Agravo de Instrumento Nº 5004596-55.2021.4.04.0000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023383-89.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: DARLO JOAQUIM PADILHA
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação, fixando o valor devido a título de RMI, de acordo com o julgado.
Sustenta a agravante, em síntese, que ajuizou a ação objetivando a revisão das contribuições no período de 6-2003 a 6-2006, sendo o pedido julgado procedente. Aduz que houve expressa indicação dos salários de contribuição postulados, os quais devem corresponder aos valores indicados nos recibos de pagamento, sem a limitação a 20%. Assevera que o art. 201, §4º, do Decreto 3.048/1999 refere-se apenas às contribuições a cargo da empresa e não ao salário de contribuição do segurado. Aduz que está preclusa a discussão a respeito dos valores.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões (evento 5).
É o relatório.
Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002515824v2 e do código CRC 68bfabda.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5004596-55.2021.4.04.0000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023383-89.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: DARLO JOAQUIM PADILHA
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.
HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA RMI
O Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação, homologando o cálculo da Contadoria, de acordo com o julgado.
Segundo constou da sentença transitada em julgado (evento 45), o pedido revisional do autor foi acolhido, autorizando-se a utilização dos recibos de pagamentos constantes da inicial no período de 6-2003 a 10-2006 para o cálculo do salário de benefício do autor, desde que observado o teto do salário de contribuição.
In verbis:
Assim, entendo que os valores referentes ao período de 06/2003 a 10/2006 a deverão ser computados no cálculo do salário de benefício do autor, conforme valores indicados nos recibos de pagamento anexados na inicial ( evento 1, OUT 13 a OUT 26), observado o teto do salário de contribuição em vigor do período.
(...)
a) reconhecer os salários de contribuição do período de 06/2003 a 10/2006, trabalhados como autônomo, alterando as contribuições do período básico de cálculo conforme recibos de pagamento anexados na inicial ( OUT 13 a OUT26), nos termos da fundamentação;
b) revisar os benefícios de auxílio-doença (31/520.451.232-9) e de aposentadoria por tempo de contribuição (42/177.612.852-1) para que sejam inclusos no cálculo da renda mensal inicial os valores referentes aos comprovantes de RPA ( evento 1, OUT 13 a OUT26). Os valores atrasados devem ser corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento.
Nenhum valor foi expressamente homologado, apenas determinou-se a utilização dos recibos no cálculo, de acordo com o regramento aplicável.
Logo, perfeitamente incidente na espécie a disciplina prevista no Decreto nº 3.048/1999, art. 201, §4º:
§ 4º Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro ou de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a vinte por cento do valor registrado na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando esses serviços forem prestados sem vínculo empregatício por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive por taxista e motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, e operador de máquinas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Evidencia-se que o percentual de 20% caracteriza-se como teto dos salários de contribuição dos serviços de transporte rodoviário, justamente porque os valores das notas e recibos possuem outros componentes, como pedágio, combustível, despesas de administração, tributos, taxas e demais custos do frete, não sendo o valor integralmente revertido em favor do trabalhador como remuneração, de modo que incabível acolher o pedido de utilização do valor integral das notas.
Conforme bem destacado pelo INSS em contrarrazões, a própria parte autora bem esclareceu a remuneração do segurado autônomo motorista na petição inicial, veja-se:
O procedimento para apuração do salário-de-contribuição - previdenciário – é peculiar no caso do segurado autônomo motorista.
A Lei 10.666/2003 determina que as empresas procedam à retenção e recolher ao INSS a contribuição devida por contribuinte individual a seu serviço.
De conformidade com o § 2º do art. 75 da Instrução Normativa INSS (IN INSS) nº 100/2003, art. 69 Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, art. 55 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, bem como art. 111-I da mesma Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, o salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, corresponde a 20% do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo a dispêndios com combustível e manutenção de veículo, ainda que figure discriminada no documento a parcela a este título.
Consigna-se que as contribuições da empresa ocorrem com base no valor do salário de contribuição, de modo que a decisão agravada mostra-se em consonância com o pedido e a coisa julgada formada nos autos.
CONCLUSÃO
Mantida a decisão agravada quanto à homologação do cálculo da Contadoria.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5004596-55.2021.4.04.0000/PR
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RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DA RMI. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO PREVISTO PARA A FUNÇÃO. 20%. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.
1. Nos termos da coisa julgada, a revisão do benefício ocorre de acordo com os recibos de pagamentos dos serviços de transporte rodoviário constantes nos autos, observado o teto respectivo.
2. Aplicação da disciplina prevista no Decreto nº 3.048/1999, art. 201, §4º, segundo a qual a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a vinte por cento do valor registrado na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando esses serviços forem prestados sem vínculo empregatício por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive por taxista e motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, e operador de máquinas.
3. Os valores das notas e recibos possuem outros componentes, como pedágio, combustível, despesas de administração, tributos, taxas e demais custos do frete, não sendo o valor integralmente revertido em favor do trabalhador como remuneração, de modo que não pode ser integralmente utilizado como salário de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002515826v3 e do código CRC 95ef2877.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021
Agravo de Instrumento Nº 5004596-55.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: DARLO JOAQUIM PADILHA
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 1441, disponibilizada no DE de 07/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
SUZANA ROESSING
Secretária
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