AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054958-37.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | BASILIO DELMAR DOROZINSKI |
ADVOGADO | : | SIMONE MARTINS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
Ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, uma vez que carentes os autos de comprovação, ainda que perfunctória, das alegações do agravante, sendo indispensável que se aguarde a instrução no feito originário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8838160v3 e, se solicitado, do código CRC 5871487. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054958-37.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória antecipatória em ação postulando o restabelecimento de aposentadoria pro tempo de contribuição.
Sustenta o agravante que apresentou novamente os comprovantes de período rurícola que levaram o INSS a cancelar seu benefício. Aduz não ter sido observado o devido processo legal, não podendo prevalecer o ato impugnado.
Indeferida a antecipação da pretensão recursal, não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A tutela de provisória antecipatória inaudita altera parte pode ser deferida quando presente a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório.
No caso em tela, considero ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, uma vez que carentes os autos de comprovação, ainda que perfunctória, das alegações da demandante, sendo indispensável que se aguarde a instrução no feito originário.
Com efeito, verifica-se que o acerto da decisão agravada, que deve ser mantida por seus judiciosos fundamentos a seguir transcritos:
'Vistos.
O presente feito foi redistribuído a esta 1ª Vara Federal. Aceito a competência.
Anote-se o valor atribuído à causa (R$ 261.861,41 - evento 03).
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Trata-se de ação proposta por Basílio Delmar Dorozinski em face do Instituto Nacional do Seguro Social na qual pleiteia, inclusive em sede de tutela provisória, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 147.953.171-2), desde a data da cessação, com o pagamento das parcelas atrasadas acrescidas da respectiva correção.
Relata que requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi concedido em 06.05.2009. Refere que, posteriormente o INSS solicitou esclarecimentos e juntada de documentos a fim de verificar eventual irregularidade na concessão da aposentadoria. Aduz que cumpriu com o requerido mas que, independentemente de tal fato, o benefício foi cancelado estando a autarquia ré a cobrar os valores supostamente recebidos de forma indevida. Sustenta que não foi observado o devido processo legal e que o autor atende todos os requisitos para concessão da aposentadoria. Postula a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e morais. Junta documentos (evento 01). Vieram os autos conclusos.
É o breve relato. Decido.
Deve ser indeferida a tutela provisória postulada, uma vez que ausentes os requisitos para concessão da medida.
Com efeito, analisando os documentos anexados aos autos, notadamente o ofício MOB nº 0325/2016 da Previdência Social, datado de 16 de agosto de 2016 (evento 01 'ofic/c7'), verifico que o benefício previdenciário em questão foi cancelado pela autarquia previdenciária sob o seguinte fundamento: 'Apresentada defesa foi julgada insuficiente, uma vez que os documentos não foram suficientes para confirmar o tempo de serviço referente ao período de; 01/1971 a 12/1971, 07/1973 a 09/1973, 02/1974, 09/1974, 05/1975, 08/1975, 10/1975, 01/1976, 05/1981 a 02/1985. Sendo assim, não foi atingido o tempo de serviço necessário para o gozo do benefício.'
Embora a parte autora sustente que atende os requisitos para a concessão do benefício, estando os períodos litigiosos devidamente comprovados pela prova apresentada no feito, entende este juízo que tal fato não restou demonstrado de plano. Note-se, por exemplo, que os períodos controvertidos de 07/73 a 09/73, 02/74 e 09/74, 05/75, 08/75 e 10/75, assim como 01/76, que a parte autora sustenta ter recolhido contribuições na condição de autônomo, não constam no extrato do CNIS anexado aos autos (evento 01 'cnis10'), demandando dilação probatória para sua comprovação. De igual modo, a alegação de que o INSS não observou o devido processo legal impõe a realização de contraditório e a juntada aos autos do processo administrativo correspondente.
Assim, não demonstrado de plano o direito alegado impõe-se o indeferimento, neste momento, do pedido de restabelecimento do benefício, sem prejuízo de sua análise posterior, em sede de cognição exauriente, após o contraditório e a devida instrução do feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos previstos no art. 334 do CPC/2015, neste momento processual, antes da instrução probatória, tendo em vista o inteiro teor do ofício nº 001/2016 da Procuradoria-Geral Federal, datado de 17 de março de 2016, anexo por cópia no evento 08. Aplica-se, neste momento inicial, o art. 334, § 4º, II, do CPC/2015.
Cite-se a parte ré, a qual deverá observar o disposto no art. 335 do CPC/2015 e especificar as provas que pretenda produzir, nos termos do art. 336 do CPC/2015.
Requisite-se à Agência de Previdência Social do INSS a digitalização integral do processo administrativo (NB 42/147.953.171-2) e a sua juntada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a contestação e os processos administrativos, diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, em tal prazo, as provas que ainda pretenda produzir, nos termos do art. 351 do CPC/2015.
Intimem-se.'
Assim, é de ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054958-37.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50090776520164047104
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | BASILIO DELMAR DOROZINSKI |
ADVOGADO | : | SIMONE MARTINS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 780, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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