Agravo de Instrumento Nº 5059334-27.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003770-64.2020.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: VALMOR CEMIN
ADVOGADO: ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VALMOR CEMIN em face da decisão que, em procedimento comum, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio da qual almejava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte agravante relata que ajuizou a ação buscando, entre outros pedidos, o reconhecimento de tempo de serviço como vereador no período de 01/01/2001 a 18/09/2004, em que houve recolhimento da contribuição previdenciária.
Aponta que também não foram contabilizados os meses de abril, maio, outubro, novembro e dezembro de 2000 que constam no CNIS.
Aponta, ainda, que também não lhe foi oportunizado indenizar o período rural posterior a 10/1991 já reconhecido administrativamente.
Argumenta que, administrativamente, foram reconhecidos 34 anos, 05 meses e 10 dias de tempo de serviço, faltando vários períodos com contribuições que não foram computados, estando presente a verossimilhança de suas alegações.
Sustenta que a urgência da medida está no caráter alimentar do benefício.
Requer a antecipação da tutela recursal para a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na decisão do evento 02, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Foram juntadas contrarrazões (evento 07).
É o relatório.
VOTO
A decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, está assim fundamentada:
A decisão agravada (evento 03) traz a seguinte fundamentação:
Trata-se de ação na qual a parte autora pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido na via administrativa, inclusive em tutela de urgência.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos.
Valorou a causa em R$ 69.988,85.
É o breve relatório. Decido.
Sobre a a tutela de urgência
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (grifei).
Em que pesem as razões da parte demandante expostas na petição inicial, não há, nesta fase de cognição, verossimilhança que autorize o deferimento do pleito antecipatório.
De igual forma, consigno que não ficou demonstrada a urgência da pretensão deduzida, sendo relevante ressaltar que o fato de se tratar de verba alimentar, por si só, não autoriza o reconhecimento da urgência na concessão do provimento jurisdicional antes mesmo da instauração do contraditório.
Portanto, revela-se imprescindível a oitiva do réu e a instrução do feito para o exame da pretensão deduzida, o que não implica, necessariamente, em prejuízos à parte autora.
Essas razões são suficientes para o indeferimento da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela requerida, sem prejuízo de oportuna reconsideração no momento da prolação da sentença.
Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pela parte autora, tendo em vista que, ao menos por ora, não há elementos nos autos que infirmem a declaração de hipossuficiência que lastreia o pedido. Anote-se.
Cite-se o INSS e requisite-se a juntada do processo administrativo.
Intimem-se.
A parte autora, ora agravante, busca o reconhecimento de tempo de serviço, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na petição inicial, alega, em síntese, que:
a) no período de 01/01/2001 a 18/09/2004, exerceu o cargo de vereador, bem como realizou recolhimento individual das competências de 04, 05, 10, 11 e 12 de 2000, em que foi presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, entendendo que tais períodos devem ser computados como tempo de serviço;
b) em sendo o caso, deve ser oportunizada a indenização dos períodos rurais já reconhecidos, posteriores a 10/1991;
c) implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da primeira DER (02/01/2017), da segunda DER (04/09/2019), da terceira DER (13/07/2000) ou da reafirmação;
d) na esfera administrativa, até a terceira DER (13/07/2020), foram reconhecidos 34 anos, 05 meses e 10 dias de tempo de serviço.
A fim de comprovar suas alegações, requereu "provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive prova testemunhal, depoimento pessoal sob pena de confissão, juntada ulterior de documentos, realização de perícia e tudo mais que se fizer necessário para a perfeita resolução da lide, o que fica, desde logo, requerido".
A respeito da instrução do processo de origem, verifica-se que:
- o autor juntou cópia do processo administrativo;
- o INSS foi citado, estando o prazo aberto para apresentar contestação.
Pois bem.
O implemento das condições necessárias à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição depende do reconhecimento do tempo de serviço nos períodos indicados na inicial.
