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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA ESTEVE EXERCENDO ATIVIDADE E RECEBEU A REMUN...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:43:23

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA ESTEVE EXERCENDO ATIVIDADE E RECEBEU A REMUNERAÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Hipótese em que restou demonstrado que, mesmo incapacitado, o segurado persistiu trabalhando, sendo que o exercício de atividade remunerada em tal situação se deu em virtude da ausência do devido amparo previdenciário. 3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Adequada a sentença no que tange aos consectários. (TRF4, AG 5058768-83.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 02/04/2018)


Agravo de Instrumento Nº 5058768-83.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CARLOS ALBERTO FERNANDES
ADVOGADO
:
FABÍOLA LUKIANOU
:
RICARDO ROSSI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA ESTEVE EXERCENDO ATIVIDADE E RECEBEU A REMUNERAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Hipótese em que restou demonstrado que, mesmo incapacitado, o segurado persistiu trabalhando, sendo que o exercício de atividade remunerada em tal situação se deu em virtude da ausência do devido amparo previdenciário.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Adequada a sentença no que tange aos consectários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, e, de ofício, adequar os consectários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9328140v6 e, se solicitado, do código CRC 69618B61.
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Agravo de Instrumento Nº 5058768-83.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CARLOS ALBERTO FERNANDES
ADVOGADO
:
FABÍOLA LUKIANOU
:
RICARDO ROSSI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou os pedidos deduzidos em impugnação ao cumprimento de sentença, sob o seguinte fundamento (Evento 1, OUT-9):
1. Ao contrário do que pretende o INSS não se justifica excluir do valor do débito em execução as parcelas equivalentes ao período em que a parte credora/autora exerceu atividade remunerada ou efetuou recolhimentos das contribuições previdenciárias. Primeiro, porque o executado indeferiu administrativamente o benefício a que fazia jus o autor/credor, fato que foi confirmado em juízo. Segundo, porque o retorno ao mercado de trabalho ou o recolhimento das contribuições previdenciárias justificava-se pela necessidade de sustento da parte autora e seus familiares, além da manutenção da qualidade de segurado, caso fosse mantida, em juízo, a equivocada decisão tomada administrativamente. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AIDS. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. RETORNO AO TRABALHO. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. I. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a incapacidade laborativa parcial da segurada, portadora do vírus do HIV, além de artrite pós-infecciosa e tuberculose, submetê-la à permanência na atividade laboral seria cometer, com ela, violência injustificável, ante à extrema dificuldade em virtude do preconceito sofrido, além da gravidade das doenças concomitantes. II. Demonstrado que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor. III. Se a Autora, mesmo incapaz para o labor, teve obstada o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias, tal situação, contudo, não obsta o recebimento do benefício, tampouco enseja eventual desconto ou devolução dos valores pagos a título . IV. O INSS é isento do pagamento das custas de contribuição previdenciária processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010). V. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. (TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO : APELREEX 191171320144049999 RS, Rel. Rogerio Favreto, j. 18.11.2014.) Grifei.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO DO ART. DO § 1º 557 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUXÍLIO DOENÇA - ATIVIDADE LABORATIVA -CPC INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. I -Apesar de restar comprovado que a parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada no período para o qual foi concedido judicialmente o benefício de auxílio doença, tal condição, por si só, não tem o condão de elidir a sua incapacidade, conforme reconhecido pela decisão exequenda, sendo que em tal situação a permanência ou o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto da execução do período noqual a parte exequente manteve vínculo empregatício . II - A parte exequente encerrou seu vínculo empregatício antes do trânsito em julgado do título judicial que determinou a imediata implantação do benefício, o que reforça a conclusão que desempenhou atividade laborativa por estado de necessidade. III - Agravo do INSS, previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, improvido. (TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL : AC 00080703520154039999 SP, Rel. Sergio Nascimento, j. 08.03.2016).Grifei.
2. Afirmando que existe excesso de execução, o INSS alegou que a renda mensal inicial utilizada pelo credor para a elaboração do seu cálculo estaria equivocada, porquanto deveria ser aplicado "um percentual sobre o salário-de-benefício". Assim, segundo o INSS, a renda mensal inicial seria de R$ 1.040,21 e não R$ 1.143,09, valor utilizado pelo credor.
O documento inserido no seq. 17.3 (comprovante de implantação do benefício) demonstra que o "salário-de-benefício" da parte credora, na época em que o benefício deveria ser implantado (07/09/2009) correspondia a R$ 1.143,09.
O artigo 44 da Lei 8.213/91, ao contrário do que afirma o INSS, estabelece que a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho,"consistirá numa renda mensal, observado o disposto na correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei."
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, analisando questões semelhantes, também estabeleceu que: "Nos termos do que dispõe o art. 44. da Lei 8213/91, o cálculo do benefício da aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. 2. Nos termos do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 583.834/SC, o auxílio doença não deve ser computado como salário de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, quando for precedida de recebimento de auxílio doença durante período não intercalado com atividade laborativa." (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL : AC 29720820164049999 RS, Rel. Marcelo Cardozo da Silva, j. 19.07.2016).
Desta maneira, não há como ser acolhida a tese do INSS, já que o valor devido deverá ser apurado com base na integralidade (100%) do salário-de-benefício, que correspondia a R$1.143,09, valor que foi utilizado pelo credor para a elaboração do cálculo que instruiu a inicial executiva (seq. 1.36).
4. Quanto à questão relativa aos índices utilizados pelo credor, os quais seriam superiores ao cálculo elaborado pelo INSS, como não se especificou a irregularidade, não há como ser reconhecido o excesso de execução.
