| D.E. Publicado em 05/06/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001160-86.2015.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ANTONIO ADELAR DE CASTRO |
ADVOGADO | : | Cleci Maria Dartora |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DER/DIB. MAIS VANTAJOSA. TRÂNSITO EM JULGADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE
Implantado o benefício de aposentadoria considerada a hipótese mais vantajosa ao segurado, com base em decisão transitada em julgada, descabe posterior postulação para a reafirmação da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001160-86.2015.404.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao INSS, em face do cumprimento de sentença, a implantação do benefício com critério diverso (DIB - data do início do benefício) daquele estipulado no título judicial transitado em julgado.
Assevera o agravante, em suma, que a decisão agravada ofendeu o art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988, bem como os arts. 128, 464, 467 e 468 do CPC, haja vista que houve a concessão e determinação da implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mais vantajoso com DIB em 22/11/2011, ao passo que o magistrado singular deferiu pedido do segurado posterior ao trânsito em julgado, reafirmando a DER para a data de 05/12/2012. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo.
Deferido o pedido de efeito suspensivo, o agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001160-86.2015.404.0000/PR
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
(...)
Manuseando-se os autos, verifica-se que foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral ao demandante, conforme opção mais vantajosa, tendo transitado em julgado o feito. Senão, veja-se (fls. 45 e 57- verso):
Assim, tanto em 09/05/2011 quanto em 22/11/2011, possuía a parte autora mais de 35 anos de tempo de serviço, preenchendo, portanto, os requisitos para a obtenção de aposentadoria, uma vez que cumprida a carência prevista na tabela inserta no art. 142, Lei de Benefícios (174 meses).
Indiscutível, assim, considerando o tempo apurado até a DER, o direito à aposentadoria, sem prejuízo de que se averigúe, na fase de liquidação/execução do julgado, sobre a existência de direito adquirido ao benefício em data(s) anterior(es), considerando os critérios acima estabelecidos.
Observe-se que a influência de diversas variáveis, tais como valor dos salários-de-contribuição, o período básico de cálculo a ser considerado, o coeficiente ser utilizado, a idade e a incidência ou não de fator previdenciário, não permite identificar, quando há direito a aposentadoria com base em mais de uma regra, qual a alternativa mais benéfica para o segurado.
A propósito, convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando necessário, considerando o tempo computado até 16/12/98, o tempo computado até 28/11/99 e o tempo computado até a DER. Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, o INSS o defere observando a situação mais benéfica. Se a própria Administração assim procede quando recebe um pedido do segurado, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir o limite máximo do tempo de serviço/contribuição a ser considerado, bem como a data a partir do qual o benefício é devido, deve em tais casos simplesmente ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Deste modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos (conforme fundamentação acima expendida). De igual forma, não se cogita de decisão ultra petita, pois o segurado está a postular genericamente o direito à aposentadoria.
Na sequência, a Autarquia Federal implantou o benefício considerado mais vantajoso ao segurado, com DIB firmada em 22/11/2011 (61).
Por conseguinte, o pleito de reafirmação da DER para a data de 05/12/2012 não encontra amparo no titulo executivo judicial que definiu de forma clara e objetiva que a DER/DIB resta assentada em 22/11/2011 como norteador para o pagamento das parcelas vencidas.
Em face do exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado.
Não vejo motivos para alterar o entendimento exposto na decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001160-86.2015.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00001242620128160071
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos de Castro Lugon |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ANTONIO ADELAR DE CASTRO |
ADVOGADO | : | Cleci Maria Dartora |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 252, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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