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AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. TRF4. 5010615-87.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:21:43

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. A suspensão do benefício após reavaliação médica da autora constitui medida inteiramente adequada à legislação de vigência. Ademais, considerando que a prestação permaneceu em manutenção por período superior a 05 (cinco) anos, aplicável ao caso concreto a regra inscrita no artigo 47, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 2. Constatado por perícia médica que a parte autora não está incapacitada, considerando-se apenas a doença de base, fundada na existência de neoplasia maligna, não há prova inequívoca da incapacidade laborativa prevalecendo, ainda que temporariamente, a conclusão administrativa (art. 131, do Código de Processo Civil). 3. Concedida judicialmente aposentadoria por invalidez com fundamento em quadro psiquiátrico, é necessária também a realização de prova pericial por especialista em psiquiatria, sob pena de cerceamento de defesa. (TRF4, AG 5010615-87.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/09/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010615-87.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
MARIA ISABEL KOHLER CARNEIRO MONTEIRO
ADVOGADO
:
ana judith horlle meneghetti
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
1. A suspensão do benefício após reavaliação médica da autora constitui medida inteiramente adequada à legislação de vigência. Ademais, considerando que a prestação permaneceu em manutenção por período superior a 05 (cinco) anos, aplicável ao caso concreto a regra inscrita no artigo 47, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 2. Constatado por perícia médica que a parte autora não está incapacitada, considerando-se apenas a doença de base, fundada na existência de neoplasia maligna, não há prova inequívoca da incapacidade laborativa prevalecendo, ainda que temporariamente, a conclusão administrativa (art. 131, do Código de Processo Civil). 3. Concedida judicialmente aposentadoria por invalidez com fundamento em quadro psiquiátrico, é necessária também a realização de prova pericial por especialista em psiquiatria, sob pena de cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7800229v3 e, se solicitado, do código CRC 89DB4B82.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 11:57




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010615-87.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
MARIA ISABEL KOHLER CARNEIRO MONTEIRO
ADVOGADO
:
ana judith horlle meneghetti
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela para o fim de restabelecer aposentadoria por invalidez.
Sustentou a agravante haver sido concedida aposentadoria por invalidez em processo judicial, a contar da data da perícia, em 15 de julho de 2010.
Em seguida, ingressou com requerimento de isenção de retenção do imposto de renda, ocasião em que foi convocada para submeter-se à perícia administrativa, do que decorreu o cancelamento de seu benefício.
Alegou que, além do quadro de neoplasia maligna de mama, requereu o benefício também em razão de doença psiquiátrica.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:

