AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022709-04.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANA FORCHEZATO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | ELIANE BALBINOTTE PIVOTTO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. O fato de a segurada perceber pensão por morte de origem urbana não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando o conjunto probatório produzido aponta para sua condição de segurada especial.
2. O cancelamento de benefício previdenciário não é permitido com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado, cabendo ao INSS provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato de concessão, ônus do qual não se desincumbiu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022709-04.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANA FORCHEZATO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | ELIANE BALBINOTTE PIVOTTO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora.
Assevera o agravante que a autora não pode ser considerada segurada especial, pois recebe pensão por morte de origem urbana, em valor superior a um salário mínimo, o que torna o trabalho da autora, no meio rural, dispensável à subsistência do grupo familiar. Afirma que a lei excepcionou da classe dos segurados especiais o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de renda em valor superior ao salário mínimo, caso da agravada.
Assim sendo, não estão presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC, postulando a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo da pretensão recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"A autora, ora agravada, obteve o benefício de aposentadoria por idade rural em 08-05-2007. Em 2011 foi instaurado procedimento administrativo de revisão do ato de concessão do referido benefício, que culminou com o cancelamento da aposentadoria em 30-09-2013, ao argumento de que a autora não possuía a qualidade de segurada especial na data do requerimento, uma vez que seu esposo exerceu atividade urbana, como empregado, por 2 anos e 3 meses, obtendo, em razão disso, aposentadoria urbana que originou a pensão por morte da qual a autora é beneficiária atualmente, fato que descaracterizaria o regime de economia familiar.
A Autarquia Previdenciária não pode cancelar benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado. Cabe ao INSS, nesses casos, provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade.
E no caso dos autos não se desincumbiu a Autarquia desse ônus. Deferiu à autora o benefício de aposentadoria por idade rural com base em conjunto probatório que entendeu suficiente para demonstrar sua condição de segurada especial, o que veio a ser confirmado no decorrer da instrução probatória realizada no feito de origem. A reavaliação da força probante dos documentos não se confunde com ilegalidade.
Ademais, o recebimento de pensão por morte de trabalhador urbano, no valor de um salário mínimo, como percebe a agravada, não é óbice ao deferimento da aposentadoria por idade rural, a teor do disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. Como se observa, não houve acumulação indevida de benefícios, também não se aplicando ao caso a exceção contida no artigo 11, §9º, da mesma lei, citado pelo INSS em seu recurso, porquanto o pensionamento da autora tem valor mínimo.
Por fim, oportuno referir que o magistrado singular concluiu, ainda que em análise preliminar, mas com base nos documentos carreados na ação ordinária e em depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, que o exercício da atividade agrícola pela autora era indispensável à subsistência do grupo familiar, constituindo a principal fonte de renda da família.
Dessa forma, não merece reparos a decisão agravada que deferiu a medida antecipatória, determinando ao INSS que restabeleça em favor da agravada o benefício de aposentadoria por idade rural.
Em situações como a presente, não há falar em irreversibilidade da medida como justificativa para o seu indeferimento. A hipótese, aqui, é de perigo da demora inverso, já que a negativa de proteção previdenciária priva a agravada das condições de subsistência, ainda mais considerando-se a idade avançada da autora, atualmente com 62 anos de idade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
Publique-se.
Porto Alegre, 13 de outubro de 2014."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022709-04.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50086671220134047104
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANA FORCHEZATO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | ELIANE BALBINOTTE PIVOTTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 484, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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