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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APURAÇÃO DA RMI. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO PREVISTO PA...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:08:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APURAÇÃO DA RMI. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO PREVISTO PARA A FUNÇÃO. 1. À conta do disposto no art. 201, §4º, do Decreto nº 3.048, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor registrado na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando esses serviços forem prestados sem vínculo empregatício por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive por taxista e motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, e operador de máquinas. 2. É imprópria a utilização do valor integral das notas e recibos que possuem outros componentes que não são revertidos em favor do trabalhador como remuneração. (TRF4, AG 5041626-27.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041626-27.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

AGRAVANTE: CLAUDIO CANDIDO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Claudio Candido da Silva interpôs agravo de instrumento em face de decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos, devendo ser considerados, no PBC (período básico de cálculo), como salário de contribuição, somente 20% (vinte por cento) do valor dos fretes, nos seguintes termos (ev. 87 do processo originário):

DESPACHO/DECISÃO

1. Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que CLAUDIO CANDIDO DA SILVA move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, relativa à sentença proferida no evento 21 - SENT1, com o seguinte dispositivo:

"(...) Diante do exposto, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, o pedido da parte autora, a fim de determinar que o INSS:

a) revise a RMI´ do benefício previdenciário de auxílio doença (NB 528.275.021-6) e de aposentadoria por invalidez no qual foi convertido (NB 542.272.678-9), computando-se como salários-de-contribuição as remunerações corretas pagas ao segurado em todo o período básico de cálculo, na forma da fundamentação;

b) pague as diferenças verificadas desde a concessão dos benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez, corrigidas através dos mesmos índices utilizados para atualização dos benefícios previdenciários, incidindo juros na razão de 1% ao mês a partir da data da citação. (...)"

A sentença restou mantida integralmente quanto ao mérito. Foi dado provimento à apelação da parte autora quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais e parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS quanto aos juros de mora, nos termos da decisão lançada no processo 5001412-76.2013.4.04.7015/TRF4, evento 6, RELVOTO1:

"(...) b) Juros de mora:

Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, 'No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança'.

c) Honorários advocatícios:

Havendo sucumbência do INSS, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

(...)

Conclusão:

A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito. Dá-se provimento à apelação da parte autora quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais e parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS quanto aos juros de mora.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

2. Elaborados os cálculos de liquidação pelo INSS (eventos 57 e 59).

A parte autora/exequente discordou dos cálculos apresentados (evento 68).

Em síntese, conforme exposto pela Contadoria Judicial, as partes divergem com relação aos valores de frete a serem considerados como salário de contribuição (evento 79, INF1):

a) No evento 74, o INSS defende que deve ser considerado no PBC, como salário de contribuição, apenas 20% do valor dos fretes, com base na aplicação do §11 do art. 28 da Lei 8.212 (incluído pela Lei 13.202, de 2015).

b) Já o exequente entende que devem ser considerados os valores integrais de frete como salário de contribuição. Porém em seu cálculo (evento 68, CALC3), os valores de frete são diferentes daqueles considerados pela contadoria e até da própria inicial (alguns a menor, outros desconsiderados), porém não foi possível apurar a razão.

c) A contadoria relacionou exatamente todos os valores de fretes constantes do evento 1, OUT10 a OUT64, excluindo aqueles mencionados em sentença (datados de 25/07/2004; 28/08/2006; 02/10/2006; 02/03/2007; 08/08/2007; 11/08/2007; 04/09/2007; 25/09/2007; 15/04/2009 e 17/04/2009), e observando a inclusão dos valores de OUT52, OUT53 e OUT55.

Então, para o recálculo da RMI, na ausência de determinação judicial contrária, foram somados todos os valores integrais de frete, juntamente aos valores de salários de contribuição constantes do CNIS.

É o relatório do necessário.

3. Assiste razão à autarquia.

Por força do disposto no inciso III do art. 28 da Lei nº 8.212/91, 'entende-se por salário-de-contribuição' 'para o contribuinte individual a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês'.

A disciplina instituída pelo § 4º do art. 201 do Decreto nº 3.048/1999 não extrapolou o poder regulamentar por não ter restringido a abrangência do salário-de-contribuição do contribuinte individual que é condutor autônomo de veículo rodoviário.

