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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO INTEGRAL. TRF4. 5011578-85.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 10/07/2021, 07:01:38

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO INTEGRAL. Não havendo, nos autos, indícios de riqueza aptos a afastar a presunção decorrente da declaração acostada pelo recorrente, deve ser concedido o beneficio da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AG 5011578-85.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011578-85.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: MARCOS RIBEIRO DONATAO

ADVOGADO: HELEN PELISSON DA CRUZ (OAB PR034852)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita restrita, não alcançando eventual perícia que necessite ser realizada (ev. 20 da origem).

Alega a parte agravante que não tem condições de arcar com os custos do processo sem prejudicar o seu sustento ou de sua família. Sustenta que estão presentes os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita de forma integral.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A concessão de justiça gratuita está prevista no Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Ao Juiz cabe indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, na forma do parágrafo segundo do art. 99 do CPC, acima transcrito.

Outra inovação trazida é quanto à possibilidade de concessão parcial da gratuidade, limitando o benefício a determinados atos processuais ou em redução percentual das despesas devidas (art. 98, §5º, do CPC).

Anoto ainda, que esta Turma vem usando como parâmetro para concessão do benefício o teto de benefícios pagos pelo INSS - que atualmente é de R$ 6.101,06 (Portaria nº 914 do Ministério da Economia).

No caso em exame, não reconheço, a presença de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência acostada pelo recorrente.

A parte autora postula na ação principal a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

No Cnis, juntado no ev. 1, doc. 13 da origem, consta que auferia remuneração de R$ 352,12 na competência de 07/2017.

Tratando-se de valor líquido inferior ao referido teto e na ausência de outros elementos a infirmar a presunção de necessidade decorrente da declaração feita pelo autor, reputo demonstrada até o momento a verossimilhança da pretensão à concessão da justiça gratuita.

Sobretudo se considerada a ausência de demonstração de patrimônio incompatível com o benefício pretendido.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002593290v2 e do código CRC 9126dab7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 2/7/2021, às 15:18:17


5011578-85.2021.4.04.0000
40002593290.V2


Conferência de autenticidade emitida em 10/07/2021 04:01:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011578-85.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: MARCOS RIBEIRO DONATAO

ADVOGADO: HELEN PELISSON DA CRUZ (OAB PR034852)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO INTEGRAL.

Não havendo, nos autos, indícios de riqueza aptos a afastar a presunção decorrente da declaração acostada pelo recorrente, deve ser concedido o beneficio da assistência judiciária gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002593291v3 e do código CRC df01ce79.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 2/7/2021, às 15:18:17


5011578-85.2021.4.04.0000
40002593291 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 10/07/2021 04:01:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2021 A 29/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5011578-85.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: MARCOS RIBEIRO DONATAO

ADVOGADO: HELEN PELISSON DA CRUZ (OAB PR034852)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2021, às 00:00, a 29/06/2021, às 16:00, na sequência 1404, disponibilizada no DE de 11/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/07/2021 04:01:38.

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