| D.E. Publicado em 30/10/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003830-97.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ELOIDES MALAQUIAS DA COSTA |
ADVOGADO | : | Janderson de Moura |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. "Havendo prova material idônea e suficiente a indicar o exercício de labor rural pela parte autora durante o período de carência necessário à concessão da aposentadoria rural por idade e havendo verossimilhança e urgência, justificável a manutenção da decisão agravada que deferiu a antecipação de tutela, determinando a concessão do benefício." (TRF4, AG 0009730-03.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 22/09/2011).
2. Caso em que, segundo o MM. Juízo a quo (já que o INSS não juntou nada em contrário nestes autos), a autora dispõe de início de prova material, consistente na certidão de nascimento onde consta que a profissão do pai era de agricultor, na declaração de atividade rural, no comprovante de inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná, nos contratos agrários (de parceria agrícola) e em notas de produção agrícola (a maior parte contemporâneos aos fatos), tendo sido colhido o depoimento das testemunhas Terezinha Delgado de Borba, Orlando da Rosa e João Domingos Gaspar dos Santos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003830-97.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ELOIDES MALAQUIAS DA COSTA |
ADVOGADO | : | Janderson de Moura |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em ação ordinária, deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder aposentadoria rural por idade.
Sustenta o agravante, previamente, que houve ofensa ao contraditório porque o provimento antecipatório foi concedido antes da contestação; no mérito, alega que a autora não preencheu os requisitos legais para obtenção do benefício.
Indeferido o efeito suspensivo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Não se divisa, de pronto, nenhuma ofensa a princípios como o da ampla defesa e do contraditório, visto que a tutela pode ser antecipada inaudita altera parte forte em cognição não exauriente, desde que presente os pressupostos exigidos no art. 273 do CPC, pelo que não se faz indispensável a contestação do demandado.
Como é cediço, no caso de antecipação de tutela, os pressupostos estão disciplinados no art. 273 do CPC, que dispõe: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu." Os mencionados requisitos devem ser satisfeitos cumulativamente.
A concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
A parte autora tem 61 anos de idade, implementando, pois, o requisito etário.
Segundo o MM. Juízo a quo (já que o INSS não juntou nada em contrário nestes autos), a autora dispõe de início de prova material, consistente na certidão de nascimento onde consta que a profissão do pai era de agricultor, na Declaração de atividade rural, no comprovante de inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná, nos contratos agrários (de parceria agrícola) e em notas de produção agrícola (a maior parte contemporâneos aos fatos), tendo sido colhido o depoimento das testemunhas Terezinha Delgado de Borba, Orlando da Rosa e João Domingos Gaspar dos Santos.
Neste contexto, fiado na análise do conjunto probatório realizada pela D. Julgadora Singular, não há como deixar de atribuir credibilidade, do ponto de vista processual, à conclusão de que, num exame perfuntório, afiguram-se presentes os requisitos legais para concessão do benefício. Outrossim, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação resta evidenciado pelo caráter alimentar do benefício previdenciário.
Sobre o tema, já se pronunciou esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. Havendo prova material idônea e suficiente a indicar o exercício de labor rural pela parte autora durante o período de carência necessário à concessão da aposentadoria rural por idade e havendo verossimilhança e urgência, justificável a manutenção da decisão agravada que deferiu a antecipação de tutela, determinando a concessão do benefício. (TRF4, AG 0009730-03.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 22/09/2011)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. VEROSSIMILHANÇA.
1. O art. 273 do Estatuto Processual Civil tratou de regular a antecipação de tutela, elencando alguns requisitos para sua concessão, sendo eles, a verossimilhança e o fundado receio de dano irreparável.
2. Hipótese em que se mostra, suficientemente, demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual, a concessão da medida acauteladora. (TRF4, AG 0004123-38.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/10/2013)
Tenho, portanto, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano, traduzido pelo caráter alimentar do benefício postulado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003830-97.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00012108420158160052
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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AGRAVADO | : | ELOIDES MALAQUIAS DA COSTA |
ADVOGADO | : | Janderson de Moura |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 430, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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