Assim dispôs o § 4º do art. 201 do Decreto nº 3.048/1999 com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001:

"§ 4º. A remuneração paga ou creditada a condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, realizado por conta própria, corresponde a vinte por cento do rendimento bruto".

E essa disciplina legal não determinou a exclusão de uma parte da remuneração do salário-de-contribuição do condutor autônomo.

Diferentemente disso, essa disciplina legal simplesmente forneceu a definição legal da remuneração do condutor autônomo.

Na dicção do Ministro Francisco Falcão, Relator do MS nº 7.790/DF, tal dispositivo e a Portaria MPAS nº 1.135/2001 simplesmente definiram 'o que se deve considerar remuneração, vez que, na situação sub examine, o valor bruto do frete é composto de uma série de parcelas, as quais nem todas estão abrangidas neste conceito, tais como, combustível, desgaste do equipamento, seguros deste e outros'.

Portanto, a legislação regulamentar discutida simplesmente definiu que o valor bruto do frete não corresponde à noção de remuneração do condutor autônomo por abranger uma série de parcelas, tais como combustível, desgaste do equipamento, seguros deste e outros. E, por isso, definiu que a remuneração daquele corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete.

Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência assentada no STJ:

PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. ART. 22, III, DA LEI 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO. PORTARIA 1.135/2001. LEGALIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. A Primeira Seção do STJ reconhece a legalidade do art. 201, § 4º, do Decreto 3.048/1999 e da Portaria MPAS 1.135/2001, ao fundamento de que tais atos normativos não afrontam o princípio da legalidade, pois foram editados apenas para esclarecer no que consiste a remuneração do trabalhador autônomo, sobre a qual deverá incidir a contribuição previdenciária, nos termos do art. 22, III, da Lei 8.212/91, ressalvando tão somente sua não incidência no prazo nonagesimal. 3. É inviável o exame de dispositivos constitucionais em Recurso Especial, ante o disposto no art. 102, III, do permissivo constitucional. 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento' (STJ, 2ª Turma, EDcl no AREsp nº 404.573/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 19.03.2014).

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DA EMPRESA SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS. BASE DE CÁLCULO. PORTARIA 1.135/2001 DO MPAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança 7.790/DF, consagrou entendimento no sentido de que a Portaria 1.135/2001, que aprovou o Regulamento da Previdência Social - RPS, foi editada em conformidade com a Constituição Federal, a Lei 8.212/91 e o art. 201, § 4º, do Decreto 3.048/99. 2. O art. 267 do Decreto 3.265/99 apenas alterou o RPS, para criar uma situação jurídica provisória até que o Ministro da Previdência e Assistência Social estabelecesse os percentuais a que se refere o § 4º do art. 201 do Decreto 3.048/99. 3. A portaria em discussão é meramente de cunho interpretativo, uma vez que não alterou a base de cálculo da contribuição que, segundo a lei de custeio da previdência, já era de 20% (art. 22 da Lei 8.112/91). 4. Recurso especial desprovido' (STJ, 1ª Turma, REsp nº 603.148/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Dje 11.05.2006).

TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PORTARIA Nº 1.135/2001 DO MINISTRO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO NO PAGAMENTO DE FRETES E CARRETOS A TRABALHADORES AUTÔNOMOS. LEGALIDADE. LEI 8.212/91. ART. 195, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECRETO Nº 3.265/1999. OBSERVÂNCIA DO PRAZO NONAGESIMAL. I - O art. 22, III, da Lei 8.212/91, estabelece a contribuição da empresa no percentual de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. II - O percentual de 11,71% foi erigido em caráter provisório, de acordo com o art. 267 do Dec. nº 3.265/1999, até que o Ministro da Previdência e Assistência Social estabelecesse os percentuais de acordo com o § 4º do art. 201 deste mesmo diploma legal. III - Em face do primado contido no art. 195, §6º, da Constituição Federal, observa-se que a portaria hostilizada passou a ter vigência na data de sua publicação, em confronto com a previsão constitucional que estabelece um período de 90 dias para a hipótese. IV - Segurança parcialmente concedida para excluir a cobrança do aumento da contribuição previdenciária, no período de 90 dias seguintes ao da publicação da portaria nº 1.135, de 5 de abril de 2001. Agravo regimental prejudicado' (STJ, 1ª Seção, MS nº 7.790/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Dje 01.02.2005).

