Agravo de Instrumento Nº 5010197-13.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IRINEU RATZ
ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Estadual da 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto, proferida nos seguintes termos (Processo 0000193-14.2019.8.21.0123/RS):
Vistos. 1. Diante da documentação juntada, defiro o benefício da gratuidade judiciária e recebo a inicial. 2. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural, com pedido de tutela provisória de urgência para implantação do benefício de aposentadoria movida por IRINEU RATZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Em relação ao tempo de atividade especial, refere que juntou documentação comprovando o exercício de atividade agrícola, todavia, a Autarquia ré desconsiderou o vínculo de empregado rural de 2015 a 2018 em razão de existir empresa registrada em nome do autor, com contribuições entre 2003 e 2007. O autor disse que a referida empresa está extinta desde o ano de 2008 e que laborou na condição de empregado rural desde 01.11.2015. No que se refere ao requisito da urgência, diz que é de ser considerado o caráter indispensável a subsistência do benefício pleiteado. Fez comentários sobre o seu direito. Postulou a concessão do benefício de aposentadoria por idade em liminar e, ao final, a confirmação da tutela e a condenação ao pagamento das prestações impagas, desde a entrada do requerimento administrativo. Juntou documentos. É o breve relatório. No caso de antecipação de tutela, os pressupostos estão disciplinados no art. 300 do CPC, que dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿. Os mencionados requisitos devem ser satisfeitos cumulativamente. Há comprovação do exercício de atividade laborativa pelo autor (CLT) no período de 01/11/2015 a 29/03/2018 (fl. 21) através da CTPS. Nesse contexto, deve-se ressaltar que o art. 373, da IN45/2010, extrapola de sobremodo o comando regulamentar (art. 128, D.3048/99), criando restrição não prevista pelas normas hierarquicamente superiores, razão pela qual se mostra ilegal, devendo a exigência ser afastada. Ressalto que eventual falta de recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual não implica a desconsideração do respectivo tempo de serviço/contribuição concomitante como empregado (CLT) em prejuízo do segurado, pois compete à autarquia fiscalizar e cobrar os valores porventura devidos. Neste sentido, o TRF-4ª Região já teve a oportunidade de se manifestar que 'O fato de o recorrido possuir débitos junto à Previdência Social, relativos a exações decorrentes do desempenho de atividades de vinculação obrigatória na condição de contribuinte individual impagas, não impede que, em relação àqueles interregnos sobre os quais regularmente arcou com suas obrigações de custeio - na hipótese dos autos, períodos em que foi segurado empregado -, seja expedida a certidão de tempo de serviço pertinente, mesmo porque a Administração Pública dispõe de meios idôneos para reaver seus créditos' (Processo 200071000175527, Rel. João Batista Pinto Silveira). Evidenciada a relevância dos fundamentos, e tendo em vista o caráter alimentar da prestação almejada, cuja obtenção depende da certidão ora pretendida, a revelar o periculum in mora, a liminar deve ser parcialmente deferida. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, para determinar que o INSS proceda a inclusão do período de tempo de serviço registrado na qualidade de segurado empregado, compreendido(s) entre as datas de 01/11/2015 a 29/03/2018, em favor do autor IRINEU RATZ, inscrito no CPF nº 330.979.170-04, procedendo-se o recálculo do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural (NB 186.724.478-8). 3. Diante do disposto no Ofício PSF/SAN nº 04/2015 (dando conta da ausência de interesse de autarquias e fundações públicas representadas pela PGF na composição do artigo 334 do CPC), deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados do dia da carga dos autos pelo órgão de advocacia pública responsável pela representação do ente público (art. 242, §3º, do NCPC). 4. Com a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, querendo. Dils. Legais.
O INSS alega, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada. Sustenta que inexistem nos autos originários os requisitos necessária à tutela de urgência deferida antecipando o benefício da aposentadoria por idade rural, mormente porque a parte autora deveria ter comprovado que detém qualidade de segurada e preenche a carência requerida na tabela progressiva do art. 142 da LBPS.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 4).
Com contrarrazões (evento 11).
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
Nos termos do art. 995 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, para a atribuição de efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida ou para fins de antecipação da tutela, é necessário a presença, concomitante, de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).