A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, os quais abaixo transcrevo e adoto como razões de decidir:
Realizada a perícia-médica oncológica, passo a analisar o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora.
A aposentadoria por invalidez pressupõe a existência de incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional que permita ao segurado prover os próprios meios de subsistência. Assim, é benefício que visa substituir a renda anteriormente percebida pelo segurado em função do exercício de atividade laboral para a qual se veja o mesmo incapacitado. Em função disto, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 assim previu o cabimento da aposentadoria por invalidez:
'Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.'
Portanto, verifica-se que a aposentadoria por invalidez somente persiste como benefício previdenciário enquanto se faz presente o fator de risco social eleito pelo legislador para o deferimento de determinada prestação pecuniária. No caso da aposentadoria por invalidez, tal fator, logicamente, é a incapacidade laboral.
O cancelamento do benefício anteriormente recebido pela autora foi consubstanciado na conclusão dos peritos-médicos da Autarquia-ré, cujo parecer afirmou que não estava mais incapacitada para o trabalho ou para a sua atividade habitual.
A solução da questão posta nos autos passa, necessariamente, pela apreciação da existência de invalidez, parcial ou total, para a atividade laboral em conseqüência do quadro clínico da autora. A matéria enseja a necessidade de manifestação técnica por perito médico. Assim, deve ser prestigiada a conclusão exarada por este, quando adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, até porque o 'expert' é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se eqüidistante dos interesses de ambas as partes.
Entretanto, cabe referir, desde logo, que não resta o Juiz absolutamente vinculado à manifestação do perito médico, até porque a ele cabe interpretar os fatos à luz da legislação vigente e esta, igualmente, em conformidade com os princípios hermenêuticos decorrentes da Constituição Federal e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sobressaindo a finalidade social da norma e o bem comum.
A parte autora alegou sofrer de moléstias incapacitantes de cunho oncológico, que a impedem de exercer suas atividades profissionais habituais, ou quaisquer outras que lhe assegurem a subsistência, de forma plena.
Ocorre que a prova produzida nos autos não leva crer tal conclusão.
Verifico, de posse do laudo pericial (evento 34), que a autora não se encontra acometida de moléstia oncológica incapacitante para o trabalho. A Sra. Perita esclarece que a demandante apresentou neoplasia na mama direita (CID C50) no ano de 2006, mas, com a adoção dos tratamentos cirúrgico, quimioterápico e hormonal que estavam indicados para seu caso clínico, foi possível obter-se o completo esbatimento da moléstia, não restando qualquer sequela que impeça o imediato retorno da postulante ao mercado de trabalho para exercer atividade profissional que lhe assegure a subsistência. Ademais, ainda conforme conclusão da vistora judicial, a requerente foi submetida a cirurgia de reconstrução da mama afetada, com o implante de prótese e simetrização. Nessas condições, pode-se concluir pela plena recuperação do quadro de saúde da postulante, sendo que a possibilidade de eventual recidiva da doença não pode servir de base para a manutenção atual do benefício previdenciário, devendo, acaso desafortunadamente venha a ocorrer, ser futuramente avaliada para fins de concessão do benefício respectivo.
Cumpre referir que, ao contrário do alegado pela parte autora, o só-fato de ter sido determinada a implantação da prestação em ação judicial não retira a possibilidade de posterior cancelamento pelo INSS. Com efeito, segundo a redação do artigo 42, da LBPS, anteriormente transcrito, o direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez somente permanece, conforme já mencionei, enquanto existente a incapacidade laborativa dos segurados, não havendo qualquer óbice para que a autarquia-ré proceda a exames periódicos de reavaliação do quadro de saúde dos mesmos. Ao contrário, há expressa disposição legal neste sentido, conforme se verifica da redação dos artigos 101, da Lei n.º 8.213/91, e 71, da Lei 8.212/91, 'in verbis':
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos."
"Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão."
Como se vê, a suspensão do benefício após reavaliação médica da autora constitui medida inteiramente adequada à legislação de vigência. Ademais, considerando que a prestação permaneceu em manutenção por período superior a 05 (cinco) anos, aplicável ao caso concreto a regra inscrita no artigo 47, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, o que foi corretamente observado pelo INSS, sendo que atualmente a requerente se encontra em gozo de mensalidade de recuperação, estando programado o cancelamento definitivo da benesse para a data de 21-04-2016.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.
De acordo com a perícia médica realizada, a parte autora não está incapacitada, se considerada apenas a doença de base, fundada na existência de neoplasia maligna.
Como se vê, não restou configurada a verossimilhança das alegações, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a antecipação da tutela para o fim de restabelecer desde logo a prestação previdenciária.
Verifico, todavia, que a aposentadoria por invalidez concedida judicialmente (Evento 1, OUT4, p. 3-13) teve por fundamento quadro psiquiátrico conseqüente a câncer de mama e cirurgia bilateral. No presente agravo, a demandante postula o restabelecimento do benefício alegando doença psiquiátrica.
Assim, é necessária também a realização de prova pericial por especialista em psiquiatria, sob pena de cerceamento de defesa.
Em face do que foi dito, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo para tão somente ordenar a realização de perícia por médico com a respectiva especialidade.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais. Após, voltem conclusos.

Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7800228v5 e, se solicitado, do código CRC 142F98B.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 11:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010615-87.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50796276820144047100
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
MARIA ISABEL KOHLER CARNEIRO MONTEIRO
ADVOGADO
:
ana judith horlle meneghetti
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 201, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841071v1 e, se solicitado, do código CRC 18219C9F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:20




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