AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049231-97.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | ERNESTINA GONCALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO. PRONTUÁRIO MÉDICO.
Se o documento ou a coisa se destina a constituir prova, dependendo a instrução probatória do documento requerido, é de ser admitido o agravo de instrumento (art. 1.015, inciso VI, do NCPC).
Não há como ser provido o pedido de não apresentação de documento - prontuário médico - indispensável ao deslinde do decisum, se não foi apresentada qualquer alegação pertinente para tal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8852629v5 e, se solicitado, do código CRC 2E608B24. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049231-97.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | ERNESTINA GONCALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que assim determinou - in verbis:
"1. Intime-se, pela última vez, a parte autora pessoalmente, advertindo-a expressamente que o presente feito será extinto com perda do benefício atualmente recebido caso não junte aos autos cópia de seu prontuário médico no prazo de cinco dias.
2. Após, voltem conclusos."
Argumenta o recorrente que desimporta para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez o período de surgimento da doença, sendo relevante apenas a incapacidade a data de início e, ainda, "na impossibilidade de se saber a data real do surgimento da incapacidade, a jurisprudência consolidou o entendimento, que a data do início será a da realização da perícia médica". Acrescenta que o prontuário exigido pelo magistrado está protegido pelo sigilo da intimidade, além de ser atribuição do juiz requisitar o documento.
Portanto, requer a reforma da decisão para fim de não impor ao agravante a necessidade de apresentar o prontuário médico.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (evento 05).
Foram opostos embargos de declaração contra o decisum liminar, os quais foram rejeitados (evento 14).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Em exame liminar assim me manifestei - in verbis:
"Admito o presente agravo, porque sua hipótese se afeiçoa ao previsto no inciso VI do artigo 1.015 do NCPC. Com efeito, o documento ou a coisa se destina a constituir prova, dependendo a instrução probatória do documento requerido.
Dito isso, verifico que o agravante se insurge contra a determinação de apresentação de prontuário médico, sustentando ser suficiente, por ora, fixar a Data de Início da Incapacidade (DII), no dia da perícia médica. Não apresenta qualquer outro fundamento para o descumprimento da determinação, tal como, impossibilidade de obtenção, perda do documento, etc. Refere, ainda, do sigilo a intimidade.
Diante de tal quadro, de início, refiro, como já ressaltado em primeiro grau, que a fixação da incapacidade da autora na data da perícia médica, como requerido pela autora, levará ao indeferimento do pedido, "haja vista que caracterizar-se-á a perda da qualidade de segurado à data de constatação da incapacidade". (evento 1, agravo 2, fl. 359). Assim, tal argumento, não pode ser considerado, já que vem em seu desfavor.
No mais, não há qualquer alegação pertinente - impossibilidade e/ou inexistência do documento - para a não apresentação do prontuário exigido, o que impede a modificação do decisum. Se tal prova, neste momento, se faz necessária para a instrução do processo, não há como, simplesmente, afirmar a sua desnecessidade.
Em relação ao sigilo da intimidade, bastaria ao requerente, se assim entender, postular seja decretado o sigilo do processo após a juntada do documento."
Em complemento, nos embargos de declaração, assim foi dito em reforço ao fundamento inicial:
"Com efeito, tenho que a decisão foi proferida sob a ótica de que a apresentação do prontuário é prejudicial as demais questões trazidas, qual seja concessão de um benefício alternativo, benefício do LOAS, e nulidade do decisum, pela ausência de fundamentação.
A despeito de tal afirmação, agrego que a alteração de pedido, neste momento, não prospera, considerando que o benefício assistencial não foi requerido administrativamente, bem como o processo judicial não foi instruído para análise da concessão de tal benesse, que tem requisitos diversos para o deferimento.
Não há falar do mesmo modo em nulidade de decisão, pois a determinação de apresentação do prontuário já fora determinada em oportunidades anteriores, sem qualquer irresignação neste sentido da parte autora. ..."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049231-97.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00044584320138160112
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | ERNESTINA GONCALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 121, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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