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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRI...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:02:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM MULTA E JUROS DE MORA. COMPETÊNCIA. 1. É da competência do juízo previdenciário julgar o pedido subsidiário de não incidência de multa e juros de mora sobre indenização de contribuições previdenciárias para fins de implementação de tempo de serviço, nos casos em que o pedido principal é a concessão de aposentadoria, portanto, matéria previdenciária. (TRF4, AG 5013421-17.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5013421-17.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou extinto o pedido de "não incidência dos juros moratórios e da multa previstos no § 2º do artigo 45-A da Lei 8.212/91, no cálculo do pagamento das contribuições do período rural a ser indenizado", pois "atualmente a Vara Federal de Toledo possui competência para demandas previdenciárias, não possuindo mais atribuição para o julgamento de lides tributárias.

Inconformado, alega o agravante que o pedido principal do processo é o de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo de trabalho rural, razão pela qual a competência é da vara previdenciária, atualmente, a Vara Federal de Toledo possui competência para demandas previdenciárias.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Com efeito, sabe-se que no caso de cumulação de pedidos, deve ser tomado em conta, para o fim de definir a competência, o pedido principal. É este que irá prevalecer e, no caso em exame, trata-se de pedido de aposentadoria com reconhecimento de tempo rural mediante indenização. Assim, tem-se que cuida de matéria de índole previdenciária, o que, consequentemente, atrai a competência do Juízo Previdenciário.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM MULTA E JUROS DE MORA. UNIÃO. PARTE ILEGITIMA. 1. Resta sedimentado o entendimento da Turma de que a União não é parte legítima para atuar no feito em que se discute a concessão de benefício previdenciário mediante indenização das contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço. 2. É da competência do juízo previdenciário julgar o pedido subsidiário de não incidência de multa e juros de mora sobre indenização de contribuições previdenciárias para fins de implementação de tempo de serviço cujo pedido principal diz respeito a aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AG 5029747-57.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 28/10/2020)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE MULTA E JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. Sendo o pedido principal veiculado na demanda não incidência de multa e juros de mora, sobre o pagamento extemporâneo de contribuições previdenciárias, a matéria é de índole tributária, não versando sobre o próprio reconhecimento do tempo de contribuição ou mesmo direito a benefício previdenciário. (TRF4 5023924-05.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/09/2020)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004308209v3 e do código CRC 7f6056ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 1/3/2024, às 0:36:25


5013421-17.2023.4.04.0000
40004308209.V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:48.

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Agravo de Instrumento Nº 5013421-17.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM MULTA E JUROS DE MORA. competência.

1. É da competência do juízo previdenciário julgar o pedido subsidiário de não incidência de multa e juros de mora sobre indenização de contribuições previdenciárias para fins de implementação de tempo de serviço, nos casos em que o pedido principal é a concessão de aposentadoria, portanto, matéria previdenciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004308210v3 e do código CRC 28e9e82b.Informações adicionais da assinatura:
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5013421-17.2023.4.04.0000
40004308210 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5013421-17.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA

ADVOGADO(A): NATAN GONZAGA BORTOLATTO (OAB PR111354)

ADVOGADO(A): GUILHERME ROSANELI (OAB PR065570)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 149, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:48.

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