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AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO JUDICIAL. PARCELAS VENCIDAS. CUMULAÇÃO COM ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE. TRF4. 5041855...

Data da publicação: 24/10/2020, 07:02:43

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO JUDICIAL. PARCELAS VENCIDAS. CUMULAÇÃO COM ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE. Nas situações em que o benefício por incapacidade é concedido judicialmente, a jurisprudência se firmou no sentido de não afastar o pagamento dos atrasados nas competências em que houve o exercício de atividade remunerada, uma vez que o retorno ao trabalho se deu em decorrência da indevida negativa do benefício por ocasião do requerimento administrativo. (TRF4, AG 5041855-55.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041855-55.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VERA LUCIA BARBOZA CORDEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, manteve a decisão que rejeitou a impugnação do INSS e acolheu os cálculos da parte autora. No caso em tela, o INSS foi condenado, por decisão transitada em julgado, a conceder aposentadoria por invalidez à autora desde 21/04/2011 e alega que, quando do cumprimento do julgado, constatou-se que durante o período de concessão do benefício houve exercício de atividade laborativa remunerada, com recebimento efetivo de salário conforme extrato do CNIS, bem como gozo de auxílio-doença em alguns períodos. O cálculo apresentado pelo INSS exclui do cálculo os meses em que a parte autora esteve exercendo atividade remunerada e em gozo de auxílio-doença. O juiz singular, contudo, rejeitou os argumentos da Autarquia e acolheu os cálculos da autora.

Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que não pode haver o pagamento concomitante da renda de benefício por incapacidade com a remuneração decorrente do exercício de atividade laboral. Alega que o artigo 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem justa causa, justificando a obrigação de deduzir as parcelas vencidas do benefício nos períodos em que a parte autora exerceu atividade remunerada. Faz referência aos artigos 535, IV, 917, I, III e § 2º, I, ambos do CPC, correspondentes à configuração de excesso de execução. Cita jurisprudência. Pede ainda que seja descontado do cálculo os períodos em que o agravado esteve em gozo de auxílio-doença.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Ao analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, lancei os seguintes fundamentos:

No caso vertente, o acórdão deu parcial provimento ao apelo do autor apenas para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09. No mérito, a sentença foi mantida para conceder à requerente o benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 21/04/2011.

Ou seja, não houve efetivamente o enfrentamento da questão alegada em cumprimento de sentença pelo INSS na sentença e no acórdão.

Entretanto, não se trata de fato novo e não conhecido pela Autarquia, inclusive porque os vínculos constavam do CNIS, não havendo que se falar que somente se tomou conhecimento da atividade remunerada da agravada quando da elaboração dos cálculos.

Por outro lado, esta Corte já teve a oportunidade de se manifestar sobre casos análogos, a saber:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. O INSS não deve ser eximido do pagamento de parcelas vencidas inclusive no período em que a parte beneficiária retornou ao trabalhado, porquanto não é exigível que ela padeça sem quaisquer meios de sobrevivência à espera do provimento que lhe foi negado administrativamente, tendo trabalhado com sacrifício de sua integridade física, para seu sustento e de sua família. (TRF4, AG 5072848-52.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA ESTEVE EXERCENDO ATIVIDADE E RECEBEU A REMUNERAÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Hipótese em que restou demonstrado que, mesmo incapacitado, o segurado persistiu trabalhando, sendo que o exercício de atividade remunerada em tal situação se deu em virtude da ausência do devido amparo previdenciário. 3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Adequada a sentença no que tange aos consectários. (TRF4, AG 5058768-83.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 02/04/2018).

Quanto à necessidade de desconto dos valores recebidos nos períodos em que a parte agravada esteve em gozo de auxílio-doença, assiste razão ao INSS. Porém, a decisão agravada já apreciou esta questão, e no item 2 consignou que o cálculo da exequente já excluiu os períodos em que recebeu auxílio-doença (28/12/2013 a 26/02/2014; 14/04/2014 a 16/04/2015 e 04/08/2016 a 18/08/2016), não havendo bis in idem, portanto.

Ante o exposto, indefiro a tutela requerida, nos termos da fundamentação.

Não se apresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado. Pelo contrário, recentemente o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no mesmo sentido ao julgar o recurso repetitivo de Tema 1.013:

No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002095598v2 e do código CRC d6e06d8b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 16/10/2020, às 17:58:3


5041855-55.2019.4.04.0000
40002095598.V2


Conferência de autenticidade emitida em 24/10/2020 04:02:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041855-55.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VERA LUCIA BARBOZA CORDEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO JUDICIAL. PARCELAS VENCIDAS. CUMULAÇÃO COM ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE.

Nas situações em que o benefício por incapacidade é concedido judicialmente, a jurisprudência se firmou no sentido de não afastar o pagamento dos atrasados nas competências em que houve o exercício de atividade remunerada, uma vez que o retorno ao trabalho se deu em decorrência da indevida negativa do benefício por ocasião do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002095599v4 e do código CRC 50671ffb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 16/10/2020, às 17:58:3


5041855-55.2019.4.04.0000
40002095599 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/10/2020 04:02:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/10/2020 A 13/10/2020

Agravo de Instrumento Nº 5041855-55.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VERA LUCIA BARBOZA CORDEIRO

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/10/2020, às 00:00, a 13/10/2020, às 16:00, na sequência 379, disponibilizada no DE de 24/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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