AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008176-98.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | VALDIR BOSCHETTI |
ADVOGADO | : | Fernanda Carletti |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS.
1. Considerando a prova carreada aos autos com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser deferida medida de urgência para restabelecer o benefício previdenciário aposentadoria por invalidez. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008176-98.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | VALDIR BOSCHETTI |
ADVOGADO | : | Fernanda Carletti |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MMº Juízo Substituto da 3ª VF de Caxias do Sul, que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança (originário, evento 9).
O agravante alega, em síntese, que tem direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, suspenso por suspeita de irregularidades. Sustenta que o INSS por meio de ofício comunicou ao segurado o indício de irregularidade em seu benefício, sendo facultada apresentação de defesa no prazo de 10 dias a contar da data de recebimento do ofício. Tendo tempestivamente apresentado sua defesa, recebeu comunicado de que na defesa apresentada não havia provas suficientes, motivo pelo qual o benefício seria suspenso, facultado o prazo de 30 dias para apresentação de recurso junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
Requer efeito suspensivo ao recurso.
O pedido de tutela de urgência foi deferido. (Evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
Consta no art. 1º da Lei 12.016/2009, que deve ser concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Portanto, o mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, ou seja, exige-se prova pré-constituída do direito alegado, o que não ocorreu no caso concreto, na medida em que não há nos autos documentos suficientemente hábeis a confirmar, de pronto, as alegações iniciais do impetrante e desconstituir o ato administrativo ora impugnado, que possui presunção de legitimidade para proceder à revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
No caso dos autos, a decisão hostilizada indeferiu o pedido de medida liminar com a seguinte fundamentação:
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e do risco de perecimento de tal direito face à urgência do pedido (periculum in mora). A regra legal, mais especificamente, estatui que o segundo requisito estará presente quando 'do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida'.
No caso dos autos, o impetrante afirma a ilegalidade da cessação do seu benefício enquanto há recurso administrativo, asseverando afronta às garantias constitucionais da ampla defesa, contraditório e do recurso.
A urgência do pleito é evidente, ante o inegável caráter alimentar do benefício cujo restabelecimento é postulado.
Contudo, não se verifica a probabilidade do direito invocado.
Dispõe a lei nº 8.212/1991:
Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.
§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.
3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. (grifo)
4o Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS procederão, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social.
Observa-se que, uma vez identificada possível irregularidade, o INSS notificou o impetrante para apresentar defesa (OFÌCIO/C4, evento 1). Conforme alegado pelo próprio autor, ela foi apresentada e, não tendo sido considerada suficiente, a aposentadoria por invalidez foi suspensa (OFÌCIO/C5, evento 1). Destarte, conforme o diploma legal acima transcrito, o INSS seguiu o procedimento assecuratório da ampla defesa e do devido processo legal, porquanto foi oportunizado ao autor apresentar no âmbito administrativo as provas que reputou necessárias.
No que tange à apresentação de recurso administrativo agendada para o dia 16.04.2018 (OUT3, evento 7), frisa-se que, tendo sido respeitado o contraditório, eventuais recursos da decisão administrativa não tem, em regra, efeito suspensivo.
Anote-se que o acolhimento do pedido exigiria que se reputasse inconstitucional a regra acima grifada, o que não há prosperar. A ausência de efeito suspensivo em recurso é usual na própria esfera judicial.
Não bastasse a regra em questão, que se encaixa com perfeição no caso concreto, não há olvidar que o art. 61 da lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é categórico ao assentar que 'salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo'.
Logo, não se verifica irregularidade na suspensão do benefício enquanto pendente análise de recurso administrativo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Denota-se, ainda, que a cessação dos pagamentos da aposentadoria por invalidez titulada pelo agravante ocorreu antes do encerramento do processo administrativo, com violação, portanto, à ampla defesa e ao contraditório.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CANCELAMENTO OCORRIDO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Levando-se em conta o caráter social das normas previdenciárias, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais, especialmente em casos, como o discutido nos autos, em que busca-se o restabelecimento de benefício de aposentadoria.
2. É firme o entendimento desta Corte de que a suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário concedido mediante fraude pressupõe, necessariamente, prévio e regular procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao beneficiário o direito à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
3. No presente caso, embora o INSS tenha instaurado regular procedimento administrativo para a apuração das irregularidades, o benefício foi suspenso antes mesmo que iniciasse a contagem de prazo para recurso do segurado, o que contraria a jurisprudência desta Corte consolidada ao afirmar que para que sejam respeitados os consectários do contraditório e da ampla defesa não basta a concessão de prazo para a defesa, mas também que seja garantido ao segurado a resposta sobre eventual recurso interposto, exigindo-se o esgotamento da via administrativa. Precedentes: RESP. 1.323.209/MG, REL. P/ACÓRDÃO, MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 15.4.2014, AGRG NO ARESP 42.574/RR, 2T, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 13.11.2013, AGRG NO ARESP 92.215/AL, 5T, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 29.5.2013.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1373645/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
Frente a tal constatação, tenho que se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado, a ponto de justificar, neste momento processual, a concessão da medida acauteladora, no sentido de ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/508.307.617-5).
No que tange ao requisito do perigo de dano, o retardo em sua concessão já constitui uma violação irreparável, pois o bem jurídico ofendido é infungível, sendo desnecessário provar o 'perigo de dano'. Para a tutela antecipada, o dano, nesses casos, é consequência lógica da pura e simples demora na concessão do benefício.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, de ordem puramente econômica, não se há de erigir em óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando o imediato restabelecimento do benefício.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008176-98.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50009133420184047107
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
AGRAVANTE | : | VALDIR BOSCHETTI |
ADVOGADO | : | Fernanda Carletti |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 531, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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