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AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO JUDICIAL. PARCELAS VENCIDAS. CUMULAÇÃO COM ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE. TRF4. 5046208...

Data da publicação: 06/11/2020, 07:01:36

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO JUDICIAL. PARCELAS VENCIDAS. CUMULAÇÃO COM ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE. Nas situações em que o benefício por incapacidade é concedido judicialmente, a jurisprudência se firmou no sentido de não afastar o pagamento dos atrasados nas competências em que houve o exercício de atividade remunerada, uma vez que o retorno ao trabalho se deu em decorrência da indevida negativa do benefício por ocasião do requerimento administrativo. (TRF4, AG 5046208-41.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046208-41.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: ANTONIO DA COSTA LEITE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, acolheu os cálculos do INSS para o valor da condenação.

A agravante se insurge contra a vedação ao pagamento dos atrasados referentes à concessão do benefício por incapacidade nas competências em que o segurado exerceu atividade laborativa. Argumenta que diante da negativa do benefício em sede administrativa foi forçado a retornar ao trabalho, bem como que a coisa julgada formada nos autos não contém previsão neste sentido. Pretende a reforma da decisão para que as competências sejam incluídas no cálculo.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Esta Corte já se manifestou pela possibilidade da execução de valores de benefício por incapacidade nas competências em que houve retorno forçado ao trabalho, decorrência de indevido indeferimento em sede administrativa. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. O INSS não deve ser eximido do pagamento de parcelas vencidas inclusive no período em que a parte beneficiária retornou ao trabalhado, porquanto não é exigível que ela padeça sem quaisquer meios de sobrevivência à espera do provimento que lhe foi negado administrativamente, tendo trabalhado com sacrifício de sua integridade física, para seu sustento e de sua família. (TRF4, AG 5072848-52.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA ESTEVE EXERCENDO ATIVIDADE E RECEBEU A REMUNERAÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Hipótese em que restou demonstrado que, mesmo incapacitado, o segurado persistiu trabalhando, sendo que o exercício de atividade remunerada em tal situação se deu em virtude da ausência do devido amparo previdenciário. 3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Adequada a sentença no que tange aos consectários. (TRF4, AG 5058768-83.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 02/04/2018).

Ainda, recentemente o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no mesmo sentido ao julgar o recurso repetitivo de Tema 1.013:

No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002102337v4 e do código CRC 71091320.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/10/2020, às 15:28:5


5046208-41.2019.4.04.0000
40002102337.V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2020 04:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046208-41.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: ANTONIO DA COSTA LEITE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO JUDICIAL. PARCELAS VENCIDAS. CUMULAÇÃO COM ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE.

Nas situações em que o benefício por incapacidade é concedido judicialmente, a jurisprudência se firmou no sentido de não afastar o pagamento dos atrasados nas competências em que houve o exercício de atividade remunerada, uma vez que o retorno ao trabalho se deu em decorrência da indevida negativa do benefício por ocasião do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002102338v4 e do código CRC 3ac0c240.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/10/2020, às 15:28:5


5046208-41.2019.4.04.0000
40002102338 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2020 04:01:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/10/2020 A 27/10/2020

Agravo de Instrumento Nº 5046208-41.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: ANTONIO DA COSTA LEITE

ADVOGADO: Douglas Antonio Ribeiro (OAB PR047920)

ADVOGADO: LUCAS MACIEL SGARBI (OAB PR048256)

ADVOGADO: MOACIR ANTONIO PERÃO (OAB PR017223)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2020, às 00:00, a 27/10/2020, às 16:00, na sequência 368, disponibilizada no DE de 08/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2020 04:01:36.

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