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AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO JUDICIAL. PARCELAS VENCIDAS. CUMULAÇÃO COM ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE. TRF4. 5026220...

Data da publicação: 23/12/2020, 07:01:30

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO JUDICIAL. PARCELAS VENCIDAS. CUMULAÇÃO COM ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE. Nas situações em que o benefício por incapacidade é concedido judicialmente, a jurisprudência se firmou no sentido de não afastar o pagamento dos atrasados nas competências em que houve o exercício de atividade remunerada, uma vez que o retorno ao trabalho se deu em decorrência da indevida negativa do benefício por ocasião do requerimento administrativo. (TRF4, AG 5026220-97.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026220-97.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: APARECIDA MANZALLI MENDES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu pedido do INSS, homologando os cálculos excluindo as parcelas em que houve o exercício de atividade laboral pelo segurado.

Inconformada, sustenta a agravada que havendo a cessação do benefício e o restabelecimento determinado judicialmente, não é possível promover descontos de parcelas em atraso em razão de anotações no CNIS. Alega que a perícia considerou piora no estado físico da autora, não mais podendo realizar atividade laborativa. Requer a reforma da decisão para fins de que seja determinado a inclusão nos cálculos das parcelas entre 08/2017 a 02/2018.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

O título judicial se formou nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, da Lei n°. 13.105/15 - CPC, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar à autora, Aparecida Manzali, o benefício de aposentadoria por invalidez de que trata o art. 45 da Lei de Benefícios desde 06/04/2017."

O fato de a parte autora ter mantido vínculo empregatício dentro do período de abrangência da condenação não desonera o INSS de cumprí-la. Esta Corte já se manifestou pela possibilidade da execução de valores de benefício por incapacidade nas competências em que houve retorno forçado ao trabalho, decorrência de indevido indeferimento em sede administrativa. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. O INSS não deve ser eximido do pagamento de parcelas vencidas inclusive no período em que a parte beneficiária retornou ao trabalhado, porquanto não é exigível que ela padeça sem quaisquer meios de sobrevivência à espera do provimento que lhe foi negado administrativamente, tendo trabalhado com sacrifício de sua integridade física, para seu sustento e de sua família. (TRF4, AG 5072848-52.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA ESTEVE EXERCENDO ATIVIDADE E RECEBEU A REMUNERAÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Hipótese em que restou demonstrado que, mesmo incapacitado, o segurado persistiu trabalhando, sendo que o exercício de atividade remunerada em tal situação se deu em virtude da ausência do devido amparo previdenciário. 3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Adequada a sentença no que tange aos consectários. (TRF4, AG 5058768-83.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 02/04/2018).

Ainda, recentemente o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no mesmo sentido ao julgar o recurso repetitivo de Tema 1.013:

No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002196272v3 e do código CRC 2b19f80a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/12/2020, às 0:32:28


5026220-97.2020.4.04.0000
40002196272.V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2020 04:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026220-97.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: APARECIDA MANZALLI MENDES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO JUDICIAL. PARCELAS VENCIDAS. CUMULAÇÃO COM ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE.

Nas situações em que o benefício por incapacidade é concedido judicialmente, a jurisprudência se firmou no sentido de não afastar o pagamento dos atrasados nas competências em que houve o exercício de atividade remunerada, uma vez que o retorno ao trabalho se deu em decorrência da indevida negativa do benefício por ocasião do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002196273v3 e do código CRC dc115f79.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/12/2020, às 0:32:28


5026220-97.2020.4.04.0000
40002196273 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2020 04:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020

Agravo de Instrumento Nº 5026220-97.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: APARECIDA MANZALLI MENDES

ADVOGADO: EDSON LUIZ ZANETTI (OAB PR042078)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 339, disponibilizada no DE de 20/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2020 04:01:30.

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