AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033776-29.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | EDI HENNEMANN |
ADVOGADO | : | GABRIEL DORNELLES MARCOLIN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
A realização de justificação administrativa, mesmo que determinada em juízo, não afasta, por si só, a necessidade da prova no âmbito judicial. Com efeito, se foi transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033776-29.2015.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento para demonstração do tempo de serviço rural.
Sustenta o agravante ser indispensável a oitiva das testemunhas no âmbito judicial para comprovação do labor agrícola, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Refere que o magistrado não pode ficar adstrito as conclusões do funcionário do INSS, que foi contraria aos depoimentos prestados. Postula a antecipação da pretensão recursal.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (evento 03).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033776-29.2015.4.04.0000/RS
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VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:
"Cumpre referir, de início, que o art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da postulada prova testemunhal.
Todavia, em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real. A prova testemunhal, em se tratando de tempo rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado.
Acrescente-se que nada impede que os elementos de prova que aos olhos do julgador a quo se afiguram desnecessários, impertinentes ou até mesmo incabíveis, possam também, teoricamente, servir de fundamento para eventual entendimento em contrário apto a alterar substancialmente o resultado final do processo.
Assim, em homenagem aos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, ao menos em um juízo perfunctório, temerário se mostra o hostilizado indeferimento. Veja-se, a propósito, orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL - PROVA TESTEMUNHAL - PRODUÇÃO - INDEFERIMENTO - AMPLA DEFESA.
Não se pode negar a produção da prova testemunhal sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados na Constituição. Recurso provido.
(STJ, REsp 164219/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 21/05/1998, DJU 24/08/1998, p. 21).
Por fim, destaque-se que a realização de justificação administrativa, mesmo que determinada em juízo, como verifico foi feito no caso (evento 65 do originário), não afasta a necessidade de inquirição das testemunhas em Juízo. Com efeito, transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Em face do exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal, a fim de que seja realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas para comprovação da atividade rural".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033776-29.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50062495520144047108
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | EDI HENNEMANN |
ADVOGADO | : | GABRIEL DORNELLES MARCOLIN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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