AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012445-88.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | NILTON FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ARARIPE SERPA GOMES PEREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. LEGITMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
1. Ausentes os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela deve ser mantida decisão que indeferiu o pedido. 2. Observado o regular procedimento administrativo pelo Instituto Nacional do Seguro Social, quando da constatação de indícios de irregularidades, presume-se legítima a cessação do benefício, uma vez que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e cabe à parte interessada a produção de prova em sentido contrário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 14 de outubro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012445-88.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | NILTON FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ARARIPE SERPA GOMES PEREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustentou a parte agravante, em síntese, encontrarem-se presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual deve ser imediatamente implantado o benefício.
Postulou a reforma da decisão agravada.
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contraminuta.
VOTO
Na decisão inicial, da lavra do eminente Juiz Federal Marcelo Malucelli, a questão foi devidamente analisada, conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
O deferimento de antecipação de tutela reclama, nos termos do artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: a demonstração da verossimilhança do direito alegado, e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na demora do provimento jurisdicional.
Em se tratando de pedido de antecipação de tutela para fins de concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, o preenchimento de tais requisitos assume contornos bem específicos, uma vez que a medida antecipatória deve ser concedida de forma excepcional, posto que envolve o pagamento de verbas de natureza alimentar, cuja repetibilidade por vezes se torna inviável. Nessa linha a verossimilhança das alegações consiste na demonstração de que o segurado faz jus à percepção do benefício, como, por exemplo, através da apresentação de atestados médicos atualizados que indiquem a existência de moléstia incapacitante para casos em que se postula benefício por incapacidade. O fundado receio, a seu turno, reside na demonstração de que o segurado restará desamparado, sem meios de prover a subsistência própria ou de sua família, caso não seja concedido imediatamente o benefício postulado.
Na hipótese dos autos, contudo, não vislumbro presente a verossimilhança das alegações da parte autora.
Com efeito, o cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo demandante deu-se após o INSS haver constatado indícios de irregularidades em sua concessão na via administrativa e, a partir de tal constatação, haver sido instaurado regular procedimento administrativo, nos termos do artigo 179 do Decreto nº 3.048/99.
É dizer, noutras linhas, que desimporta se tais irregularidades foram constatadas pela autarquia previdenciária ao longo da tramitação de processo através do qual o segurado buscava a majoração da renda mensal inicial de seu benefício, cabendo eventual discussão a respeito dos limites da decisão judicial em face do pedido originalmente formulado pela parte autora apenas naqueles autos. Tendo sido, pois, observado o regular procedimento administrativo pelo INSS quando da constatação de indícios de irregularidades, presume-se legítima a cessação do benefício, uma vez que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e cabe à parte interessada a produção de prova em sentido contrário.
A propósito, cabe mencionar que a comprovação de tempo de serviço urbano se dá através da produção de razoável início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal. Significa dizer, portanto, que carece de dilação probatória a pretensão da parte autora no sentido de que seja reconhecido como válido o período de labor que alega possuir em relação à empresa ZAM Empreendimentos Imobiliários Ltda.. ora, carecendo o feito de dilação probatória, resta inviabilizada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Frente ao exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Por isso, não configurada a verossimilhança das alegações deve ser mantida a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012445-88.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50850493320144047000
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | NILTON FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ARARIPE SERPA GOMES PEREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 175, disponibilizada no DE de 29/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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