4. Do exposto, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos conforme exposto na fundamentação, ou seja, deve ser considerado no PBC (período básico de cálculo), como salário de contribuição, apenas 20% do valor dos fretes.

5. Em seguida, dê-se vista dos cálculos judiciais às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, retornando-me os autos conclusos para decisão.

6. Ante o teor da presente decisão, indefiro, por ora, o pedido formulado no evento 86 - PET1.

Argumentou que a decisão deve ser anulada no sentido de deferir a revisão do benefício do agravante com base no percentual de 100% (cem por cento) dos valores constantes nos recibos de frete.

A antecipação da tutela recursal foi indeferida.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Discute-se sobre a composição dos salários de contribuição, se devem ser considerados no percentual de 100% (cem por cento) ou de 20% (vinte por cento) do valor dos fretes.

A autarquia, ora agravada, assinala que dem ser considerados no PBC, como salário de contribuição, apenas 20% (vinte por cento) do valor dos fretes, com fundamento no §11 do art. 28 da Lei 8.212 (incluído pela Lei 13.202, de 2015).

A parte autora, ora agravante, postula pela consideração dos valores em sua integralidade.

Inicialmente, o magistrado a quo utilizou, para o recálculo da RMI, todos os valores integrais de frete, juntamente aos valores de salários de contribuição constantes do CNIS. Posteriormente, em acolhimento parcial da impugnação proposta pelo INSS, homologou o cálculo proposto pelo núcleo judicial, elaborado de acordo com a decisão transitada em julgado.

Esta é a questão posta nos autos.

Ao disciplinar a matéria, o Decreto nº 3.048/1999, art. 201, §4º, assim dispôs (grifei):

§ 4º Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro ou de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a vinte por cento do valor registrado na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando esses serviços forem prestados sem vínculo empregatício por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive por taxista e motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, e operador de máquinas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Com efeito, daí se conclui que o percentual de 20% (vinte por cento) caracteriza-se como teto dos salários de contribuição dos serviços de transporte rodoviário. Isso porque os valores das notas e recibos possuem outros encargos, tais como pedágio, combustível, despesas de administração, tributos, taxas e demais custos do frete; ou seja, o valor não é revertido em sua integralidade em favor do trabalhador como remuneração, sendo, portanto, impróprio respaldar a tese de utilização do valor integral das notas.

Nessa linha de entendimento, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DA RMI. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO PREVISTO PARA A FUNÇÃO. 20%. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. 1. Nos termos da coisa julgada, a revisão do benefício ocorre de acordo com os recibos de pagamentos dos serviços de transporte rodoviário constantes nos autos, observado o teto respectivo. 2. Aplicação da disciplina prevista no Decreto nº 3.048/1999, art. 201, §4º, segundo a qual a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a vinte por cento do valor registrado na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando esses serviços forem prestados sem vínculo empregatício por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive por taxista e motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, e operador de máquinas. 3. Os valores das notas e recibos possuem outros componentes, como pedágio, combustível, despesas de administração, tributos, taxas e demais custos do frete, não sendo o valor integralmente revertido em favor do trabalhador como remuneração, de modo que não pode ser integralmente utilizado como salário de benefício. (TRF4, AG 5004596-55.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/05/2021)

Logo, a decisão deve ser mantida.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003427463v6 e do código CRC b508bdcd.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041626-27.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

AGRAVANTE: CLAUDIO CANDIDO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APURAÇÃO DA RMI. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO PREVISTO PARA A FUNÇÃO.

1. À conta do disposto no art. 201, §4º, do Decreto nº 3.048, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor registrado na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando esses serviços forem prestados sem vínculo empregatício por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive por taxista e motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, e operador de máquinas.

2. É imprópria a utilização do valor integral das notas e recibos que possuem outros componentes que não são revertidos em favor do trabalhador como remuneração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003427464v6 e do código CRC 84e7969c.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2022 A 21/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5041626-27.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

AGRAVANTE: CLAUDIO CANDIDO DA SILVA

ADVOGADO: ALBINA MARIA DOS ANJOS (OAB PR013619)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/09/2022, às 00:00, a 21/09/2022, às 16:00, na sequência 276, disponibilizada no DE de 01/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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