AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006958-69.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | MILTON DE OLIVEIRA PAIM |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DEFERIMENTO DO RECURSO.
1. Cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação.
2. Desta forma, é de se esperar, no mínimo, em face da provável existência de exposição a agentes insalubres, uma atuação mais criteriosa por parte do INSS - que é quem detém os conhecimentos sobre as complexas regras previdenciárias -, no sentido de solicitar elementos que melhor esclareçam as particularidades da profissão, sob pena de se subtrair do segurado o direito subjetivo em razão da ignorância da norma sobre a qual não lhe é exigível conhecer.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar que sejam integrados na demanda os períodos laborados nas empresas Curtume Bertoldo Ltda, Metalúrgica Indusgás Ltda e Italix Ltda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006958-69.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | MILTON DE OLIVEIRA PAIM |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, em sede de ação previdenciária objetivando o benefício de aposentadoria por tempo especial, determinou o seguinte:
"(...)Deixo de designar audiência de conciliação, conforme autoriza o inciso II do § 4° do artigo 334 do CPC 2015, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada (Orientação Judicial nº 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF), hipóteses verificadas nos presentes autos.
Postula a parte autora a concessão de aposentadoria especial (NB 172.442.252-6 DER 26.01.2015), mediante o reconhecimento o reconhecimento da especialidade para o(s) período(s) de:
1) 02.01.1987 a 17.02.1987 - Curtume Bertoldo Ltda.
2) 11.02.1991 a 18.09.1994 - Metalúrgica Indusgás Ltda.
3) 19.09.1994 a 05.03.1997 - Fras-Le S.A. (enquadrado pelo fator 1,4 e busca conversão pelo fator 1,75) e 06.03.1997 a 14.03.2011 (PPP às fls. 12/17 do PROCADM8, evento 1);
4) 26.07.2011 a 23.10.2011 - Marcopolo S.A. (PPP na fl. 19 do PROCADM8, evento 1);
5) 05.12.2011 a 03.10.2012 - Microinox Ltda. (PPP às fls. 6/7 do PROCADM9, evento 1);
6) 10.12.2012 a 09.03.2013 - Italix Ltda.
7) 06.05.2013 a 26.01.2015 - Lavrale S.A. (PPP às fls. 24/25 do PROCADM8, evento 1)
Primeiramente, com relação aos interregnos apontados nos itens 1, 2 e 6, verifico a inexistência de quaisquer documentos no processo administrativo que indiquem provocação para vê-los reconhecidos como tempo de serviço especial. Desta forma, diante da ausência de pretensão resistida e, conseqüentemente, da falta de interesse processual, deixo de receber a inicial, nessa parte, com fulcro no artigo 330, inciso III, do novo CPC.
(...)'.
Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que é inadmissível a exigência de prévia utilização da sede administrativa como condição para a propositura da ação de natureza previdenciária, pois o INSS sempre resiste à pretensão recursal. Aduziu que comprovou, através dos documentos juntados à inicial, o fato constitutivo de seu direito.
Deferido o pedido de efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, em relação aos períodos laborados nas empresas Curtume Bertoldo Ltda, Metalúrgica Indusgás Ltda e Italix Ltda, porquanto o autor não teria postulado o reconhecimento de tempo especial quando do requerimento administrativo, tampouco apresentado documentos relativos a estes períodos.
Quanto ao ponto, tenho por configurado o interesse processual, porquanto incumbia à Autarquia, à época do requerimento administrativo, orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto ao labor especial em questão, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ('A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício') - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Dentro deste contexto, cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação.
Desta forma, é de se esperar, no mínimo, em face da provável existência de exposição a agentes insalubres, uma atuação mais criteriosa por parte do INSS - que é quem detém os conhecimentos sobre as complexas regras previdenciárias -, no sentido de solicitar elementos que melhor esclareçam as particularidades da profissão, sob pena de se subtrair do segurado o direito subjetivo em razão da ignorância da norma sobre a qual não lhe é exigível conhecer.
Nesse sentido, a fim de evitar-se tautologia, transcreve-se excerto do voto da lavra do Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, na AC nº 2004.71.00.036720-3, ipsis litteris:
'(...)
Ademais, é corolário da condição de parte hipossuficiente que a Autarquia, quando da apreciação do pedido concessório, informe ao pretendente ao amparo a respeito de seus direitos, havendo, inclusive, previsão legal nesse sentido, posto que 'Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade' (art. 88 da LB).
Daí porque a composição de peças informativas (formulários-padrão e laudos técnicos) em época posterior à concessão dos proventos, em si, não é óbice a impedir a oposição das conclusões nelas veiculadas à autarquia quando esta, repito, devendo apurar de ofício as reais condições do trabalho, não o faz e tampouco cumpre o papel orientador prescrito na legislação, sendo caso, portanto, de excepcional afastamento do óbice de ordem processual.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença recorrido."
ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo postulado, para determinar que sejam integrados na demanda os períodos laborados nas empresas Curtume Bertoldo Ltda, Metalúrgica Indusgás Ltda e Italix Ltda."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar que sejam integrados na demanda os períodos laborados nas empresas Curtume Bertoldo Ltda, Metalúrgica Indusgás Ltda e Italix Ltda.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006958-69.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50144645220164047107
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | MILTON DE OLIVEIRA PAIM |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 297, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR QUE SEJAM INTEGRADOS NA DEMANDA OS PERÍODOS LABORADOS NAS EMPRESAS CURTUME BERTOLDO LTDA, METALÚRGICA INDUSGÁS LTDA E ITALIX LTDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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