Agravo de Instrumento Nº 5006865-43.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | JARLES PREDIGER |
ADVOGADO | : | MATEUS BLUME |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO.
Deve ser mantida a decisão agravada dianta da ausência de plausibilidade jurídica, ao menos, quanto à especialidade do tempo de trabalho cujo aproveitamento o autor pretende, mostrando-se imprescindível a realização de prova pericial, com uma maior dilação probatória, na medida em que a documentação acostada aos autos não tem, por si só, o condão de conduzir a um juízo de verossimilhança da alegação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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Agravo de Instrumento Nº 5006865-43.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | JARLES PREDIGER |
ADVOGADO | : | MATEUS BLUME |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão, proferida em ação postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que indeferiu a antecipação da tutela por considerar ausente a verossimilhança da alegação.
Alega o agravante que o Laudo Pericial de fls. 28/40 indica que esteve exposto à condições insalubres, possuindo assim o direito ao reconhecimento de labor em atividade especial nos termos da legislação vigente, tendo laborado na empresa periciada (Indústria de Calçados Corvense Ltda.) no período de 01/02/1984 a 14/06/1989 e 14/06/1989 a 27/03/1995, sendo que tal período, convertido à base de 40%, deve ser somado ao já reconhecido administrativamente (30 anos 11 meses e 02 dias até a DER), totalizando 35 anos, pelo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, a qual deve ser imediatamente implantada.
Indeferida a antecipação da pretensão recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a decisão agravada, pois não há plausibilidade, ao menos, quanto à especialidade do tempo de trabalho cujo aproveitamento o autor pretende.
Mostra-se imprescindível a realização de prova pericial, com uma maior dilação probatória, na medida em que a documentação acostada aos autos não tem, por si só, o condão de conduzir a um juízo de verossimilhança da alegação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
Agravo de Instrumento Nº 5006865-43.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00049862420158210159
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt |
AGRAVANTE | : | JARLES PREDIGER |
ADVOGADO | : | MATEUS BLUME |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 233, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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