| D.E. Publicado em 12/11/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004352-27.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | NEIVA MARIA CHIOMENTO BOITO |
ADVOGADO | : | Vinicio Reinelli e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO.
1. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que se convença da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano.
2. Demandando o feito dilação probatória, é de indeferir-se, em sede de cognição sumária, a antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004352-27.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | NEIVA MARIA CHIOMENTO BOITO |
ADVOGADO | : | Vinicio Reinelli e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder aposentadoria rural.
Sustenta a agravante que juntou documentos demonstrando ter exercido atividade rural em regime de economia familiar. Aduz, ainda, que o fato de ter recebido renda de aluguel, por determinado período, não descaracteriza o regime de economia familiar.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, restou silente a Autarquia.
É o relatório.
VOTO
No caso de antecipação de tutela, os pressupostos estão disciplinados no art. 273 do CPC, que dispõe: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu." Os mencionados requisitos devem ser satisfeitos cumulativamente.
Ainda que os documentos trazidos aos autos pela autora sirvam de início de prova material, e, apesar de os argumentos por ela explanados mostrarem-se relevantes, o direito à concessão de aposentadoria rural e a comprovação da atividade em regime de economia familiar constituem matérias que requerem dilação probatória, a fim de se proceder a uma análise mais apurada dos fatos, não comportando, por ora, decisão in limine.
Em igual sentido, registro precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material indiciária, complementada por prova testemunhal idônea. 2. No caso, embora haja início de prova material, faz-se necessária dilação probatória para colheita de prova testemunhal, de forma a ter-se por comprovada a condição de segurada, mormente diante da caracterização de pretensão resistida. 3. Sem evidência do perigo de lesão grave e de difícil reparação, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AG 0001277-77.2015.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Para comprovação da qualidade de segurado especial é necessária a coleta de depoimentos de testemunhas que possam prestar compromisso e confirmar a atividade profissional exercida pela parte autora, as respectivas funções desempenhadas, bem como, se rural, o local do trabalho (se em terras próprias ou de terceiros) e o regime em que é (foi) exercido (se em regime de economia familiar ou como boia-fria). 2. Carecendo o feito de dilação probatória, não se mostra possível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AG 0000519-98.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator Marcelo Malucelli, D.E. 08/05/2015)
Por fim, cumpre referir que, do exame dos autos em sede de cognição sumária, também não se verifica a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004352-27.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00004239620158210058
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
AGRAVANTE | : | NEIVA MARIA CHIOMENTO BOITO |
ADVOGADO | : | Vinicio Reinelli e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 403, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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