AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048877-72.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | BEATRICE RIBEIRO MARTINS |
ADVOGADO | : | ADEMAR DA COSTA FLORES JUNIOR |
: | GUSTAVO DE MEDEIROS SOARES | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
1. Não há julgamento de casos repetitivos ou súmulas vinculantes quanto à matéria debatida.
2. Além disto, após a jurisprudência apresentada na inicial, da TNU, datada de 18/06/2015, o STJ tem se manifestado no sentido de que incide o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professores, quando o segurado não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.879/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8759447v7 e, se solicitado, do código CRC CE1E3EC6. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048877-72.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | BEATRICE RIBEIRO MARTINS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida sob a égide do CPC/15 que indeferiu o pedido liminar lastreado em tutela da evidência, de recálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria recebida pela agravante sem a aplicação do fator previdencário, no quanto importa (Evento 08):
"3. Passo a examinar o pedido de tutela de evidência.
A concessão da tutela de evidência é medida excepcional que, mesmo não tendo por requisito a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, deverá atender às hipóteses previstas no art. 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, pelos elementos trazidos nos autos, verifico que o direito alegado não está amparado em nenhum dos incisos do art. 311 do CPC, em especial os incisos II, pois as alegações de fato não podem ser comprovadas apenas documentalmente, nem há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, e III, porque a petição inicial não foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, motivo pelo qual incabível no atual momento processual a concessão da tutela de evidência.
Por conseguinte, postergo a análise do pedido de concessão de tutela de evidência para o momento da prolação de sentença.
Intime-se."
Sustentou a parte agravante, em síntese, a possibilidade do pedido com base em decisão da Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF nº 5010858-18.2013.4.04.7205, bem como em precedentes do STJ.
Indeferido o pedido de tutela de urgência.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de tutela de urgência foi apreciado da seguinte maneira:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise sob a ótica da lei atualmente em vigor.
Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas - as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental - são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido denota-se que, com o novo Código, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015, que refere:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Do caso concreto
Tenho que é de ser mantido o despacho agravado.
Não há julgamento de casos repetitivos ou súmulas vinculantes quanto à matéria debatida.
Além disto, após a jurisprudência apresentada na inicial, da TNU, datada de 18/06/2015, o STJ tem se manifestado no sentido de que incide o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professores, quando o segurado não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.879/99. Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DEMAGISTÉRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃOPROVIDO.1. O agravo regimental objetiva reconsiderar decisão que negouprovimento ao recurso especial oriundo de ação ajuizada em face doINSS, objetivando a revisão de aposentadoria de professor, para quefosse afastada a utilização do fator previdenciário no cálculo darenda mensal inicial.2. Conforme asseverado na decisão agravada, incide o fatorprevidenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoriapor tempo de serviço/contribuição de professor quando a segurada nãotiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente àedição da Lei 9.876, de 1999, como no presente caso, conformeasseverado pelo Tribunal a quo.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1527888/RS. Segunda Turma. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,. DJe 09/11/2015)"
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), aatividade de professor era considerada penosa, situação modificadacom a entrada em vigor da Emenda Constitucional 18/81 e,consequentemente, das alterações constitucionais posteriores,porquanto o desempenho da atividade deixou de ser consideradaespecial para ser uma regra "excepcional", diferenciada, na qualdemanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades,desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.2. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seuenquadramento na espécie "aposentadoria especial" a que alude o art.57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a aposentadoriaque exige o seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramentoàs disposições do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, que nãoprevê a utilização do fator previdenciário no cálculo dosalário-de-benefício.3. Amoldando-se a aposentadoria do professor naquelas descritas noinciso I, "c", inafastável o fator previdenciário, incidênciacorroborada ainda pelas disposições do § 9º do art. 29 da Lei deBenefícios, em que foram estabelecidos acréscimos temporais paraminorar o impacto da fórmula de cálculo sobre o regime diferenciadodos professores.4. Eventual não incidência do fator previdenciário sobre aaposentadoria de professor somente é possível caso o implemento dosrequisitos para o gozo do benefício tenha se efetivado anteriormenteà edição da Lei n. 9.897/99. EDcl no AgRg no AgRg no REsp1.490.380/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015.Recurso especial improvido. (REsp 1423286/RS. Segunda Turma. Ministro HUMBERTO MARTINS,. DJe 20/08/2015)"
Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência.
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos acima, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048877-72.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50400926420164047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | BEATRICE RIBEIRO MARTINS |
ADVOGADO | : | ADEMAR DA COSTA FLORES JUNIOR |
: | GUSTAVO DE MEDEIROS SOARES | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 753, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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