5. O cálculo inserido no seq. 1.36 indica que o credor, ao calcular os honorários de
sucumbência, utilizou como termo final os valores relativos ao mês de julho de 2013, não havendo, portanto, que se falar em excesso de execução.
6. Diante do exposto, rejeito os pedidos formulados em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
7. Certificado o decurso do prazo recursal relativo a esta decisão, encaminhem-se as requisições de pagamento (RPV e PRECATÓRIO) e a ao Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, observando-se a Resolução 9/2017 do Presidente daquele E. Tribunal. Quando da elaboração das requisições deverão ser observados os cálculos inseridos no seq. 1.36.
8. Vindo aos autos o comprovante de transferência dos valores requisitados, expeçam-se os alvarás para que os beneficiários procedam o levantamento dos depósitos, intimando a parte credora, através de seu procurador para o levantamento e manifestação, em 5 dias, sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a que caso permaneça inerte, será presumida a satisfação integral de sua pretensão.
9. A parte credora deverá ser intimada, pessoalmente, sobre a expedição do alvará. A intimação deverá ser realizada pela via postal (AR) no último endereço informado nos autos.
10. Int. Dil. nec
Argumenta o agravante, em síntese, que o autor desempenhou atividade remunerada no período da condenação, antes, durante e após a implantação do benefício, razão porque entende que o INSS não deve nada até a data da implantação do benefício. E, ainda, na remota hipótese de não acolhidos os argumentos, ainda assim configura-se excessivo o cálculo do autor, sendo que apenas seria devido o montante de R$ 146.375,10 de principal e R$ 8.491,05 de honorários, haja vista que o acórdão reformou a sentença para determinar a aplicação dos índices da Lei 9.494/97, com as alterações da Lei 11.960/2009, ou seja, a TR e juros aplicados à caderneta de poupança, mas os índices apontados pelo autor ainda são superiores a esses, e que os honorários de sucumbência devem ser apurados apenas com base nos valores da condenação, que se compreendem 07/09/2009 e 31/08/2013 (Evento 1 -INIC1).
Com contraminuta vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que "não há falar em excesso de execução ou desconto dos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada do valor total executado, uma vez que o trabalho exercido pela autora nesse período ocorreu em detrimento de sua própria saúde, em período em que ela deveria estar amparada pela previdência social e recebendo o benefício por incapacidade" (TRF4, Turma Suplementar Paraná, Apelação/Remessa Necessária Nº 5034321-41.2016.4.04.9999/PR, Rel. Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, D.E 13/12/2017).
Do voto-condutor do precedente acima mencionado extrai-se o seguinte excerto:
Saliento que o fato de a autora ter continuado a efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias após o início de sua incapacidade não tem o condão de afastar o recebimento do auxílio-doença, uma vez que estão demonstrados, nos autos, a sua incapacidade e o preenchimento dos demais requisitos necessários para a concessão desse benefício.
Quanto à eventual atividade remunerada após o início da incapacidade, cito o teor da Súmula 72 da TNU, verbis:
"É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."
Se a parte autora trabalhou após o início de sua incapacidade, assim o fez às expensas da sua saúde, quando deveria estar amparada pela previdência social e recebendo o benefício por incapacidade. Nesses casos, esta Corte tem entendido que o segurado não pode ser duplamente prejudicado pela recusa autárquica, pois não apenas deixou de receber o amparo previdenciário como foi forçado a trabalhar sem estar em condições para isso. Ademais, a autarquia beneficiou-se não apenas com o recebimento das respectivas contribuições previdenciárias, mas também por não ter pago o benefício quando deveria ter feito. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. DESCONTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCABIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Constatado mediante perícia médico-judicial que a segurada padece de moléstia que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença, considerando que a incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação é prévia ao deferimento administrativo do auxílio-doença. 3. Hipótese em que o cálculo das parcelas atrasadas a título de aposentadoria por invalidez não pode sofrer abatimento do período em que houve o exercício cumulativo de atividade laboral. 4. O STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública (correção monetária, juros, honorários advocatícios), devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012). 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040699-47.2015.404.9999, 6ª TURMA, (Auxilio Salise) Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/05/2017) [...].
Vale referir, por fim, não ser possível se presumir que o segurado não estava incapacitado pelo simples fato de estar trabalhando. Em verdade, não parece razoável reprovar/punir a parte demandante pela mesma ter se direcionado a prover a sua própria subsistência enquanto não era contemplada com o benefício a que tinha direito. A presunção, não refutada pelo INSS, é a de que a parte ora requerente exerceu atividade laborativa, ainda que incapacitada.
No que tange à correção monetária, verifica-se que o acórdão (Evento 1-OUT7) adotou o entendimento desta Quinta Turma, no seguinte sentido:
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN de outubro de 1964 a fevereiro de 1986 (Lei 4.257/1964);
- OTN de março de 1986 a janeiro de 1989 (DL 2.284/1986);
- BTN de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (Lei 7.777/1989);
- INPC de março de 1991 a dezembro de 1992 (Lei 8.213/1991);
- IRSM de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (Lei 8.542/1992);
- URV de março a junho de 1994 (Lei 8.880/1994);
- IPC-r de julho de 1994 a junho de 1995 (Lei 8.880/1994);
- INPC de julho de 1995 a abril de 1996 (MP 1.053/1995);
- IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 (art. 10 da Lei 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da Lei 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR).
E, acrescente-se a isso, conforme RE870.947, j. 20/09/2017, a partir de 30 de junho de 2009 deverá incidir o IPCA-E.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, e, de ofício, adequar os consectários, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
Agravo de Instrumento Nº 5058768-83.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00011534520108160148
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CARLOS ALBERTO FERNANDES
ADVOGADO
:
FABÍOLA LUKIANOU
:
RICARDO ROSSI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 106, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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