AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032102-45.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIA JOSELIA GROCHOVSKI |
ADVOGADO | : | VIVIANE BUENO ALIONÇO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO.
Hipótese de não concessão de tutela antecipada em face da inexistência de prova segura que ateste a incapacidade laborativa da parte autora na forma como alegado, porquanto os documentos unilaterais trazidos a juízo são contraditórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido antecipatório para determinar a implementação da aposentadoria por invalidez em favor da autora, com fundamento nos artigos 297 e 301 do CPC (Evento 1 - INF9, p. 101/102)
Alega a parte agravante a ocorrência de coisa julgada. Pondera que, no caso dos autos, a parte autora ajuizou no ano de 2012 a ação nº 5011842-42.2012.404.7009, junto à Justiça Federal de Ponta Grossa/PR, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Ressalta que, naquela demanda, foi restabelecido o auxílio-doença da autora, tendo o Juízo determinado ao INSS que promovesse a reabilitação da segurada. Assevera que o pagamento do benefício foi cessado em razão da recusa da segurada no que se refere à reabilitação.
Sustenta que, na perícia realizada, foi constatada a incapacidade parcial e permanente da autora para o trabalho, aduzindo que a agravada não preenche o requisito da incapacidade total - definitiva ou temporária - para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Argumenta que os laudos médicos apresentados pela autora identificam uma redução de 30% na capacidade do membro lesionado. Reitera que, mesmo havendo indicação de cirurgia, a autora recusa-se a submeter-se ao tratamento.
Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em juízo de admissibilidade foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Com contrarrazões.
É o relatório. Em pauta.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Inicialmente, destaco que não se verifica, no caso em exame, a violação à coisa julgada na forma como alegado pelo recorrente. Com efeito, a ação de origem não repete as mesmas partes, pedido e causa de pedir, residindo, neste último elemento, a distinção entre as demandas em comento.
Com efeito, em que pese o pedido de concessão de benefício por incapacidade na ação anteriormente ajuizada, o processo originário contém alegação de evolução do quadro clínico anteriormente apresentado pela demandante, bem como indica a existência de moléstia diversa daquelas apontadas no processo que tramitou perante a Justiça Federal de Ponta Grossa/PR. (ação de origem - Evento 1 - INF9, p. 31)
Dessa forma, resta afastada a preliminar de violação à coisa julgada.
Quanto à caracterização da incapacidade, tenho que a irresignação manifestada pela parte agravante merece prosperar.
Com efeito, tanto a concessão do benefício de auxílio-doença quanto da aposentadoria por invalidez pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
Depreende-se, do conjunto probatório carreado ao processo, que o benefício pretendido pelo agravado foi indeferido em razão de não ter sido constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
Destaco que a perícia médica realizada pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.
Na hipótese em análise, o Laudo Médico Pericial elaborado pelo Perito do Juízo Federal, em 27/05/2016, refere em suas conclusões que Com base na avaliação ortopédica atual, considerando os dados objetivos do exame, há elementos que indicam a existência de incapacidade parcial permanente da autora para o trabalho. (Evento 1 - LAUDO6)
Ocorre que os autos não contém qualquer documento capaz de comprovar as alegações da parte autora no sentido do agravamento do quadro clínico que apresentava na época da realização da perícia judicial, bem como não são suficientes os elementos acostados ao processo com a finalidade de demonstrar a incapacidade decorrente da dor cervical por abaulamento discal C5-C6 com pequena compressão sobre a face anterior da medula diagnosticada, por si só, para comprovar as alegações deduzidas na petição inicial.
Na hipótese em análise, os documentos juntados ao processo - notadamente os exames e atestados médicos indicados na petição inicial - não tem o condão de corroborar as alegações deduzidas pela parte autora. De fato, os exames limitam-se a informar o diagnóstico da moléstia constatada no paciente, enquanto os atestados constituem prova unilateral, produzida a partir das conclusões alcançadas por apenas um médico particular.
Tais elementos não tem o condão de infirmar nem as conclusões do laudo elaborado pelo perito do Juízo, nem o entendimento adotado na sentença proferida pelo Juízo Federal. Na hipótese, entendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, junto ao Juízo de origem, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a evidenciar o atual estado de saúde da autora e proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
Assim, no caso dos autos, não há como conceder a tutela antecipada, uma vez que não há prova segura que ateste a incapacidade laborativa da parte autora na forma como alegado, já que há documentos unilaterais produzidos pelas partes que se contradizem, sendo que o requerente sustenta a cessação de sua capacidade laborativa, enquanto o INSS sustenta justamente o contrário.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no art. 1.019, II do CPC.
Após, retornem conclusos
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032102-45.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00007102420178160092
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIA JOSELIA GROCHOVSKI |
ADVOGADO | : | VIVIANE BUENO ALIONÇO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 214, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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