AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012306-05.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | MILTON DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA CAUSA EM QUE FOR PARTE INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INDEFERIMENTO.
1. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
2. Com efeito, restou pacificado no STF e nesta Corte Regional que a competência referente às ações previdenciárias movidas contra o INSS é concorrente entre (a) o Juízo Estadual do domicílio do autor, (b) o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e (c) o Juízo Federal da capital do Estado-membro, prevalecendo a opção indicada pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; STF, Primeira Turma, RE n. 449.363/SE, Rel. Min. Cezar Peluso, D.J.U de 24-03-2006; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8594442v5 e, se solicitado, do código CRC D57558B2. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012306-05.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em sede de ação previdenciária objetivando o benefício de aposentadoria por tempo especial, em face de decisão que, com fundamento no art. 109, parágrafo 2º, da CF/88 e art. 113 do CPC, declinou da competência, determinando o encaminhamento de todas as peças e atos judiciais dos autos ao Juízo Federal da Subseção Judiciária Federal de Naviraí/MS.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão recorrida não merece prosperar, eis que, consoante comprovante de endereço anexado aos autos (Ev.6), também reside no Município de Umuarama/PR. Aduziu que não negou sua residência em Eldorado/MS, por trabalhar nesta cidade, mas que não pode ser ignorado que com frequência está em Umuarama/PR, tratando de negócios da família e realizando consultas ou exames médicos.
Indeferido o efeito suspensivo postulado
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
O artigo 109, §3º, da Constituição Federal, que trata da competência delegada da Justiça Federal para a Justiça Estadual, assim dispõe:
Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Com efeito, restou pacificado no STF e nesta Corte Regional que a competência referente às ações previdenciárias movidas contra o INSS é concorrente entre (a) o Juízo Estadual do domicílio do autor, (b) o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e (c) o Juízo Federal da capital do Estado-membro, prevalecendo a opção indicada pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; STF, Primeira Turma, RE n. 449.363/SE, Rel. Min. Cezar Peluso, D.J.U de 24-03-2006; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
Colaciono trecho da decisão agravada que bem demonstra a situação posta ao exame desta Corte:
"(...) No presente caso, o autor não tem domicílio em Umuarama/PR, como está evidenciado nos autos.
Com efeito, a parte autora, em sua inicial, declarou que seu domicílio e residência seria no endereço da Avenida Maringá, 5046, Edifício Ravel Tower, Apto 33, Bloco A, neste Município de Umuarama (documentos END4/evento-1 e END2/evento-6).
Na petição do evento 06, o autor informou que está trabalhando em ELDORADO/MS, mas mantém residência em Umuarama/PR, onde habita e permanece nos finais de semana, para estar com sua família. Juntou, como comprovante de endereço, uma fatura de consumo de energia elétrica, relativa ao mês de setembro/2015, em seu nome.
A situação, contudo, causou estranheza a este juízo, tendo em vista que, no procedimento administrativo, formulado perante a Agência da Previdência Social de MUNDO NOVO/MS, em 02.12.2014 (DER), o autor informou como seu endereço a Rua Projetada 07, n.º 117, em ELDORADO/MS.
Para dirimir a dúvida, este juízo consultou os cadastros de informações a que tem acesso, como o INFOJUD (Receita Federal), SIEL (Sistema de Informações Eleitorais/TRE) e BACENJUD (Banco Central do Brasil); em todos esses cadastros, não aparece o endereço de Umuarama/PR, o que apenas confirmou a estranheza desde juízo. São vinculados ao autor apenas endereços em ELDORADO/MS (Rua Projetada 7, 117; Rua Rui Barbosa, 405) e MUNDO NOVO/MS (Avenida Campo Grande, 910 e 1042; Rua Sargento Zandona, 574).
Portanto, verifica-se que, conforme dados que constam de cadastros oficiais (CNIS, INFOJUD, SIEL/TSE, BACENJUD), os domicílios profissional, fiscal, bancário e eleitoral do autor são em Mato Grosso do Sul.
Veja-se que, conforme informação do procedimento administrativo, ele trabalha na Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A desde 1989; vale dizer, seu vínculo é muito antigo com essa empresa sul-matogrossense.
A diligência do Oficial de Justiça não deixa dúvida acerca do domicílio civil da parte autora (evento 13):
Em cumprimento ao r. Mandado, compareci, em 22/10/2015, por volta das 12h15min, na Av. Maringá, 5046, Bloco A, Edifício Ravel Tower, em Umuarama (PR), onde realizei a constatação determinada nos seguintes termos:
No edifício acima, acompanhado da síndica, Maria Aparecida, fone 8426-7503, indaguei o morador do apto. 32, Cleber Berti e a moradora do apto. 31, Catia Bassit, ambos, vizinhos do apto. 33; os quais disseram que no local mora unicamente a estudante Mileydi e que desconhecem Milton da Silva. A síndica igualmente desconhece Milton da Silva. Em continuidade, perquiri a moradora do apto. nº 33, objeto da constatação, cujo nome é Mileydi Pereira da Silva, CPF: 040.631.591-40, que informou ser estudante de Estética na UNIPAR e que Milton da Silva é seu pai, o qual mora em Eldorado (MS), mas que o contrato de locação do imóvel está no nome dele (seu pai).
Como se verifica, a filha do autor é que tem domicílio em Umuarama/PR, onde estuda na UNIPAR. Ela mesmo disse ao Oficial de Justiça que seu pai, autor da presente ação, reside em Eldorado/MS, informação esta que é consentânea com todas as demais evidências que constam dos autos, registradas acima.
Ora, o fato de a filha estudar em Umuarama/PR, de o contrato de locação do imóvel em que reside a filha estar em seu nome, de frequentemente visitar a filha em Umuarama/PR, nos finais de semana como alegou na petição do evento 06, e de se submeter a exames e consultas médicas em Umuarama/PR, não quer dizer que o autor tem domicílio em Umuarama/PR.
Mesmo que resida eventualmente em Umuarama/PR, "nos finais de semana", não se trata de sua residência definitiva.
Diante desse contexto, em que a parte autora não pode escolher órgão julgador diverso das hipóteses elencadas na CF/88, tendo como domicílio Eldorado/MS, não pode ajuizar ação previdenciária na Subseção Judiciária Federal de Umuarama/PR, devendo ser mantida a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro o efeito suspensivo postulado."
Neste sentido, não vejo razão para alterar substancialmente o entendimento já manifestado.
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012306-05.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50029817720154047004
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre do Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | MILTON DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 100, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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