AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001474-73.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DELACI DE AGUIAR SILVEIRA |
ADVOGADO | : | ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE DE VALOR SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
A previsão legal de desqualificação da condição de segurado especial do membro do grupo familiar titular de pensão por morte de valor superior a um salário mínimo deve ser aplicada com temperamento, levando em conta os demais aspectos socioeconômicos presentes em cada caso, assim como a efetiva dispensabilidade ou não do trabalho rural como principal fonte de sustento do núcleo familiar.
Hipótese em que o valor auferido a título de pensão por morte, conquanto superior a um salário mínimo, não desonerou o segurado de continuar exercendo atividade rural em regime de economia familiar como principal fonte de subsistência.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento para manter a antecipação de tutela concessiva da aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8836405v3 e, se solicitado, do código CRC 25C5A02C. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001474-73.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DELACI DE AGUIAR SILVEIRA |
ADVOGADO | : | ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito 2ª Vara da Comarca de Taquari - RS que, após a instrução do feito e realização de audiência para oitiva de testemunhas, deferiu o pedido de antecipação de tutela determinando ao INSS a averbação do período de labor rural de 01/01/2001 a 31/12/2015 e a implantação de aposentadoria rural por idade à parte autora (evento 1, PROCADM10, pg. 18/19).
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "no caso dos autos não se caracteriza o regime de economia familiar, porquanto a autora recebeu benefício de pensão por morte em valor bem superior ao salário mínimo (na época do requerimento administrativo, a RM era de R$ 1.249,35, conforme documento de fl. 60), durante todo o período reconhecido (DIB em 03/12/1996), o que inviabiliza a concessão do benefício pretendido." Diante disso, afirma ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
De um breve exame dos autos, tem-se que, desde o âmbito administrativo, o óbice à concessão da aposentadoria rural por idade pleiteada pela parte autora (NB 160269894-2) sempre consistiu no fato desta ser titular de pensão por morte de valor superior a um salário mínimo no período de carência.
Isto porque o trabalho rural em regime de economia familiar chegou a ser reconhecido pelo próprio INSS quando do requerimento administrativo, conforme se verifica do seguinte trecho da análise administrativa feita em 01/03/2016, in verbis (evento 1, PROCADM9, pg. 09):
"1. Trata-se de processo de Aposentadoria por Idade, indeferido por não ficar comprovada a qualidade de Segurada Especial.
(...)
4. A segurada apresentou notas de produtor rural, com as respectivas contranotas, abrangendo o período que vai do ano 2000 até a DER. Embora as evidências apontem para o efetivo exercício da atividade rural pela requerente, não é possível seu enquadramento na categoria de Segurada Especial durante o período abrangido pela documentação apresentada, uma vez que a requerente recebe, desde 03/12/1996 e até a atualidade, benefício de Pensão por Morte, em valor superior ao do salário mínimo (v. folhas 40 a 42), o que impede que seja considerada Segurada Especial, conforme dispões o Art. 43, inciso III, da IN 77/2015.
(...).
Marcos Roberto Correa Alves
Analista Previdenciário
Matr. 1451379"
Com efeito, conforme se verifica do extrato de pagamento HISCRE, a parte Autora é titular de pensão por morte desde 03/12/1996 (NB 103348093-0) no valor de R$ 1.249,35 (02/2016) - evento 1, PROCADM9, pg. 02.
Por outro lado, não se desconhece a previsão do art. 11, §9º, inc. I, da Lei n.º 8.213/91 no sentido da não qualificação como segurado especial do membro do grupo familiar titular de pensão por morte superior ao valor de um salário mínimo.
Contudo, no caso concreto, mormente sopesando os demais elementos de prova referentes não apenas da atividade laboral mas, também, quanto à efetiva condição socioeconômica da Autora, forçoso reconhecer que o valor auferido a título de pensão não é de tal monta que pudesse dispensar o trabalho rurícola da requerente.
Esse fator, por si só, não é bastante a meu ver para afastar a probabilidade do direito postulado, razão pela qual entendo por manter a antecipação de tutela.
Não é outro, aliás, o posicionamento que vem sendo adotado nesta Corte sobre o assunto, a exemplo do seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM VALOR SUPERIOR AO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. 3. O § 9º do art. 11 da Lei 8213, que afasta a qualidade de segurado especial do membro de grupo familiar que aufira pensão por morte em valor superior ao salário mínimo, deve ser interpretado restritivamente. O não enquadramento apenas se justifica se o trabalhador rural, em razão de auferir outra fonte de renda, puder dispensar o próprio labor em regime de economia familiar ou como boia-fria. (TRF4, AC 5000249-28.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO ROGER) ANA CARINE BUSATO DAROS, juntado aos autos em 16/12/2016)"
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista à Agravada para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001474-73.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00010295120168210071
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DELACI DE AGUIAR SILVEIRA |
ADVOGADO | : | ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 179, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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