AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018679-52.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | MARIA ISABEL KOHLER CARNEIRO MONTEIRO |
ADVOGADO | : | ana judith horlle meneghetti |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Ausentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser indeferida a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018679-52.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | MARIA ISABEL KOHLER CARNEIRO MONTEIRO |
ADVOGADO | : | ana judith horlle meneghetti |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão, proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, em sede de mandado de segurança posteriormente adequado ao rito ordinário, que, após a realização de perícia judicial, postergou a análise do pedido de antecipação da tutela para o momento da prolação da sentença nos seguintes termos (evento 89):
Vistos, etc.
Considerando que a instrução processual encontra-se encerrada, bem assim que o laudo judicial anexado ao evento 68 não apresenta elementos que autorizem o reconhecimento antecipado do direito ao restabelecimento da prestação previdenciária, POSTERGO a apreciação do pedido de antecipação da tutela jurisdicional formulado no evento 87 para o momento da prolação da sentença.
Intimem-se.
Prossiga-se, nos termos da decisão do evento 77.
Sustentou a recorrente, em síntese, que permanece incapacitada para o trabalho, que agendou para o dia 11 de abril de 2016 internação hospitalar por necessitar de cirurgia.
Afirmou que em abril de 2005, recebeu diagnóstico, recebeu diagnóstico de câncer de mama e, desde então submeteu-se à cirurgia bilateral com setorectomia na mama esquerda e mastectomia radical da mama direita, quimioterapia e radioterapia (...) a seguir foi constatado quadro depressivo póstraumátivo, conforme perícia realizada no Processo nº 200971500300703, que tramitou na MM. 3ª Vara do Juizado Especial Previdenciário, cuja decisão transitou em julgado em 2010 e, condenou o "INSS a conceder benefício de auxílio-doença nº 31/542.299.493-7, desde o requerimento administrativo em 15.04.2009 e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia em 15/07/2010."
Referiu que permanece em tratamento psiquiátrico, porque apresenta quadro depressivo e crises de pânico, moléstias que desenvolveu após o diagnóstico de câncer de mama e consequente mastectomia, que somadas à idade, perfil psicossocial, grau de escolaridade, condição financeira precária por estar afastada de suas atividades laborativas desde 2005, não tem possibilidade de subsistência e necessita do benefício para prover seu sustento.
VOTO
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe o seguinte:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Assim, imprescindível prova inequívoca da incapacidade e da qualidade de segurado da Previdência Social.
A autora alegou na inicial que após o trânsito em julgado da ação ordinária nº 200971500300703, que condenou a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial, em 15/07/2010, o Instituto Nacional do Seguro Social cancelou a aposentadoria.
O laudo pericial judicial (evento 68-LAU1), elaborado por Jacó Zaslavsky, psiquiatra, em 26 de agosto de 2015, afirmou que a examinanda é portadora de F33.0 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (...) ; F41.9 - Transtorno de ansiedade, não especificado (...), concluindo que no momento do exame pericial, apresenta-se estável e capaz de exercer suas funções laborativas do ponto de vista psiquiátrico.
Em resposta aos quesitos do juízo o perito deixou expresso que não foi constatada incapacidade, que o quadro diagnosticado apresenta boa evolução com o tratamento adequado.
Ao responder os quesitos elaborados pela autora afirmou que as moléstias que determinaram a incapacidade total e permanente não persistem, que geralmente o tratamento medicamentoso é eficaz para depressão grave e/ou síndrome do pânico, bem como considerando a idade, tempo de afastamento das atividades e estado clínico, sugeriu a reabilitação para reintegração ao mercado de trabalho.
Como se vê, a despeito dos argumentos da agravante, não há nos autos elementos que evidenciem a plausibilidade do seu direito, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
No caso, não foi comprovado que persiste a incapacidade laborativa, que fundamentou a concessão judicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
Por fim, cumpre esclarecer, no que diz respeito à alegada incapacidade decorrente do câncer de mama, que no julgamento do agravo de instrumento nº 5010615-87.2015.4.04.0000 interposto pela ora agravante contra decisão que, após perícia-médica oncológica, indeferiu a antecipação da tutela, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, manteve a decisão agravada e determinou a realização de prova pericial por especialista em psiquiatria.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018679-52.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50796276820144047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | MARIA ISABEL KOHLER CARNEIRO MONTEIRO |
ADVOGADO | : | ana judith horlle meneghetti |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 466, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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