| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000447-77.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | WALTER LUIZ ROMAN |
ADVOGADO | : | Vagner Luiz Copatti |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. NECESSIDADE.
Na medida em que o pedido de aposentadoria não prescinde do exame do tempo de trabalhado rural em regime de economia familiar, bem como de perícia técnica quanto a período trabalhado com exposição a agentes nocivos à saúde, é de fundamental importância que, até mesmo de ofício, seja ordenada a produção daquelas provas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000447-77.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | WALTER LUIZ ROMAN |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação postulando a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, que deu por encerrada a instrução, sem oportunizar a realização de prova oral e pericial.
Alega o agravante que não lhe foi aberto prazo para juntar rol de testemunhas e o deferimento do pedido de produção de prova pericial, embora tenha formulado pedido em tal sentido na petição inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Realmente, o agravante pediu a produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente a prova testemunhal e a pericial.
No entanto, o MM. Juízo a quo deu por encerrada a instrução sem oportunizar a juntada do rol de testemunhas nem o deferimento da prova pericial.
Na medida em que o pedido de aposentadoria não prescinde do exame do tempo de trabalhado rural em regime de economia familiar, bem como de perícia técnica quanto a período trabalhado com exposição a agentes nocivos à saúde, é de fundamental importância que, até mesmo de ofício, seja ordenada a produção daquelas provas.
Com efeito, o art. 130 do revogado CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real.
No caso, considerando-se que o agravante pretende comprovar labor rural e especial, sem dúvida que as respectivas provas não podem ser desprezadas, pois elas têm a aptidão de demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Assim, em face da ausência de testemunhal quanto ao tempo de trabalho rural, bem como da prova pericial e considerando que não há documentos nos autos para demonstrar, ou não, a especialidade da atividade, deve ser concedida a oportunidade de produção de tais provas.
Assim, considerando a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser concedida a oportunidade de produzir as provas requeridas, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Desse modo, deve ser oportunizada ao agravante a produção da prova requerida, minimizando-se o risco de, no futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade e, ainda, se resguardar incólume o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, ao assegurar a produção de um elemento probatório idôneo, em estrita observância ao contraditório e aos princípios da celeridade e da economia processual.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000447-77.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00014485520158210120
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt |
AGRAVANTE | : | WALTER LUIZ ROMAN |
ADVOGADO | : | Vagner Luiz Copatti |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 108, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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