AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009313-86.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
AGRAVANTE | : | ROBERTO CARLOS BOLICO CLOSS |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUIZ BATISTA FIGUEREDO |
: | ELÍSIA PERES GENEROSO | |
: | RENATO ROSINA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. DEVER DA AUTARQUIA DE INFORMAR O SEGURADO A RESPEITO DE SEUS DIREITOS. DEFERIMENTO.
1. Cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação.
2. Desta forma, é de se esperar, no mínimo, em face da provável existência de exposição a agentes insalubres, uma atuação mais criteriosa por parte do INSS - que é quem detém os conhecimentos sobre as complexas regras previdenciárias -, no sentido de solicitar elementos que melhor esclareçam as particularidades da profissão, sob pena de se subtrair do segurado o direito subjetivo em razão da ignorância da norma sobre a qual não lhe é exigível conhecer.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar que sejam integrados na demanda os períodos laborados nas empresas ARCON S/A, DIMATEL TELECOMUNICAÇÕES IND. E COM. LTDA. e INJETARE PLÁSTICOS E MOLDES LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8548179v5 e, se solicitado, do código CRC A7E7B64B. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009313-86.2016.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, em sede de ação previdenciária objetivando o benefício de aposentadoria por tempo especial, determinou o seguinte:
"(...) 3. Considerando que não se apresentaram, na via administrativa, documentos relativos à especialidade dos períodos laborados nas empresas Arcon S/A, Dimatel Telecomunicações Ind. e Com. Ltda. e Injetare Plásticos e Moldes Ltda., nem se requereu administrativamente o reconhecimento da especialidade desses períodos, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos mencionados períodos, por falta de interesse de agir.
(...)"
Sustentou a parte agravante, em síntese, que o INSS deixou de realizar a devida instrução processual na esfera administrativa, conforme preceitua a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010 - DOU de 11/08/2010, bem como não observou o que preceitua o art. 37 da CF/88, precipuamente, no tocante ao princípio da efetividade. Aduziu que cabe à autarquia previdenciária o dever de bem orientar o seu segurado para perceber o melhor e mais vantajoso benefício.
Deferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, em relação aos períodos laborados nas empresas Arcon S/A, Dimatel Telecomunicações Ind. e Com. Ltda e Injetare Plásticos e Moldes Ltda, porquanto o autor não teria postulado o reconhecimento de tempo especial quando do requerimento administrativo, tampouco apresentado documentos relativos a estes períodos.
Quanto ao ponto, tenho por configurado o interesse processual, porquanto incumbia à Autarquia, à época do requerimento administrativo, orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto ao labor especial em questão, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Dentro deste contexto, cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação.
Desta forma, é de se esperar, no mínimo, em face da provável existência de exposição a agentes insalubres, uma atuação mais criteriosa por parte do INSS - que é quem detém os conhecimentos sobre as complexas regras previdenciárias -, no sentido de solicitar elementos que melhor esclareçam as particularidades da profissão, sob pena de se subtrair do segurado o direito subjetivo em razão da ignorância da norma sobre a qual não lhe é exigível conhecer.
Nesse sentido, a fim de evitar-se tautologia, transcreve-se excerto do voto da lavra do Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, na AC nº 2004.71.00.036720-3, ipsis litteris:
"(...)
Ademais, é corolário da condição de parte hipossuficiente que a Autarquia, quando da apreciação do pedido concessório, informe ao pretendente ao amparo a respeito de seus direitos, havendo, inclusive, previsão legal nesse sentido, posto que "Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade" (art. 88 da LB).
Daí porque a composição de peças informativas (formulários-padrão e laudos técnicos) em época posterior à concessão dos proventos, em si, não é óbice a impedir a oposição das conclusões nelas veiculadas à autarquia quando esta, repito, devendo apurar de ofício as reais condições do trabalho, não o faz e tampouco cumpre o papel orientador prescrito na legislação, sendo caso, portanto, de excepcional afastamento do óbice de ordem processual.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença recorrida."
ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo postulado, para determinar que sejam integrados na demanda os períodos laborados nas empresas ARCON S/A, DIMATEL TELECOMUNICAÇÕES IND. E COM. LTDA. e INJETARE PLÁSTICOS E MOLDES LTDA."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar que sejam integrados na demanda os períodos laborados nas empresas ARCON S/A, DIMATEL TELECOMUNICAÇÕES IND. E COM. LTDA. e INJETARE PLÁSTICOS E MOLDES LTDA.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009313-86.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50031067920154047122
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | ROBERTO CARLOS BOLICO CLOSS |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUIZ BATISTA FIGUEREDO |
: | ELÍSIA PERES GENEROSO | |
: | RENATO ROSINA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 288, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR QUE SEJAM INTEGRADOS NA DEMANDA OS PERÍODOS LABORADOS NAS EMPRESAS ARCON S/A, DIMATEL TELECOMUNICAÇÕES IND. E COM. LTDA. E INJETARE PLÁSTICOS E MOLDES LTDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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