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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DER/DIB. MAIS VANTAJOSA. TRÂNSITO EM JULGADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDA...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:04:20

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DER/DIB. MAIS VANTAJOSA. TRÂNSITO EM JULGADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE Implantado o benefício de aposentadoria considerada a hipótese mais vantajosa ao segurado, com base em decisão transitada em julgada, descabe posterior postulação para a reafirmação da DER. (TRF4, AG 0001160-86.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 03/06/2015)


D.E.

Publicado em 05/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001160-86.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ANTONIO ADELAR DE CASTRO
ADVOGADO
:
Cleci Maria Dartora
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DER/DIB. MAIS VANTAJOSA. TRÂNSITO EM JULGADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE
Implantado o benefício de aposentadoria considerada a hipótese mais vantajosa ao segurado, com base em decisão transitada em julgada, descabe posterior postulação para a reafirmação da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7501783v3 e, se solicitado, do código CRC E1E1A1C4.
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Data e Hora: 28/05/2015 19:16




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001160-86.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ANTONIO ADELAR DE CASTRO
ADVOGADO
:
Cleci Maria Dartora
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao INSS, em face do cumprimento de sentença, a implantação do benefício com critério diverso (DIB - data do início do benefício) daquele estipulado no título judicial transitado em julgado.

Assevera o agravante, em suma, que a decisão agravada ofendeu o art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988, bem como os arts. 128, 464, 467 e 468 do CPC, haja vista que houve a concessão e determinação da implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mais vantajoso com DIB em 22/11/2011, ao passo que o magistrado singular deferiu pedido do segurado posterior ao trânsito em julgado, reafirmando a DER para a data de 05/12/2012. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo.

Deferido o pedido de efeito suspensivo, o agravado não apresentou contraminuta.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7501781v2 e, se solicitado, do código CRC 77402319.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001160-86.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ANTONIO ADELAR DE CASTRO
ADVOGADO
:
Cleci Maria Dartora
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

Manuseando-se os autos, verifica-se que foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral ao demandante, conforme opção mais vantajosa, tendo transitado em julgado o feito. Senão, veja-se (fls. 45 e 57- verso):

Assim, tanto em 09/05/2011 quanto em 22/11/2011, possuía a parte autora mais de 35 anos de tempo de serviço, preenchendo, portanto, os requisitos para a obtenção de aposentadoria, uma vez que cumprida a carência prevista na tabela inserta no art. 142, Lei de Benefícios (174 meses).

Indiscutível, assim, considerando o tempo apurado até a DER, o direito à aposentadoria, sem prejuízo de que se averigúe, na fase de liquidação/execução do julgado, sobre a existência de direito adquirido ao benefício em data(s) anterior(es), considerando os critérios acima estabelecidos.

Observe-se que a influência de diversas variáveis, tais como valor dos salários-de-contribuição, o período básico de cálculo a ser considerado, o coeficiente ser utilizado, a idade e a incidência ou não de fator previdenciário, não permite identificar, quando há direito a aposentadoria com base em mais de uma regra, qual a alternativa mais benéfica para o segurado.

A propósito, convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando necessário, considerando o tempo computado até 16/12/98, o tempo computado até 28/11/99 e o tempo computado até a DER. Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, o INSS o defere observando a situação mais benéfica. Se a própria Administração assim procede quando recebe um pedido do segurado, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir o limite máximo do tempo de serviço/contribuição a ser considerado, bem como a data a partir do qual o benefício é devido, deve em tais casos simplesmente ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.

Deste modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos (conforme fundamentação acima expendida). De igual forma, não se cogita de decisão ultra petita, pois o segurado está a postular genericamente o direito à aposentadoria.

Na sequência, a Autarquia Federal implantou o benefício considerado mais vantajoso ao segurado, com DIB firmada em 22/11/2011 (61).

Por conseguinte, o pleito de reafirmação da DER para a data de 05/12/2012 não encontra amparo no titulo executivo judicial que definiu de forma clara e objetiva que a DER/DIB resta assentada em 22/11/2011 como norteador para o pagamento das parcelas vencidas.

Em face do exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado.
Não vejo motivos para alterar o entendimento exposto na decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001160-86.2015.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00001242620128160071
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos de Castro Lugon
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ANTONIO ADELAR DE CASTRO
ADVOGADO
:
Cleci Maria Dartora
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 252, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 26/05/2015 21:17




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