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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO INTEGRAL. TRF4. 5030153-44.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 23/09/2021, 07:02:53

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO INTEGRAL. Não havendo, nos autos, indícios de riqueza aptos a afastar a presunção decorrente da declaração acostada pelo recorrente, deve ser concedido o beneficio da assistência judiciária gratuita integral. (TRF4, AG 5030153-44.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030153-44.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: CARLOS BEBEM NETTO

ADVOGADO: JOSE ROBERTO ESPOSTI (OAB AC002996)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou, em parte, a assistência judiciária gratuita em relação ao pagamento dos honorários periciais, determinando ao agravante em proceder ao pagamento dividido em 03 parcelas. (ev. 1, OUT8).

Alega a parte agravante que não tem condições de arcar com os custos do processo sem prejudicar o seu sustento ou de sua família. Sustenta que estão presentes os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Foram apresentadas contrarrazões (ev.10).

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A concessão de justiça gratuita está prevista no Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Ao Juiz cabe indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, na forma do parágrafo segundo do art. 99 do CPC, acima transcrito.

Outra inovação trazida é quanto à possibilidade de concessão parcial da gratuidade, limitando o benefício a determinados atos processuais ou em redução percentual das despesas devidas (art. 98, §5º, do CPC).

Anoto ainda, que esta Turma vem usando como parâmetro para concessão do benefício o teto de benefícios pagos pelo INSS - que atualmente é de R$ 6.433,57 (Portaria SEPRT/ME 477/2021).

No caso em exame, o MM. Juiz revogou, em parte, a assistência judiciária gratuita em relação ao pagamento dos honorários periciais, determinando ao agravante em proceder ao pagamento dividido em 03 parcelas. (ev. 1, OUT8).

No entanto, não reconheço, a presença de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência acostada pelo recorrente.

No caso, a parte autora é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, percebendo remuneração mensal de R$ 1.430,93 (valor líquido)

Tratando-se de valor líquido inferior ao referido teto e na ausência de outros elementos a infirmar a presunção de necessidade decorrente da declaração feita pelo autor, reputo demonstrada até o momento a verossimilhança da pretensão à concessão da justiça gratuita.

Sobretudo se considerada a ausência de demonstração de patrimônio incompatível com o benefício pretendido.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002777189v2 e do código CRC 98a0640c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/9/2021, às 15:18:14


5030153-44.2021.4.04.0000
40002777189.V2


Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:02:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030153-44.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: CARLOS BEBEM NETTO

ADVOGADO: JOSE ROBERTO ESPOSTI (OAB AC002996)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO INTEGRAL.

Não havendo, nos autos, indícios de riqueza aptos a afastar a presunção decorrente da declaração acostada pelo recorrente, deve ser concedido o beneficio da assistência judiciária gratuita integral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002777190v3 e do código CRC a1ad432c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/9/2021, às 15:18:14


5030153-44.2021.4.04.0000
40002777190 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:02:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 5030153-44.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: CARLOS BEBEM NETTO

ADVOGADO: JOSE ROBERTO ESPOSTI (OAB AC002996)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 1378, disponibilizada no DE de 26/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:02:53.

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