Agravo de Instrumento Nº 5002193-84.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
AGRAVANTE: CLEIDE LENE PINAFO BRANCALHAO
ADVOGADO: VANESSA LENZI HENRIQUE DE SOUZA CALIXTO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária ajuizada pelo segurado em face do INSS, determinou a suspensão do pleito até que sobrevenha decisão definitiva em processo instaurado pelo Município de Santa Mariana contra o INSS sobre a inexigibilidade de emissão de CTC, necessária para o julgamento do mérito.
Alega a parte agravante, em síntese, que a discussão instaurada pelo Município contra o INSS possui importância apenas para a compensação previdenciária entre os regimes de previdência, não podendo prejudicar o direito de aposentadoria do autor. Invoca o direito à razoável duração do processo. Requer a antecipação de tutela recursal.
Em juízo de admissibilidade foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
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Agravo de Instrumento Nº 5002193-84.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
AGRAVANTE: CLEIDE LENE PINAFO BRANCALHAO
ADVOGADO: VANESSA LENZI HENRIQUE DE SOUZA CALIXTO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
SOBRESTAMENTO DO FEITO
A questão concernente à suspensão do processo, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa (art. 313, V, 'a', do CPC), somente mostra-se cabível quando demonstrada a imprescindibilidade do julgamento para resolução da lide.
Ocorre que o processo ajuizado pelo Município em face do INSS, sob n.º 5012833-37.2015.4.04.7001/PR, objetivando a suspensão da exigibilidade de emissão de CTC em relação a períodos de contribuições parceladas e o reconhecimento do direito de emitir CTC sem a respectiva compensação previdenciária, não impede o prosseguimento do presente feito.
Isso porque a lide do Município relaciona-se com direitos alheios aos interesses do segurado na presente ação. Além disso, a emissão da CTC pode ser obtida por ordem judicial para que o Município de Santa Mariana cumpra sua obrigação, independentemente de resolvida a questão sobre a compensação previdenciária.
Nesse sentido: TRF4, AG 5047249-77.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18-12-2018.
Outrossim, caso similar já foi examinado nesta Turma, concluindo-se que a exigência da apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pode ser suprida pelas anotações do vínculo laboral pretendido na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pelas informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que comprovam a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego, documentos que constavam do arquivo da autarquia previdenciária (TRF4, AC 5038259-10.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 3-5-2018).
CONCLUSÃO
Cabível determinar o prosseguimento do feito, independentemente do resultado do processo ajuizado pelo Município em face do INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para reconhecer o direito da parte autora ao levantamento dosobrestamento que incide sobre a ação originária.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DISCUSSÃO EM OUTRO PROCESSO ACERCA DA INEXIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC).
1. A questão concernente à suspensão do processo, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa (art. 313, V, 'a', do CPC), somente mostra-se cabível quando demonstrada a imprescindibilidade do julgamento para resolução da lide.
2. Ocorre que o processo ajuizado pelo Município em face do INSS, sob n.º 5012833-37.2015.4.04.7001/PR, objetivando a suspensão da exigibilidade de emissão de CTC em relação a períodos de contribuições parceladas e o reconhecimento do direito de emitir CTC sem a respectiva compensação previdenciária, não impede o prosseguimento do presente feito.
3. Isso porque a lide do Município relaciona-se com direitos alheios aos interesses do segurado na presente ação. Além disso, a emissão da CTC pode ser obtida por ordem judicial para que o Município de Santa Mariana cumpra sua obrigação, independentemente de resolvida a questão sobre a compensação previdenciária.
4. Determinado o prosseguimento do feito, independentemente do resultado do processo ajuizado pelo Município em face do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de abril de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019
Agravo de Instrumento Nº 5002193-84.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: CLEIDE LENE PINAFO BRANCALHAO
ADVOGADO: VANESSA LENZI HENRIQUE DE SOUZA CALIXTO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 469, disponibilizada no DE de 25/03/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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