| D.E. Publicado em 17/06/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001167-78.2015.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | ASSIS AMANCIO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Antônio Carlos São João |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. Presentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado e o fundando receio de dano, é de antecipar-se os efeitos da tutela para conceder o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de junho de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001167-78.2015.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | ASSIS AMANCIO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Antônio Carlos São João |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder aposentadoria rural por idade.
Sustenta o agravante que é trabalhador rural em regime de economia familiar desde tenra idade, conforme farta documentação anexada aos autos. Aduz, ainda, que, contando com 63 anos, passou por procedimento de colostomia, o que o impede de exercer suas atividades agrícolas.
Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte contrária.
É o relatório.
VOTO
No caso de antecipação de tutela, os pressupostos estão disciplinados no art. 273 do CPC, que dispõe: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu." Os mencionados requisitos devem ser satisfeitos cumulativamente.
A concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
A parte autora nasceu em 11/12/1951 (fls. 26), implementando o requisito etário (60 anos) em 2011.
É de ver-se que o agravante juntou documentação (fls. 29/58): contrato de parceria agrícola e notas de produtor rural.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material. Outrossim, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação resta evidenciado pelo caráter alimentar do benefício previdenciário.
Sobre o tema, já se pronunciou esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. Havendo prova material idônea e suficiente a indicar o exercício de labor rural pela parte autora durante o período de carência necessário à concessão da aposentadoria rural por idade e havendo verossimilhança e urgência, justificável a manutenção da decisão agravada que deferiu a antecipação de tutela, determinando a concessão do benefício. (TRF4, AG 0009730-03.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 22/09/2011)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. 1. O art. 273 do Estatuto Processual Civil tratou de regular a antecipação de tutela, elencando alguns requisitos para sua concessão, sendo eles, a verossimilhança e o fundado receio de dano irreparável. 2. Hipótese em que se mostra, suficientemente, demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual, a concessão da medida acauteladora. (TRF4, AG 0004123-38.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/10/2013)
Tenho, portanto, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano, traduzido pelo caráter alimentar do benefício postulado.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001167-78.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00003056620158160121
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | ASSIS AMANCIO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Antônio Carlos São João |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/06/2015, na seqüência 169, disponibilizada no DE de 19/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
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