Agravo de Instrumento Nº 5035338-34.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE: EDNA MARIA CARVALHO
ADVOGADO: GUILHERME PONTARA PALAZZIO (OAB PR049882)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO AMARAL (OAB PR063330)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária ajuizada pelo segurado em face do INSS, determinou a suspensão do pleito até que sobrevenha decisão definitiva em processo instaurado pelo Município de Santa Mariana contra o INSS sobre a inexigibilidade de emissão de CTC, necessária para o julgamento do mérito.
Alega a parte agravante, em síntese, que a discussão instaurada pelo Município contra o INSS possui importância apenas para a compensação previdenciária entre os regimes de previdência, não podendo prejudicar o direito de aposentadoria da parte autora. Invoca o direito à razoável duração do processo. Requer a antecipação de tutela recursal.
Em juízo de admissibilidade foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
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Agravo de Instrumento Nº 5035338-34.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE: EDNA MARIA CARVALHO
ADVOGADO: GUILHERME PONTARA PALAZZIO (OAB PR049882)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO AMARAL (OAB PR063330)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
O Superior Tribunal de Justiça, porém, no julgamento precedente de observância obrigatória, decidiu por mitigar a regra da taxatividade, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência da questão e a inutilidade de julgamento em sede de recurso de apelação. Eis o teor do Tema nº 988:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Entre as situações consideradas urgentes, não incluídas no rol do art. 1.015 e que podem implicar na inutilidade do julgamento em sede de apelação, o STJ listou: (a) indeferimento do pedido de segredo de justiça; (b) questões que, se porventura modificadas, impliquem regresso para o refazimento de uma parcela significativa de atos processuais; (c) competência do juízo e (d) estrutura procedimental que deverá ser observada no processo.
Hipótese em que a manutenção da decisão interlocutória agravada pode implicar na inutilidade do julgamento em sede de apelação, devendo ser dado seguimento ao recurso.
SOBRESTAMENTO DO FEITO
A questão concernente à suspensão do processo, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa (art. 313, V, 'a', do CPC), somente mostra-se cabível quando demonstrada a imprescindibilidade do julgamento para resolução da lide.
Ocorre que o processo ajuizado pelo Município em face do INSS, sob n.º 5012833-37.2015.4.04.7001/PR, objetivando a suspensão da exigibilidade de emissão de CTC em relação a períodos de contribuições parceladas e o reconhecimento do direito de emitir CTC sem a respectiva compensação previdenciária, não impede o prosseguimento do presente feito.
Isso porque a lide do Município relaciona-se com direitos alheios aos interesses do segurado na presente ação. Além disso, a emissão da CTC pode ser obtida por ordem judicial para que o Município de Santa Mariana cumpra sua obrigação, independentemente de resolvida a questão sobre a compensação previdenciária.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TEMA 988/STJ. CABIMENTO. Nos termos da tese fixada sob Tema 988/STJ "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Hipótese em que a ação individual do segurado para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição não pode ficar suspensa pela omissão do Município em fornecer a certidão de tempo de contribuição, configurando-se a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
(TRF4, AG 5003856-68.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 3-6-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DISCUSSÃO EM OUTRO PROCESSO ACERCA DA INEXIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). 1. A questão concernente à suspensão do processo, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa (art. 313, V, 'a', do CPC), somente mostra-se cabível quando demonstrada a imprescindibilidade do julgamento para resolução da lide. 2. Ocorre que o processo ajuizado pelo Município em face do INSS, sob n.º 5012833-37.2015.4.04.7001/PR, objetivando a suspensão da exigibilidade de emissão de CTC em relação a períodos de contribuições parceladas e o reconhecimento do direito de emitir CTC sem a respectiva compensação previdenciária, não impede o prosseguimento do presente feito. 3. Isso porque a lide do Município relaciona-se com direitos alheios aos interesses do segurado na presente ação. Além disso, a emissão da CTC pode ser obtida por ordem judicial para que o Município de Santa Mariana cumpra sua obrigação, independentemente de resolvida a questão sobre a compensação previdenciária. 4. Determinado o prosseguimento do feito, independentemente do resultado do processo ajuizado pelo Município em face do INSS.
(TRF4, AG 5003832-40.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 23-5-2019)
Outrossim, caso similar já foi examinado nesta Turma, concluindo-se que a exigência da apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pode ser suprida pelas anotações do vínculo laboral pretendido na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pelas informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que comprovam a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego, documentos que constavam do arquivo da autarquia previdenciária (TRF4, AC 5038259-10.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 3-5-2018).
CONCLUSÃO
Cabível determinar o prosseguimento do feito, independentemente do resultado do processo ajuizado pelo Município em face do INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para reconhecer o direito da parte autora ao levantamento do sobrestamento que incide sobre a ação originária.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
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RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE: EDNA MARIA CARVALHO
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DISCUSSÃO EM OUTRO PROCESSO ACERCA DA INEXIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC).
1. A questão concernente à suspensão do processo, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa (art. 313, V, 'a', do CPC), somente mostra-se cabível quando demonstrada a imprescindibilidade do julgamento para resolução da lide.
2. Ocorre que o processo ajuizado pelo Município em face do INSS, sob n.º 5012833-37.2015.4.04.7001/PR, objetivando a suspensão da exigibilidade de emissão de CTC em relação a períodos de contribuições parceladas e o reconhecimento do direito de emitir CTC sem a respectiva compensação previdenciária, não impede o prosseguimento do presente feito.
3. Isso porque a lide do Município relaciona-se com direitos alheios aos interesses do segurado na presente ação. Além disso, a emissão da CTC pode ser obtida por ordem judicial para que o Município de Santa Mariana cumpra sua obrigação, independentemente de resolvida a questão sobre a compensação previdenciária.
4. Determinado o prosseguimento do feito, independentemente do resultado do processo ajuizado pelo Município em face do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de novembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 12/11/2019
Agravo de Instrumento Nº 5035338-34.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: EDNA MARIA CARVALHO
ADVOGADO: GUILHERME PONTARA PALAZZIO (OAB PR049882)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO AMARAL (OAB PR063330)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 05/11/2019, às 00:00, e encerrada em 12/11/2019, às 16:00, na sequência 461, disponibilizada no DE de 23/10/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:57.