AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027135-88.2016.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | LEIDIANE MAIRA COUTO |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Ausentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser indeferida a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 17 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8483533v5 e, se solicitado, do código CRC 477F0C8. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027135-88.2016.4.04.0000/SC
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AGRAVANTE | : | LEIDIANE MAIRA COUTO |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para implantação do benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (evento 1, OUT6, páginas 20-21):
(...)
Vistos, etc.
Leidiane Maira Couto ajuizou ação para restabelecimento de auxílio doença em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual sustenta em síntese, que, em decorrência de problemas ortopédicos, está incapacitada para o exercício de seu labor. Não obstante, o réu cancelou o benefício de auxílio doença previdenciário, o qual estava em gozo, por considerá-la apta ao exercício do labor.
Em que pese as alegações da parte autora, verifica-se que o requerimento administrativo para a concessão do benefício acostado aos autos foi realizado em maio deste ano, sendo que a maior parte da documentação médica constante dos autos encontra-se datada posteriormente a tal requerimento, fazendo-se crer que os documentos médicos acostado à exordial para o deferimento da tutela antecipada não integravam o pedido administrativo efetuado junto ao INSS, podendo ser refeito.
Além disso, é de valia ressaltar que inexiste nos autos a perícia oficial que culminou na negativa de seu pedido administrativo. A prova documental juntada, não fundamentada e que se contrapõe à perícia oficial, não tem, a meu ver, o condão de derruir sua legitimidade, sem que se tenha ciência das razões do indeferimento pela autarquia. Nesse sentido, decidiu o TRF da 4º Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO-DEMONSTRADA. 1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. O exame realizado e a decisão proferida pelo INSS gozam de presunção de legitimidade que somente dever ser elidida mediante fortes indícios. (TRF4, AG 5010391-23.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 04/07/2013).
Ademais, a perícia judicial sai desde já designada, de modo a abreviar a decisão definitiva acerca do pleito da requerente.
Assim:
I. Não se vislumbrando elementos que evidenciem a probabilidade do direito, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida;
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que os documentos médicos juntados aos autos demonstram que não tem condições de exercer sua atividade de auxiliar de serviços gerais, estando incapacitada para o trabalho.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
A agravada não apresentou contraminuta.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1, OUT6, páginas 11-12, que a autora, nascida em 09-01-1991, requereu benefício de auxílio-doença em 09-05-2016, o qual foi indeferido tendo em vista que não foi constatada a existência de incapacidade para o trabalho.
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
1) atestado médico, datado de 03-06-2016, de acordo com o qual a autora possui LER/Bursite nos ombros, estando incapacitada por 45 dias (evento 1, OUT6, página 13);
2) receituário médico (evento 1, OUT6, página 14);
3) encaminhamento à perícia médica, datado de 15-06-2016, em virtude de bursite em ombro esquerdo e síndrome supraespinhal, incapaz por 180 dias (evento 1, OUT6, página 15);
4) ultrassonografia do ombro bilateral, realizada em 1º-06-2016 (evento 1, OUT6, página 18).
Como se vê, não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.
No caso, não foi comprovada a irregularidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença. Assim, a evidência da plausibilidade do direito, nesta fase processual, milita a favor da administração pública, cujos atos têm presunção de legitimidade, não havendo como ser concedida a tutela de urgência antes da realização da prova pericial
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Não vejo razões para modificar a decisão inicialmente proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027135-88.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03018742820168240135
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
AGRAVANTE | : | LEIDIANE MAIRA COUTO |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 929, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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