Sucede que não se pode considerar comprovado o tempo de serviço antes mesmo da apresentação de contestação pelo INSS.
Assim, considerando que o processo de origem é incipiente e que ainda não foi apresentada contestação e produzidas outras provas em juízo, por ora, não se verifica a probabilidade do direito invocado pela parte autora/agravante.
Ainda, o caráter alimentar do benefício previdenciário não comprova, por si só, a urgência da medida pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Após proferida a decisão que apreciou o pedido de antecipação da tutela recursal, o INSS juntou contestação no processo originário (evento 13 - 5003770-64.2020.4.04.7210).
Na oportunidade, sustentou a impossibilidade de cômputo dos períodos anteriores a 18-9-2004 (referentemente aos agentes políticos) sem a respectiva indenização, que, mesmo realizada, em seus dizeres, não possuiria efeitos para a comprovação do requisito da carência, salvo se tal recolhimento fosse integral e prévio. Sustentou, ainda, a necessidade de oitiva de testemunhas para comprovação dos períodos em que não constam contribuições no CNIS.
Pois bem.
O agravante aponta que verteu as contribuições na condição de vereador de janeiro de 2001 a novembro de 2003, devendo esse período integrar a contagem de seu tempo de serviço/contribuição, de modo que, somado aos demais períodos já averbados na esfera extrajudicial, alcançaria tempo suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A fim de comprovar sua tese, colacionou no bojo da inicial deste agravo de instrumento um excerto de seu CNIS em que resta consignado o recolhimento das contribuições previdencíarias relativas ao período de janeiro de 2001 a novembro de 2003 (origem do vínculo: Município de Mondai).
Por outro lado, compulsando os autos principais, verifica-se que, nas razões de indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, datada de 05-10-2020, referente ao último benefício requerido pelo autor (evento 01 - PROCADM9 - fl. 79 do processo originário), restou assim consignado (com grifos nossos):
Conforme análise constante no processo anterior, NB 190.438.612-9, pode-se perceber que o período de mandato eletivo anterior a 19/09/2004 não pode ser considerado, pois concomitante ao período de segurado especial (declarações do requerente em entrevista rural), segurado obrigatório, bem como ao de empresário, contribuinte individual, vide informações de Gfip informadas à Previdência Social de 01/2001 a 05/2002.
Como se vê, tais períodos não foram computados considerando-se a invocada concomitância com outros períodos em que o autor teria sido segurado obrigatório.
O agravante, no entanto, nada referiu em sua inicial acerca da aludida concomitância, que foi o motivo, como visto, da desconsideração de sua contagem na via extrajudicial.
Consequentemente, neste momento processual, o agravante não demonstra que tenha arredado o fundamento administrativo que redundou na impossibilidade de cômputo do referido período de mandato eletivo perante a esfera extrajudicial, não demonstrando, tampouco, sua ilegalidade, ou a má apreciação dos fatos/provas.
Nessas condições, ao menos por ora, em face de tais circunstâncias, deve ser mantida a decisão agravada e, consequentemente, o indeferimento da tutela requerida.
Logo, tem-se que a insurgência não merece prosperar.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002416472v17 e do código CRC c38e6719.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5059334-27.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003770-64.2020.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: VALMOR CEMIN
ADVOGADO: ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. previdenciário. aPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. atividade de vereador e de presidente do sindicato dos trabalhadores rurais. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCABIMENTO.
1. Não demonstrando o agravante, neste momento processual, que fora arredado o fundamento administrativo que redundou na impossibilidade de cômputo do período de mandato eletivo do segurado perante a esfera extrajudicial, não demonstrando, ademais, a ilegalidade, ou a má apreciação dos fatos/provas na via administrativa, mantém-se a decisão agravada que indeferiu a antecipação da tutela.
2. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002416473v5 e do código CRC 60c729bf.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021
Agravo de Instrumento Nº 5059334-27.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: VALMOR CEMIN
ADVOGADO: ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 1020, disponibilizada no DE de 29/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:20.