AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053275-96.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ANTONIO CARLOS DA SILVA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | FILIPE FEIJÓ DA SILVA |
: | ANA MARIA SEFRIN FEIJÓ | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053275-96.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ANTONIO CARLOS DA SILVA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | FILIPE FEIJÓ DA SILVA |
: | ANA MARIA SEFRIN FEIJÓ | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que postergou a análise da tutela jurisdicional em ação previdenciária para o momento da sentença. Assentou o julgador que não há elementos suficientes nos autos, desde logo, para formação de convicção acerca da alegada incapacidade, tampouco há demonstração do perigo de dano irreparável (evento 10 da origem).
Sustenta o agravante que após 18 anos recebendo aposentadoria por invalidez, teve seu benefício cancelado, ao argumento de que está apto para o trabalho. Alega que no processo administrativo reuniu documentos mais que suficientes para demonstrar que se encontra incapacitado de trabalhar, em razão de sequelas irreversíveis, decorrentes de hemorragia cerebral por aneurisma, sofrido em julho de 1996.
Liminarmente, foi deferida a antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"O autor reúne, de fato, elementos que indicam remanescer a incapacidade que originou a aposentadoria por invalidez deferida administrativamente e que se manteve ativa desde 27/07/1998 até 19/11/2015 (Evento 1 -OUT8, da origem).
O laudo médico expedido pela neurocirurgiã, que acompanha o paciente desde 1996 assevera que, embora tenha recuperado os movimentos e, parcialmente a linguagem, o paciente apresenta distúrbio de memória e agnosia. Reitera não haver condições de retorno ao trabalho. O beneficiário acostou tomografia computadorizada do crânio realizada após intervenção cirúrgica, carteira médica de acompanhamento do hipertenso e diabético e receituários médicos demonstrando o tratamento realizado ao longo dos anos.
O resultado da perícia administrativa teve por base apenas o exame físico, já que a tomografia apresentada era de 2013 e não foi reputada relevante. Concluiu o perito que: "Face o exame no dia de hoje, documentação apresentada e a profissão que informa não encontramos elementos incapacitantes para a atividade que declara".
Em resumo, trata-se de segurado com 64 anos de idade, que vinha recebendo aposentadoria por invalidez desde 1998 em razão de sequelas deixadas por acidente vascular cerebral, cuja capacidade para o trabalho foi declarada pela autarquia, mesmo em detrimento de todos os exames e laudos médicos que embasaram a concessão do benefício, corroborados por laudo médico atual expedido pela neurologista que acompanha o paciente desde a cirurgia.
Em tais condições, não prevalece a presunção de legitimidade da perícia administrativa, que, ademais, é relativa, impondo-se garantir ao segurado o direito ao benefício, a fim de que tenha condições de garantir o próprio sustento, sem maior prejuízo à sua saúde.
Quanto à vedação ao deferimento de antecipação liminar de caráter irreversível, a jurisprudência permite em casos excepcionais, tanto em matéria administrativa, por exemplo, nos pedido de fornecimento de medicamentos, quanto em matéria previdenciária, nos casos em que a proteção à subsistência e à saúde do segurado estejam em perigo eminente. Trata-se do chamado perigo da demora inverso.
Nesse contexto, deve ser restabelecido o benefício em questão, sem prejuízo de nova análise, pelo juízo de origem, por ocasião da perícia judicial que, a propósito, já foi determinada.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para assegurar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez ao autor, medida a ser efetivada no prazo de 20 dias contados da intimação do INSS.
Intimem-se, inclusive para contrarrazões.
Comunique-se.
Porto Alegre, 19 de janeiro de 2016."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053275-96.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50528406520154047100
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | ANTONIO CARLOS DA SILVA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | FILIPE FEIJÓ DA SILVA |
: | ANA MARIA SEFRIN FEIJÓ | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 309, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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