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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DISCUSSÃO EM OUTRO PROCESSO ACERCA DA INEXIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEM...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:05:34

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DISCUSSÃO EM OUTRO PROCESSO ACERCA DA INEXIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). 1. A questão concernente à suspensão do processo, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa (art. 313, V, 'a', do CPC), somente mostra-se cabível quando demonstrada a imprescindibilidade do julgamento para resolução da lide. 2. Ocorre que o processo ajuizado pelo Município em face do INSS, sob n.º 5012833-37.2015.4.04.7001/PR, objetivando a suspensão da exigibilidade de emissão de CTC em relação a períodos de contribuições parceladas e o reconhecimento do direito de emitir CTC sem a respectiva compensação previdenciária, não impede o prosseguimento do presente feito. 3. Isso porque a lide do Município relaciona-se com direitos alheios aos interesses do segurado na presente ação. Além disso, a emissão da CTC pode ser obtida por ordem judicial para que o Município de Santa Mariana cumpra sua obrigação, independentemente de resolvida a questão sobre a compensação previdenciária. 4. Determinado o prosseguimento do feito, independentemente do resultado do processo ajuizado pelo Município em face do INSS. (TRF4, AG 5003832-40.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 23/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003832-40.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

AGRAVANTE: TERESA DE FATIMA FURLANETO

ADVOGADO: GUILHERME PONTARA PALAZZIO

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO AMARAL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária ajuizada pelo segurado em face do INSS, determinou a suspensão do pleito até que sobrevenha decisão definitiva em processo instaurado pelo Município de Santa Mariana contra o INSS sobre a inexigibilidade de emissão de CTC, necessária para o julgamento do mérito.

Alega a parte agravante, em síntese, que a discussão instaurada pelo Município contra o INSS possui importância apenas para a compensação previdenciária entre os regimes de previdência, não podendo prejudicar o direito de aposentadoria do autor. Invoca o direito à razoável duração do processo. Requer a antecipação de tutela recursal.

Em juízo de admissibilidade foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001033450v4 e do código CRC ac4b6c5f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 23/5/2019, às 11:44:4


5003832-40.2019.4.04.0000
40001033450 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003832-40.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

AGRAVANTE: TERESA DE FATIMA FURLANETO

ADVOGADO: GUILHERME PONTARA PALAZZIO

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO AMARAL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

SOBRESTAMENTO DO FEITO

A questão concernente à suspensão do processo, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa (art. 313, V, 'a', do CPC), somente mostra-se cabível quando demonstrada a imprescindibilidade do julgamento para resolução da lide.

Ocorre que o processo ajuizado pelo Município em face do INSS, sob n.º 5012833-37.2015.4.04.7001/PR, objetivando a suspensão da exigibilidade de emissão de CTC em relação a períodos de contribuições parceladas e o reconhecimento do direito de emitir CTC sem a respectiva compensação previdenciária, não impede o prosseguimento do presente feito.

Isso porque a lide do Município relaciona-se com direitos alheios aos interesses do segurado na presente ação. Além disso, a emissão da CTC pode ser obtida por ordem judicial para que o Município de Santa Mariana cumpra sua obrigação, independentemente de resolvida a questão sobre a compensação previdenciária.

Nesse sentido: TRF4, AG 5047249-77.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18-12-2018.

Outrossim, caso similar já foi examinado nesta Turma, concluindo-se que a exigência da apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pode ser suprida pelas anotações do vínculo laboral pretendido na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pelas informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que comprovam a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego, documentos que constavam do arquivo da autarquia previdenciária (TRF4, AC 5038259-10.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 3-5-2018).

CONCLUSÃO

Cabível determinar o prosseguimento do feito, independentemente do resultado do processo ajuizado pelo Município em face do INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para reconhecer o direito da parte autora ao levantamento dosobrestamento que incide sobre a ação originária.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001033451v4 e do código CRC 51f86283.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 23/5/2019, às 11:44:4


5003832-40.2019.4.04.0000
40001033451 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003832-40.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

AGRAVANTE: TERESA DE FATIMA FURLANETO

ADVOGADO: GUILHERME PONTARA PALAZZIO

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO AMARAL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DISCUSSÃO EM OUTRO PROCESSO ACERCA DA INEXIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC).

1. A questão concernente à suspensão do processo, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa (art. 313, V, 'a', do CPC), somente mostra-se cabível quando demonstrada a imprescindibilidade do julgamento para resolução da lide.

2. Ocorre que o processo ajuizado pelo Município em face do INSS, sob n.º 5012833-37.2015.4.04.7001/PR, objetivando a suspensão da exigibilidade de emissão de CTC em relação a períodos de contribuições parceladas e o reconhecimento do direito de emitir CTC sem a respectiva compensação previdenciária, não impede o prosseguimento do presente feito.

3. Isso porque a lide do Município relaciona-se com direitos alheios aos interesses do segurado na presente ação. Além disso, a emissão da CTC pode ser obtida por ordem judicial para que o Município de Santa Mariana cumpra sua obrigação, independentemente de resolvida a questão sobre a compensação previdenciária.

4. Determinado o prosseguimento do feito, independentemente do resultado do processo ajuizado pelo Município em face do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001033452v4 e do código CRC 5cc535d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 23/5/2019, às 11:44:4


5003832-40.2019.4.04.0000
40001033452 .V4


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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019

Agravo de Instrumento Nº 5003832-40.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: TERESA DE FATIMA FURLANETO

ADVOGADO: GUILHERME PONTARA PALAZZIO (OAB PR049882)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO AMARAL (OAB PR063330)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 597, disponibilizada no DE de 06/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:34.

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