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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5009361-11.2017.4...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:55:30

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO RECURSO. 1. No presente caso, de uma análise sumária dos autos, verifico que os requisitos para a implementação do benefício foram demonstrados pela parte autora: (a) preencheu o requisito temporal; (b) apresentou prova material durante o período de carência; e, por fim, (c) juntou o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário. 2. Com relação ao PPP, cabe salientar que é pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado conforme a exigência legal supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais, pois configura, num só documento, o formulário específico e o laudo técnico (APELREEX n.º 5003229-95.2010.404.7108/RS - 6ª T. - Rel. João Batista Pinto Silveira - D.E. 09-05-2013). Ora, se supre a juntada de laudo, por certo que não há necessidade de perícia judicial ou prova testemunhal 3. Assim, presente a probabilidade do direito alegado, viável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada. 4. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. (TRF4, AG 5009361-11.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009361-11.2017.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
HORACIO SANCHER
ADVOGADO
:
RODRIGO RAMOS BAIRROS
:
JULIA MONFARDINI MENUCI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
1. No presente caso, de uma análise sumária dos autos, verifico que os requisitos para a implementação do benefício foram demonstrados pela parte autora: (a) preencheu o requisito temporal; (b) apresentou prova material durante o período de carência; e, por fim, (c) juntou o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.
2. Com relação ao PPP, cabe salientar que é pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado conforme a exigência legal supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais, pois configura, num só documento, o formulário específico e o laudo técnico (APELREEX n.º 5003229-95.2010.404.7108/RS - 6ª T. - Rel. João Batista Pinto Silveira - D.E. 09-05-2013). Ora, se supre a juntada de laudo, por certo que não há necessidade de perícia judicial ou prova testemunhal
3. Assim, presente a probabilidade do direito alegado, viável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
4. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8964261v5 e, se solicitado, do código CRC 461F7343.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009361-11.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
HORACIO SANCHER
ADVOGADO
:
RODRIGO RAMOS BAIRROS
:
JULIA MONFARDINI MENUCI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial, em face da seguinte decisão:

"DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Melhor compulsando os autos, reanaliso o pedido da parte autora de concessão de tutela provisória de urgência.
Entendo caracterizado o perigo de dano, consistente, além do caráter alimentar do benefício, na possibilidade de participação no PDV da empresa, que, conforme relato do autor, é bastante benéfico.
Em atenção ao art. 300 do CPC/2015, passo à análise da verossimilhança.
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 12/07/2016, tendo sido calculado pelo INSS como tempo de contribuição 32 anos, 08 meses e 20 dias, e carência de 356 contribuições.
Houve o enquadramento administrativo de atividade especial nos lapsos de 01/01/1997 a 05/03/1997 e 11/07/2011 a 20/06/2016. Além disso, o autor o requereu quanto aos períodos de 06/03/1997 a 10/12/1998, 11/12/1998 a 31/12/1998 e 01/01/1999 a 10/07/2011, todos eles laborados como empregado da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN.
Em tais períodos, exceto de 02/06/2013 a 30/6/2013, quando esteve em licença de tratamento saúde INSS, conforme o PPP apresentado junto ao INSS, o autor desempenhou atividade de ligação e conserto de rede de água, instalação, retirada e rede de hidrômetros, ligação, corte e consertos de ramais prediais (tubulação entre a rede pública e o hidrômetro), manutenção de válvulas e acessórios componentes da rede de distribuição de água, limpeza de tanques e reservatórios, estando exposto a umidade.

Ainda que conste a informação de que houve uso de EPC/EPI eficazes a partir de 14/10/1996, não há prova até então nos autos de seu efetivo fornecimento ao autor, nem requerimento de produção específico do INSS na contestação nesse sentido. Ademais, conforme laudo realizado em outro feito, que admito como prova emprestada (evento 19, OUT12), uma vez que se trata de ação contra o INSS e a atividade era a mesma desempenhada pelo autor, o uso do EPI/EPC não implica em neutralização do agente nocivo umidade.
Considero, em cognição sumária, verossímil a exposição do autor ao agente nocivo umidade, na integralidade do lapso controverso.
No ponto, malgrado o agente umidade não mais integre o rol dos agentes nocivos dos Decretos n° 2.172/97 e 3048/99, referido rol não é taxativo, conforme reiterada jurisprudência, inexistindo óbice ao reconhecimento de outros agentes que não os expressamente elencados, com base em PPPs ou prova pericial.
Reconheço, portanto, em cognição sumária, a especialidade do labor exercido no interregno de 06/03/1997 a 10/07/2011, com base no código 1.1.3 - umidade, do Decreto n° 53.831/64.
Somando ao tempo já reconhecido pelo INSS, o autor possui, na DER, 38 anos, 05 meses e 16 dias, além de 356 meses de carência, o que permite a concessão de aposentadoria por tempo integral, com DIB em 12/07/2016, e RMI de 100% do salário-de-benefício, calculado na forma do art. 29, I, da Lei 8.213/91, cabível a opção pela não incidência do fator previdenciário, com base no disposto no art. 29-C da mesma lei.
Observo que o preenchimento errôneo por parte do empregador das informações destinadas ao INSS não impedem a concessão do benefício.
Preenchidos os requisitos, defiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se o INSS para que, no prazo de 12 dias, implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 12/07/2016, DIP em 01/12/2016 e RMI de 100% do salário-de-benefício, sem incidência de fator previdenciário.
Prossiga-se o feito.
Reconsidero, em parte, a decisão do evento 9.
Digam as partes se têm outras provas a produzir, no prazo de cinco dias.
Nada requerido, encerro a instrução e determino a apresentação de alegações finais, em memoriais, no prazo comum de quinze dias.
Por fim, venham conclusos para sentença."

Indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.
Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas - as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental - são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido denota-se que, com o novo Código, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.
Do caso concreto
A concessão da aposentadoria especial por tempo de contribuição fica submetida, primeiramente, ao preenchimento do requisito temporal, o qual exige que o segurado tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a lei, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Quando implementada essa condição, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, de uma análise sumária dos autos, verifico que os requisitos para a implementação do benefício foram demonstrados pela parte autora: (a) preencheu o requisito temporal; (b) apresentou prova material durante o período de carência; e, por fim, (c) juntou o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Com relação ao PPP, cabe salientar que é pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado conforme a exigência legal supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais, pois configura, num só documento, o formulário específico e o laudo técnico (APELREEX n.º 5003229-95.2010.404.7108/RS - 6ª T. - Rel. João Batista Pinto Silveira - D.E. 09-05-2013). Ora, se supre a juntada de laudo, por certo que não há necessidade de perícia judicial ou prova testemunhal
Assim, presente a probabilidade do direito alegado, viável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.

Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009361-11.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50085692820164047102
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
HORACIO SANCHER
ADVOGADO
:
RODRIGO RAMOS BAIRROS
:
JULIA MONFARDINI MENUCI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 298, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9021438v1 e, se solicitado, do código CRC 95DED4B5.
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