AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031329-34.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JANDIRA INES DORR |
ADVOGADO | : | NEI PASQUAL SOLIGO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
Ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, uma vez que a parte autora não comprovou o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria em função do pedágio de 40%, bem como por não contar com a idade mínima exigida para a sua concessão na forma proporcional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031329-34.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JANDIRA INES DORR |
ADVOGADO | : | NEI PASQUAL SOLIGO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que deferiu a tutela provisória antecipatória, para determinar a implantação da aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição em favor da autora.
Alega o agravante que não restaram preenchidos os requisitos exigidos à concessão do benefício, pois após a Emenda Constitucional 20/1998 a segurada filiada até 16/12/1998 deveria contar com 48 anos de idade, 25 anos de contribuição e mais um período adicional de 40% do tempo faltante à data da EC, para fazer jus à aposentadoria com valores proporcionais, ao passo que a segurada-demandante, na DER (07/10/2014), tinha menos de 48 anos de idade (30/08/1970) e 28 anos, 06 meses e 25 dias de contribuição, quando seria necessário 30 anos.
Deferido o efeito suspensivo, foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório
VOTO
De fato, verifica-se que a decisão agravada não leva em consideração a regra de transição contida na EC 20/1998. A autora, ao que tudo indica pela documentação acostada aos autos, não comprovou o tempo de contribuição necessário em função do pedágio de 40%, nem contava com a idade mínima de 48 anos (atualmente tem 46 anos de idade - 30/08/1970).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031329-34.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00022517620158210075
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JANDIRA INES DORR |
ADVOGADO | : | NEI PASQUAL SOLIGO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 732, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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