| D.E. Publicado em 11/11/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004062-12.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | TEREZA TOEBE |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO.
1. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano.
2. Demandando a hipótese dilação probatória, não há como se conceder a medida antecipatória em sede de cognição sumária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004062-12.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | TEREZA TOEBE |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, antecipou os efeitos da tutela para conceder aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta a Autarquia que a concessão da medida antecipatória se deu antes da realização da perícia judicial, calcada apenas em documentos juntados pela parte autora. Aduz, ainda, que a natureza alimentar da verba não é motivo suficiente para caracterizar o periculum in mora.
Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a agravada.
É o relatório.
VOTO
No caso de antecipação de tutela, os pressupostos estão disciplinados no art. 273 do CPC, que dispõe: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu." Os mencionados requisitos devem ser satisfeitos cumulativamente.
Ainda que os documentos trazidos aos autos pela autora sirvam de início de prova material, e, apesar de os argumentos por ela explanados mostrarem-se relevantes, o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas em determinados períodos constituem matérias que requerem dilação probatória, a fim de se proceder a uma análise mais apurada dos fatos, não comportando, por ora, decisão in limine.
Em igual sentido, registro precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. O artigo 273 do Estatuto Processual Civil tratou de regular a antecipação de tutela, elencando alguns requisitos para sua concessão, sendo eles a verossimilhança e o fundado receio de dano irreparável. Não restando presente a verossimilhança, não há como ser deferida a antecipação de tutela. (TRF4, AG 5028211-21.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 19/12/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Ausência de prova robusta quanto ao exercício de atividade em regime especial em todos os períodos requeridos. Necessidade de dilação probatória. (TRF4, AG 0005343-37.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 16/12/2014)
Por fim, cumpre referir que, do exame dos autos em sede de cognição sumária, também não se verifica a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004062-12.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00051397620148160112
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | TEREZA TOEBE |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 381, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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