Tenho que é a hipótese sub judice, onde resta controverso o exercício de atividade laborativa pelo autor no período de 01/11/2015 a 29/03/2018, porquanto a parte agravada teria laborado na condição de empregado rural, com anotação na CTPS.
Isso porque são requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Nessa senda, em relação aos períodos que a parte agravada laborou na condição de empregado rural não são computados para o tempo de carência, uma vez esta era sua principal fonte de renda na época, não estando presente a condição de segurado especial.
A propósito, veja-se o entendimento da 5ª Turma desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. EMPREGADO RURAL.
1. Não comprovada a atividade rural exercida pelo autor em regime de economia familiar no período de carência legalmente exigido, não faz jus à aposentadoria por idade rural.
2. O trabalhador rural que exerce atividade como empregado rural não se equipara aos segurados especiais, mas sim, ao trabalhor urbano. (AC 5066214-16.2017.4.04.9999, rel. Des. Luiz Carlos Canalli, julgado em 20/03/2018)
Com efeito, a atividade exercida como empregado rural se equipara à condição do trabalhador empregado urbano, não se confundindo com o segurado especial, sendo este aquele que trabalha em regime de economia familiar. Assim, no período em que o autor prestou serviços como empregado rural, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias é encargo do empregador.
Trata-se de entendimento que autoriza depreender que a decisão recorrida deferiu medida de urgência sem a presença dos requisitos necessários para sua concessão, devendo, portanto, ser reformada.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001065011v2 e do código CRC 0cfde784.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5010197-13.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IRINEU RATZ
VOTO-VISTA
Apresenta-se divergência ao voto do e. juiz relator.
O empregado rural tem direito à aposentadoria por idade rural por expressa previsão legal (art. 48, §1º, c/c art. 11, I, ambos da Lei 8.213/91), devendo, para tanto comprovar o desempenho de atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL E REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCOMITÂNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O exercício de atividade urbana concomitante ao labor rural em regime de economia familiar não chega a descaracterizar a condição de segurado especial do autor, pois o conjunto probatório evidencia a preponderância do exercício da atividade agrícola, sendo a principal fonte de renda do requerente, bem como que ele jamais se afastou das lides rurais. 3. A percepção da renda auferida na atividade urbana não se mostra suficiente para afastar o trabalho na lavoura, sendo certo, também, que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que o trabalho desenvolvido pelo demandante na agricultura não é "indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar", nos termos dispostos no § 1º do art. 11 da LBPS (Redação dada pela Lei 11.718, de 20-06-2008), o que não se verificou no presente caso. 4. A lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria Rural por Idade, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua. 5. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural durante o período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040020-47.2015.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/03/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TRATORISTA. EMPREGADO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Prova testemunhal que corrobora com harmonia e coerência que o autor sempre trabalhou nas lides rurais. 5. Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber a aposentadoria rural por idade. 6. A equiparação do tratorista a empregados urbanos em determinadas situações não afasta a sua condição de empregado rural. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810) e STJ (Tema 905) . 8. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, do NCPC. 9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a manutenção do benefício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052207-19.2017.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/06/2018)
Portanto, é devida a inclusão do período trabalhado como empregado rural, compreendido entre 01/11/2015 a 29/03/2018, para fins de carência, sendo que o fato de se tratar de empregado rural por si só não é suficiente para afastar a possibilidade de cômputo para esse fim.
Em conclusão, deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001108098v6 e do código CRC 7b99cfea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 28/5/2019, às 17:2:43
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Agravo de Instrumento Nº 5010197-13.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IRINEU RATZ
ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988)
EMENTA
agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMPREGADO RURAL.
O empregado rural tem direito à aposentadoria por idade rural por expressa previsão legal (art. 48, §1º, c/c art. 11, I, ambos da Lei 8.213/91), devendo, para tanto, comprovar o desempenho de atividade rural no período correspondente à carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001122098v4 e do código CRC 85136f70.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 29/5/2019, às 14:57:10
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:05.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019
Agravo de Instrumento Nº 5010197-13.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IRINEU RATZ
ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 416, disponibilizada no DE de 06/05/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Pedido Vista: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019
Agravo de Instrumento Nº 5010197-13.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IRINEU RATZ
ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988)
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
VOTANTE: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência em 24/05/2019 15:22:11 - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:05.