50.1 e M 51.3). Há que se considerar ainda que a idade avançada em conjugação com o nível de. (TRF4, AG 5047915-83.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 01/08/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047915-83.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
EDITE MARIA BAGATINI
ADVOGADO
:
MARCIO ZAMBELLI DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REESTABELECIMENTO.
Presente a probabilidade do direito alegado, uma vez que a perícia realizada (13/03/2016) pelo médico nomeado constatou a incapacidade laborativa permanente da autora (atualmente, pois, com 64 anos), por problemas decorrentes de uma cirurgia do ombro e ruptura do supra espinhal D; os exames de densitometria óssea apontam osteoporose na coluna lombar e osteopenia no colo femoral (CID M 75.1, M 81.8, M 50.1 e M 51.3). Há que se considerar ainda que a idade avançada em conjugação com o nível de.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8367743v6 e, se solicitado, do código CRC 4178E48A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 01/08/2016 11:11




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047915-83.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
EDITE MARIA BAGATINI
ADVOGADO
:
MARCIO ZAMBELLI DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela em ação postulando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.

Alega a agravante que estão presentes os requisitos antecipatórios, pois comprovado que está incapacitada e tem idade avançada.

Deferida a antecipação da pretensão recursal para determinar a implantação da aposentadoria por invalidez no prazo de 15 dias.

Sem contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
A antecipação de tutela inaudita altera parte, como é cediço, pode ser deferida quando presente a verossimilhança da alegação contida na inicial e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".

No caso em tela, considero, neste exame perfunctório, presente a probabilidade do direito alegado, uma vez que a perícia realizada (13/03/2016) pelo médico nomeado constatou a incapacidade laborativa permanente da autora, nascida em 29/02/1952 (atualmente, pois, com 64 anos), por problemas decorrentes de uma cirurgia do ombro E há treze anos e ruptura do supra espinhal D; os exames de densitometria óssea apontam osteoporose na coluna lombar e osteopenia no colo femoral (CID M 75.1, M 81.8, M 50.1 e M 51.3). Há que se considerar ainda que, embora não tenha sido constatada uma incapacidade total, tem de ser sopesada a idade em conjugação com o nível de escolaridade da segurada-autora. (Evento 41 - PERÍCIA1).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8367741v3 e, se solicitado, do código CRC FE86646E.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047915-83.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50166420520154047108
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
AGRAVANTE
:
EDITE MARIA BAGATINI
ADVOGADO
:
MARCIO ZAMBELLI DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 673, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485119v1 e, se solicitado, do código CRC 4293F1DB.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 11:54




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