
Agravo de Instrumento Nº 5010788-72.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA LUIZA RAMOS DA SILVEIRA
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão (evento 1 - OUT9, pág. 49) que, em execução de sentença contra a Fazenda Pública, já arquivada, determinou a reimplantação da aposentadoria por invalidez.
Sustenta o agravante, em síntese, que os benefícios por incapacidade estão sujeitos a perícias periódicas, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91. Acrescenta que a perícia administrativa concluiu pela capacidade da segurada para o trabalho, sendo incabível o restabelecimento do benefício.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
O benefício por incapacidade tem caráter temporário, nos termos dos art. 101 da Lei nº 8.213/91 e art. 71 da Lei nº 8.212/91.
Além disso, até mesmo o benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, após o trânsito em julgado da decisão concessória pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado à perícia administrativa ou a processo de reabilitação profissional. Não há, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal. Transcorrido o lapso temporal, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, por se tratar de benefício temporário.
Assim, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação, para a qual não há coisa julgada. Não há falar em sua violação, pois não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Nessa hipótese, não se trata de negar existência à coisa julgada, mas, sim, de admitir-se a renovação do pleito, mediante nova ação, diante de modificação da realidade fática (causa de pedir).
No presente caso, todavia, verifica-se, ao menos até o momento, que não houve modificação da situação fática, hábil a necessitar a instauração de uma lide inaugural.
O benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido no feito originário com decisão transitada em julgado em 19/11/2015 (evento 1 - OUT7, pág. 75), embasado em perícia judicial que concluiu pela incapacidade definitiva e multiprofissional. Na fase executiva foram cumpridas as obrigações de fazer e pagar, sendo arquivado o feito (evento 1 - OUT9, pág. 28). Em 19/12/2018, a segurada protocolizou petição (evento 1 - OUT9, pág. 37/41) comunicando que o INSS iria cessar o benefício em 13/03/2019, o que ensejou a prolação da decisão agravada.
Da análise dos documentos acostados ao presente agravo, observa-se que foi realizada perícia administrativa, em 13/11/2018, que concluiu pela incapacidade da segurada (evento 1 - LAUDO2, pág. 8).
Infere-se, da decisão administrativa (evento 1 - OUT9, pág. 47), que a data de cessação do benefício foi fixada em período posterior ao prazo de 120 dias da perícia realizada pelo INSS. Ocorre, todavia, que a alta programada não se aplica à aposentadoria por invalidez, em conformidade com a legislação previdenciária.
Assim, tendo em vista que não existem elementos nos autos que indiquem a alteração da situação fática, não se pode concluir pela esgotamento do poder jurisdicional. Ao invés, pode-se concluir pelo descumprimento da decisão judicial que transitou em julgado, que afirmou ser devido o benefício até a efetiva recuperação, insurgência essa que pode ser suscitada nos autos da própria execução.
Desta forma, deve ser mantida a decisão recorrida.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5010788-72.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA LUIZA RAMOS DA SILVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO.
1. Os benefícios por incapacidade possuem natureza natureza temporária, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91 e art. 71 da Lei nº 8.212/91, razão pela qual a sua manutenção, após o trânsito em julgado, deve observar os procedimentos administrativos previstos em lei.
2. A perícia administrativa que constata a incapacidade total e permanente do autor é suficiente para justificar o restabelecimento do benefício.
3. O art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91 não se aplica à aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019
Agravo de Instrumento Nº 5010788-72.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA LUIZA RAMOS DA SILVEIRA
ADVOGADO: NEUSA LEDUR KUHN (OAB RS050967)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 315, disponibilizada no DE de 26/07/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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