AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002547-80.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | LUIZ ANTONIO VELHO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM A INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
2. Portanto, a ausência de pedido específico da verificação da especialidade, no caso dos autos, não enseja à extinção do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para afastar o parcial indeferimento da inicial, determinando o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002547-80.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | LUIZ ANTONIO VELHO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo especial, em face da seguinte decisão:
"Concedo o beneficio da gratuidade da justiça, uma vez que estão preenchidos os requisitos legais.
Deixo de designar audiência de conciliação, conforme autoriza o inciso II do § 4° do artigo 334 do CPC 2015, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada (Orientação Judicial nº 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF), hipóteses verificadas nos presentes autos.
Postula a parte autora a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (NB 168.426.758-4, DER 07.02.2014), mediante o reconhecimento da especialidade para os seguintes períodos:
1) 14.01.1980 a 23.01.1984 - Intral S.A. (PPP no documento PPP1, evento nº );
2) 22.08.1984 a 03.04.1987 - Fras-le S.A. (PPP às fls. 90-91 do PROCADM5, evento nº 1). Quanto ao presente interregno, requer a conversão como tempo de serviço especial com a multiplicação pelo fator 1,75 devido ao contato com o amianto/asbesto, tendo a Autarquia feito o enquadrado pelo fator 1,40 (PROCADM5, p. 97, evento nº 1);
3) 18.05.1987 a 14.01.1988 - Metalúrgica Balmaz.;
4) 28.04.1988 a 05.09.1988 - Belize Metais Decorativos Ltda.;
5) 03.11.1988 a 02.12.1988 - Gethal S.A.;
6) 05.12.1988 a 13.11.1990 - Agrale S.A. (PPP às fls. 38-39 do PROCADM5, evento nº 1);
7) 03.06.1991 a 27.11.1991 - Manufatura de Metais Inoxidável Ltda.;
8) 10.03.1992 a 11.12.1996 - Marcopolo S.A. (PPP às fls. 42-41 do PROCADM5, evento nº 1);
9) 02.03.1998 a 22.06.2005 - SGS do Brasil S.A.;
10) 06.02.2006 a 02.05.2006 - Susin Francescutti. (PPP às fls. 48-50 do PROCADM5, evento nº 1);
11) 08.05.2006 a 06.07.2006 - Metalbus S.A. (PPP às fls. 52-53 do PROCADM5, evento nº 1);
12) 15.01.2007 a 09.06.2008 - Fras-le S.A. (PPP às fls. 55-57 do PROCADM5, evento nº 1);
13) 16.06.2008 a 06.05.2009 - Guerra S.A. (PPP às fls. 82-83 do PROCADM5, evento nº 1);
Com relação aos períodos arrolados nos itens 3, 4, 5, 7 e 9, não há documentos no processo administrativo que comprovem a submissão do pedido de reconhecimento da especialidade à esfera administrativa, descaracterizando a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir.
A parte autora requereu a realização de perícia quanto a todos os períodos acima elencados.
Indefiro, por ora, o pedido para realização de perícia(s) técnica(s) e expedição de ofício, devendo a parte autora instruir adequadamente o feito, anexando, no prazo de 20 (vinte) dias, o(s) laudo(s) técnico(s) completo(s) que embasou(aram) o preenchimento do(s) formulário(s) de atividade especial, relativamente ao(s) item(ns) 2, 6, 8 e 12. Em relação aos itens '6' e '8', segundo se extrai dos dados dos próprios formulários, há menção da existência de avaliações técnicas contemporâneas e posteriores aos períodos trabalhados.
Com relação ao(s) laudo(s) técnico(s) de condições ambientais de trabalho a ser(em) juntado(s), deve ser seguida, necessariamente, a ordem de preferência abaixo:
1º) da empresa, que embasaram o preenchimento do formulário; ou
2º) da empresa, de ano(s) posterior(es) e mais próximo(s) dos períodos postulados na inicial.
Em sede de réplica, a parte autora deverá dizer se mantém o requerimento de realização de perícia, justificando concretamente sua necessidade.
Após, em relação aos demais períodos, cite-se o INSS para responder, querendo, aos termos da presente ação. Havendo proposta de acordo ou suscitada(s) preliminar(es) do art. 337 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Alerto ao INSS que lhe incumbe conferir a autenticidade e veracidade dos documentos juntados pela parte autora, cabendo-lhe deduzir eventuais impugnações expressamente."
Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que restou devidamente comprovado nos autos do processo administrativo o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados na inicial, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua categoria profissional bem como em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente aos agentes nocivos ruídos, poeira de polimento de metais, contato com óleo e graxas de origem mineral, na lubrificação e manutenção das máquinas, corpos estranhos, queda de materiais, partes rotativas. Aduziu que a postulação prévia, na via administrativa, é dispensada quando o réu, citado na ação, impugna o mérito do pedido, demonstrando com isso, que seria inócuo e contra o princípio da economia processual remeter o autor àquela esfera, quando se sabe, de antemão, que nela não lograria êxito.
Deferido o pedido de efeito suspensivo.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Dentro deste contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida (v. g., como motorista ou frentista), cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para justificar o processamento da demanda judicial e afastar a preliminar de carência de ação por falta de prévio ingresso administrativo suscitada pelo INSS. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos.
Nessa equação, aplica-se entendimento consolidado nesta Sexta Turma, como fazem certo os seguintes julgados, cujas ementas transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO. Não há carência de ação por ausência de prévio requerimento quando, à época do requerimento de concessão do benefício, não houve requerimento específico de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, dado o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033426-07.2016.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/09/2016).
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003534-46.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/08/2013, PUBLICAÇÃO EM 27/08/2013).
Portanto, a ausência de pedido específico da verificação da especialidade, no caso dos autos, não enseja à extinção do pedido.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para afastar o parcial indeferimento da inicial, determinando o prosseguimento do feito."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para afastar o parcial indeferimento da inicial, determinando o prosseguimento do feito.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002547-80.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50105516220164047107
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | LUIZ ANTONIO VELHO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 296, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA AFASTAR O PARCIAL INDEFERIMENTO DA INICIAL, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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