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Agravo de Instrumento Nº 5027088-41.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: SEBASTIAO DE SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que homologou o cálculo do contador judicial, sob o seguinte fundamento:
"I. Conforme se extrai da impugnação apresentada (mov. 93.1), alega a parte autora que o benefício de um salário mínimo é destinado somente aos trabalhadores rurais que não contribuíram para o RGPS, o que não é o seu caso, vez que exerceu a atividade de empregado rural, tendo recolhido as contribuições.
Por outro lado, atente-se que o autor não teve registro em carteira e contribuições durante todo o período de carência exigido pela legislação.
Do contrário, sequer teria sido necessária a produção da prova oral para comprovar o labor por todo o interregno devido e o benefício teria sido concedido diretamente na esfera administrativa.
Sendo assim, uma vez que não há o recolhimento por todo período exigido, a renda mensal inicial será de acordo com o salário mínimo.
II. HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo contador judicial (mov. 87)."
Alega o agravante que foram desconsideradas para fins de apuração de RMI os salários de contribuição constantes do CNIS da parte autora, relativamente aos períodos em que o autor exerceu atividade de empregado rural e verteu contribuições ao RGPS. Alega que não se justifica a fixação automática da RMI em um salário mínimo. Pede a reforma da decisão.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão à agravante.
Veja-se que a autora aduz que verteu contribuições previdenciárias na qualidade de empregado rural, razão pela qual a sentença deve ser reformada, a fim de que se apure a RMI (renda mensal inicial) com base nos valores das referidas contribuições e não no valor do salário-mínimo como fixado pelo Juiz singular.
De fato, a fixação do valor do benefício no salário mínimo prevista no artigo 143, da Lei nº 8.213/91 destina-se àqueles trabalhadores rurais que não contribuíram para a Previdência Social. Assim, não se justifica a fixação automática da RMI no salário-mínimo para o empregado rural com contribuições recolhidas. Acerca do tema:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. É reduzida para 60 e 55 anos (homem e mulher, respectivamente) a idade necessária para o empregado trabalhador rural, no que concerne ao benefício de aposentadoria por idade, conforme determina o art. 48, § 1º da Lei 8.213/91. 2. Devem ser levados em conta as contribuições recolhidas no cálculo do benefício da aposentadoria por idade do trabalhador empregado rural. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.03.000558-2/PR, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. Publicado em 03/10/2008)
Consoante estabelece o artigo 50 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade consiste em renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Por outro lado, segundo estatui o artigo 29, I, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício é apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, devendo ser observado, ainda, quanto às aposentadorias por idade, o disposto no artigo 7º da Lei 9.876/99:
"Art. 7º É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei)."
Daí que, se nos autos ficou comprovada a condição de empregado rural da parte autora (artigo 11, 1, "a", da Lei 8.213/91), tendo vertido as respectivas contribuições previdenciárias relativas aos períodos em que trabalhou no meio rural como segurado obrigatório, é de se concluir que a forma de cálculo da RMI adotada na sentença não se mostra pertinente. Devem, tais contribuições, serem consideradas para fixação da RMI do benefício concedido. Ainda, na apuração da RMI a partir dos salários-de-contribuição, importante atentar para a aplicação do cálculo mais favorável ao segurado.
Nesses termos, a decisão agravada deve ser reformada, adotando-se o modo de cálculo estabelecido nos termos dos artigos 29, I e 50, da Lei nº 8.213/91 para obtenção do valor do benefício. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EMPREGADO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A renda mensal inicial da Aposentadoria Rural por Idade do Empregado Rural, restando comprovado o recolhimento de contribuições no período básico de cálculo do benefício, deve ser calculada segundo os salários de contribuição relativos ao período básico de contribuições, não se justificando a sua fixação em um salário mínimo. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), conforme entendimento desta Corte. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5009864-37.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 21/10/2021)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5027088-41.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: SEBASTIAO DE SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EMPREGADO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DA RMI.
1. A renda mensal inicial da Aposentadoria Rural por Idade do Empregado Rural, restando comprovado o recolhimento de contribuições no período básico de cálculo do benefício, deve ser calculada segundo os salários de contribuição relativos ao período básico de contribuições, não se justificando a sua fixação em um salário mínimo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022
Agravo de Instrumento Nº 5027088-41.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: SEBASTIAO DE SOUZA
ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 314, disponibilizada no DE de 04/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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